TRF1 - 1021347-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Juntada de Informação
-
05/09/2025 10:43
Juntada de Informação
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARALISA RIBEIRO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 08:37
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2025.
-
19/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
10/06/2025 18:32
Juntada de apelação
-
02/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARALISA RIBEIRO VIEIRA - CPF: *17.***.*96-03 (AUTOR)
-
02/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARALISA RIBEIRO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:01
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:24
Juntada de réplica
-
05/09/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:58
Juntada de contestação
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10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de .FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:18
Juntada de contestação
-
01/08/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021347-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARALISA RIBEIRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA DE AZEVEDO - MG212510 e PABLO CARDOSO GUIMARAES - MG186502 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARALISA RIBEIRO VIEIRA em face da decisão de ID 2125785301 que aduz, em suma, omissão quanto à análise do pedido para suspensão da cobrança das prestações do financiamento do FIES que foram juntadas em aditamento à inicial (ID 2121060417). É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Com razão a embargante.
Após a análise do pedido requerido pela parte autora em aditamento à inicial, não pairam dúvidas quanto ao direito que ela possui referente à suspensão das parcelas do FIES.
De acordo com a Portaria Normativa n.º 7/2013, que regulamentou o art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, estabelece em seu artigo 3º, §3º, inciso II, que, enquanto fizer jus ao abatimento, ficará o interessado desobrigado de pagar a prestação do financiamento: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: (...) II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICA INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ENQUANTO FIZER JUS AO ABATIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legitimidade e responsabilidade do FNDE e do Banco do Brasil em demanda que trate sobre o direito da estudante de Medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei nº 10.260/2001, à suspensão da cobrança das parcelas do FIES e à restituição dos valores indevidamente pagos. 2.
O art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. 3.
Conforme constatado pelo juízo monocrático, no presente caso, a autora trouxe documentação robusta no sentido de que preenche os requisitos para concessão do benefício de abatimento, quais sejam, graduação em Medicina; atuação em unidade básica de saúde localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do Município (informado pelo gestor municipal de saúde - Id 320088157) e; um ano ininterrupto de atividade, conforme provas documentais colacionadas nos Id's 320088156 e 320088157. 4.
A Portaria n.º 7/2013 estabelece, em seu artigo 3º, §3º, inciso II, que, enquanto fizer jus ao abatimento, ficará o interessado desobrigado de pagar a prestação do financiamento, merecendo guarida também este pleito autoral. 5 Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2%, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora/apelada. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (AC 1041446-23.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração e concedo a suspensão na forma do regulamento, considerando a atuação de 40 meses (dezembro de 2018 a março de 2022).
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
17/07/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 13:08
Juntada de contestação
-
16/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 10:25
Juntada de aditamento à inicial
-
04/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/04/2024 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 15:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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