TRF1 - 0008264-50.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008264-50.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO Advogado do(a) APELADO: MARIA ELMA MIRANDA - DF03449 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: Aos 24 de setembro de 2024, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008264-50.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008264-50.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ELMA MIRANDA - DF03449 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008264-50.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Fazenda Nacional proceda à revisão dos cálculos da Declaração de Imposto de Renda do autor, relativa ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003, procedente os cálculos como se a declaração tivesse sido apresentada no modelo completo, considerando todas as deduções efetivamente comprovadas pela parte autora.
Em sua inicial, o autor afirma que fez sua Declaração Anual de Ajuste (ano-base 2003) utilizando o modelo "simplificado", o qual não leva em consideração todas as deduções legalmente possíveis.
Alega que, ao ter sua declaração de rendimentos confrontada com a de sua ex-esposa pela Receita Federal, percebeu que se tivesse utilizado o modelo de declaração completo, poderia deduzir da base de cálculo as deduções legalmente previstas.
Aduz, assim, que ao tentar retificar sua declaração para o modelo completo, foi impedido pela Receita Federal que, aplicando o art. 18 da medida provisória 2189-49, somente aceitou a retificação no modelo "simplificado".
O juízo de origem entendeu que o autor tem direito de ter sua Declaração Anual de Ajuste, referente ao ano-base 2003, revista pela Receita Federal para incluir deduções não apresentadas quando da entrega da declaração de rendimentos.
Em sua apelação, a União sustenta que o procedimento de fiscalização tributária foi correto, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008264-50.2005.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – A apresentação equivocada da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF No caso dos autos, o art. 18 da Medida Provisória n. 2.189-49, que vigorava à época dos fatos, dispunha o seguinte: Art. 18.
A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização administrativa.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
Conforme teor da medida provisória em questão, a retificação da Declaração Anual de Ajuste somente poderia ser feita caso fosse observada a mesma natureza da declaração originariamente entregue, de modo que, se o contribuinte fez a sua declaração na modalidade simplificada, a retificação também somente poderia ser feita nesta modalidade.
Ocorre que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, a escolha equivocada do modelo de declaração ocasionaria um prejuízo acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que, no presente caso, a referida norma deve ser afastada, para que o autor possa utilizar o modelo de declaração completo e efetuar as deduções legalmente previstas e não apresentadas quando da entrega da declaração de rendimentos pelo modelo simplificado, sobretudo em razão de seu evidente equivoco e da ausência de comprovação de sua má-fé.
Transcrevo, a esse teor, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO: CORREÇÃO DA OMISSÃO (EQUÍVOCO) - ALTERAÇÃO DO FORMULÁRIO DO MODELO SIMPLIFICADO PARA O MODELO COMPLETO: POSSIBILIDADE ANTE À EXCEPCIONALIDADE. 1.
Se o contribuinte, para corrigir eventual omissão (equívoco), retifica sua declaração de ajuste anual de rendimentos, em benefício do próprio fisco, inclusive com novo recolhimento de imposto de renda devido, o que afasta a sua possível má-fé, antecedentemente a qualquer ato do fisco, não há razão justa para eventual glosa, ainda que a norma expressamente vede a retificação com alteração do modelo declarado. 2.
A teleologia da norma que proíbe a troca de modelos das declarações de imposto de renda visa unicamente evitar manobras para sonegação fiscal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Até porque, para declarar o novo rendimento somente retificando a declaração de rendimentos do modelo simplificado para o modelo completo, uma vez que a autora, com a retificação, passou a ter duas fontes de renda, fato que impedia a declaração no modelo simplificado. 3.
Apelação não provida. 4. peças liberadas pelo Relator, Brasília, 26 de novembro de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0008513-92.2001.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2013 PAG 1503.) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO.
MODELO TROCA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
ERRO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. 1.
Houve claro equívoco do autor ao prestar a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 1999, efetuando a declaração no modelo simplificado, do que não decorreu o abatimento da base de cálculo do imposto dos valores pagos a título de pensão alimentícia, tornando-o devedor de imposto de renda no valor de R$ 3.925,49. 2.
A norma que proíbe a troca de modelos das declarações de imposto de renda visam evitar manobras no sentido de furtar-se de forma ilegítima do pagamento de imposto como nos casos, por exemplo, em que não se comprove as despesas declaradas no modelo completo. 3.
Considerando-se a teleologia da norma, examinada a partir de parâmetros de proporcionalidade, é de se reconhecer excepcionalmente, no caso específico e pelas suas circunstâncias demonstrado o claro equívoco e ausência de má fé, a não aplicação da referida vedação. (TRF1, AC 2000.40.00.006337-8/PI, T7-SUPLEMENTAR, Rel.
Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONVOCADO), e-DJF1 de 22/03/2013) Portanto, mantenho a sentença proferida, que julgou procedente o pedido do autor, para determinar que a Receita Federal proceda à revisão dos cálculos de sua Declaração de Imposto de Renda, relativa ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003, efetuando os cálculos como se a declaração tivesse sido apresentada no modelo completo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008264-50.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008264-50.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ELMA MIRANDA - DF03449 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE FORMULÁRIO.
MODELO SIMPLIFICADO PARA MODELO COMPLETO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Fazenda Nacional proceda à revisão dos cálculos da Declaração de Imposto de Renda do autor, relativa ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003, efetuando os cálculos como se a declaração tivesse sido apresentada no modelo completo, considerando todas as deduções efetivamente comprovadas pela parte autora. 2.
No caso dos autos, a escolha equivocada do modelo de declaração ocasionaria um prejuízo acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que, in casu, a referida norma deve ser afastada, para que o autor possa utilizar o modelo de declaração completo e efetuar as deduções legalmente previstas e não apresentadas quando da entrega da declaração de rendimentos pelo modelo simplificado, sobretudo em razão de seu evidente equivoco e da ausência de comprovação de sua má-fé.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO Advogado do(a) APELADO: MARIA ELMA MIRANDA - DF03449 O processo nº 0008264-50.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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05/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:15
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/08/2007 14:28
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Por: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/08/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/08/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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