TRF1 - 0012209-56.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012209-56.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012209-56.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS DARTORA LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MIGRAÇÃO DO SIMPLES FEDERAL PARA O SIMPLES NACIONAL.
EMPRESA OPTANTE.
LC 123/2006.
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAEX.
MP 123/2006.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0012209-56.2007.4.01.3600, concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito da parte autora em cumprir o parcelamento de débitos - PAEX, nos termos previstos na MP nº 303/2006, para empresas optantes pelo regime SIMPLES. 2.
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, em substituição ao Simples Federal, que era regido pela Lei n. 9.317/96. 3.
Em que pese a autora não ter migrado automaticamente do Simples Federal para o Simples Nacional, em razão de não constar seu nome como optante do Simples, verifica-se nos autos que a autora havia, sim, optado pelo referido regime tributário, por isso que teria ela direito a migrar para o novo sistema. 4.
Como bem destacado na sentença recorrida, “a não opção pelo SIMPLES Nacional se deu devido à baixa da autora ter se operado antes da vigência do SIMPLES Nacional, uma vez que não foi apresentado pela ré, na contestação, qualquer outro motivo que justifique o impedimento da autora para seu enquadramento no novo sistema de recolhimento de tributos. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS DARTORA LTDA O processo nº 0012209-56.2007.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 09:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/11/2010 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/11/2010 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/11/2010 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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