TRF1 - 1078184-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1078184-64.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C DE COISAS PRODUCOES CULTURAIS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por C DE COISAS PRODUCOES CULTURAIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: (…) b) conceder, a medida liminar, inaudita altera parte, considerando a inequívoca presença dos requisitos elencados no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a fim de que: b.1 seja garantido à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN; b.2 ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151 , inciso IV, do CTN; b.3 seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; e (...) e) ao final, conceder a segurança em todos os seus termos, confirmando a liminar, de forma definitiva, para: e.1 garantir à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e.2 ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e.3 determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados , até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais com o a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; e e.4 declarar o direito líquido e certo da Impetrante em realizar restituição ou compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/ 91 e 74 da Lei nº 9.430 /96, dos valores indevidamente pagos, ou seja, das parcelas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS recolhidos após o início dos efeitos do benefício, qual seja a promulgação da Lei 14.148/21, ou seja, a partir de 03 de maio de 2021, e, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. e.5 ad argumentandum tantum, na hipótese deste d. juízo entender que o início dos efeitos do benefício se deu com a promulgação dos vetos, requer-se que a compensação acima pleiteada ocorra a partir de 18 de março de 2022.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é optante pelo regime de tributação do simples nacional, que passou pelo mesmo desgaste econômico da pandemia e que as empresas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; - é ilegal a segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); - que o CNAE da impetrante está enquadrado no setor de eventos, mas, em 31 de outubro de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 2.114, com algumas inovações jurídicas, que afastou a possibilidade de alcance a determinados contribuintes, inclusive a impetrante, pois estabeleceu que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ultrapassando todos os limites da legalidade.
A decisão id. 1781243562 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação da medida liminar.
Emenda à inicial (id. 1839055148).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 2064128149).
Informações da autoridade coatora no id. 2073010676.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2122370907).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
No caso específico da impetrante, entretanto, a concessão do benefício esbarra no impedimento previsto no Parágrafo único do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB n. 2.114, de 31 de outubro de 2022, atual artigo 3º, §4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 2195, de 23 de maio de 2024.
Ademais, a redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Sendo assim, considerando que o regime de tributação do Simples Nacional já constitui, em si, um benefício fiscal, não pode a empresa pretender associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor.
No mais, a adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção.
Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
Por fim, considerando que o artigo 24 da Lei Complementar n. 123/2006 proíbe as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, não há que se falar em ilegalidade do impedimento previsto nas instruções normativas da Receita Federal do Brasil.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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