TRF1 - 1008068-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 15:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008068-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURDIMAR GONCALVES RESENDE - GO11138 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES e MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES, menor impúbere representada por sua genitora, propuseram ação previdenciária para concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da pensão por morte desde a data do óbito em razão da sentença trabalhista que reconheceu o vinculo empregatício do de cujus, preenchendo o requisito de ter qualidade de segurado na data do óbito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/58 (rolagem única).
Contestação apresentada pelo INSS (evento n. 1027900747).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (evento n. 1050077785). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Benefícios, em seu art. 74, condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.
O art. 16 elenca os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Está ainda estatuído na lei que a relação de dependência das pessoas indicadas no inciso I, acima transcrito, é presumida (§ 4º).
Pelo menos em relação ao cônjuge e companheiro(a), trata-se de presunção iuris et de iuri, por não admitir prova em contrário, em razão do disposto nos art. 1.566, III e IV, do Código Civil.
Nesse sentido, a certidão de casamento (evento n. 826924075) e a certidão de nascimento (evento n. 826924078) comprovam a dependência econômica das autoras em relação ao falecido.
Passo à análise da qualidade de segurado.
A controvérsia cinge-se sobre a validade da sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujos com Marcelino Alves de Oliveira (evento n. 826924098).
Ao contrário da sentença homologatória, que nada mais é do que chancela estatal formal de solução livremente construída pelas as partes, a sentença proferida com base em juízo exauriente implica no reconhecimento da relação jurídica de direito material e, em consequência, sua carga declaratória vale contra todos.
O entendimento de que a sentença só gera efeito entre as partes é equivocado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITO ETÁRIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.(...) 3.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito pela Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.
Precedentes (...).
Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida. (TRF1, AC 1028089-26.2020.4.01.9999, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal João Luís de Souza, DJe 08.11.2021) Lembro que o contrato de trabalho é um "contrato-realidade".
Sendo assim, a sua existência jurídica é afirmada não pela mera assinatura de contrato formal, mas pela efetiva prestação de serviços em regime de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
No caso, a relação de emprego, com todas essas características, foi declarada pela Justiça do Trabalho a partir de elementos de convencimento idôneos.
E o INSS não logrou trazer aos autos nenhum fato ou argumento apto a infirmarem a certificação feita pela Justiça especializada.
Compete ao empregador promover a retenção e o recolhimento da contribuição do empregado juntamente com a contribuição patronal.
Assim, eventual atraso ou inadimplemento da obrigação fiscal não pode ser imputada ao empregado.
Aliás, a própria Justiça do Trabalho promove a dedução dessa contribuição no momento de realizar o pagamento ao requerente (art. 30, I, "a" da Lei de Custeio).
Corroborando esse entendimento, trago a baila o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO URBANO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III A despeito de o vínculo empregatício devidamente anotado na CTPS do instituidor da pensão, cujo encerramento se deu com o óbito em 20/09/1996, não se encontrar no CNIS do de cujos, não pode tal ausência, se caracterizar como fundamento apto para, por si só, desconsiderar a anotação realizada.
Ademais, incide, na presente hipótese, a presunção relativa de veracidade do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e não se verifica a presença de indícios de qualquer fraude na sua realização.
IV Recurso de Apelação a que se nega provimento. (AC 0006215-81.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/02/2022 PAG.) Nesse contexto, deve ser reconhecido como último vínculo contributivo o período de 01.06.2015 até 01.03.2016, nos termos da sentença trabalhista (evento n. 826924098).
Verifico que na data do óbito - 02.02.2016 (evento n. 1325287762) -, PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES (cônjuge) possuía 23 (vinte e três) anos, considerando que nasceu em 17.06.1992, conforme consta da certidão de casamento (evento n. 826924075), e MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES (filha) possuía 6 (seis) anos, considerando que nasceu em 23.10.2009, conforme sua certidão de nascimento (evento n. 826924078).
Assim, para o cônjuge aplica-se a regra disposta no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 2, da Lei 8.213/1991, ou seja, perceberá o valor correspondente à sua cota por 6 (seis) anos.
Em relação à MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES (filha), conquanto a parte autora tenha aviado o requerimento após o falecimento do seu genitor, a pensão por morte deverá ser paga a contar da data do óbito do segurado.
Encontra-se pacificado no âmbito da TNU o entendimento de que o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 possui natureza jurídica de prescrição extintiva da pretensão (PEDIDO 200770510061755, Rel.
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11-10-2010, DOU de 25-3-2011): “3.
Incidente a que se dá provimento para: [a] fixar a premissa jurídica de que contra os menores impúberes não corre o prazo do artigo 74, II da Lei n. 8.213/91; e [b] deferir o benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor para os autores menores impúberes, observada a sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91 ("reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar"). 4.
Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma." (PEDIDO 200770640000262, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13-9-2010, DOU de 31-1-2011).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel.Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.3.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1797573/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado.
Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)." Sendo assim, as autoras possuem o direito à pensão por morte requerida.
A DIB, isto é, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, ou seja, 05.09.2019 (evento n. 826893135), considerando que o benefício foi requerido após o prazo de 90 (noventa) dias para o cônjuge (art. 74, II, da lei 8.213/91) e a data do óbito para a filha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora para determinar que o INSS retifique o CNIS do de cujus para incluir como último vínculo contributivo o período de 01.06.2015 até 01.03.2016, nos termos da sentença trabalhista (evento n. 826924098), e condená-lo a conceder a pensão por morte, consoante os seguintes parâmetros: 1) PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES (cônjuge) DER: 05.09.2019 DIB: 05.09.2019 DIP: 01.06.2024 DCB: hipótese do art. 77, §2º, da Lei 8.213/1991 RMI: Calculada antes da EC 103/2019 2) MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES (filha) DER: 05.09.2019 DIB: 02.02.2016 DIP: 01.06.2024 DCB: hipótese do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 RMI: Calculada antes da EC 103/2019 Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 537 do CPC.
Intime-se a Ceab/INSS para cumprimento da tutela.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Custas isentas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários.
Considerando-se o tempo de tramitação da demanda (2 anos e 7 meses), o trabalho do advogado da parte autora, o local da prestação do serviço (fácil acesso), o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, arbitro os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores atrasados em 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo objeção fundamentada, expeça-se o RPV ou precatório.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado de forma eletrônica Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
17/07/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARYANY ESTEFANY RODRIGUES SOARES (AUTOR) e PAULIANY RODRIGUES TAVARES SOARES - CPF: *33.***.*06-09 (AUTOR)
-
17/07/2024 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LURDIMAR GONCALVES RESENDE em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:55
Juntada de parecer
-
26/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 15:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 02:45
Decorrido prazo de LURDIMAR GONCALVES RESENDE em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:35
Juntada de documento comprobatório
-
01/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:37
Juntada de impugnação
-
12/04/2022 17:54
Juntada de contestação
-
07/04/2022 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/11/2021 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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