TRF1 - 1029726-34.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029726-34.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE DE JESUS DUARTE MONTEIRO - PA32343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus em danos morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
A União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo, conforme passo a expor.
O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP, geridas pelo Banco do Brasil.
Portanto, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário e a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o servidor tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram miais realizados depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, sob responsabilidade do Banco do Brasil.
Em se tratando de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si ou em razão da ocorrência de retiradas.
Assim, estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à recomposição/atualização monetária e juros anuais dos valores constantes na conta do PASEP, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
A competência civil da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram na relação jurídica processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da CF.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Já a Súmula 254 também do STJ estabelece: “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
No presente processo, discute-se a responsabilidade objetiva em razão de suposta má gestão na conta do PASEP do(s) autore(s), operacionalizada(s) pelo Banco do Brasil, hipótese a incidir a Súmula 42/STJ[1], uma vez que, a teor do art. 5º da LC 8, de 03.12.1970[2], compete ao Banco do Brasil S.A a administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo esta a instituição bancária legitimada a compor o polo passivo da ação.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, datado de 21/09/2023.
Confira-se.
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam; e b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a retificação do polo passivo mediante exclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Belém/PA.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [2] “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. -
05/07/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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