TRF1 - 1008283-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008283-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROMETALICA LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARAH GONCALVES DA CRUZ - GO52193 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PROMETALICA LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA propôs ação anulatória de inscrição de débito na dívida ativa em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 24186284/2021, que lhe aplicou multa pelo descumprimento do pagamento do salário-mínimo profissional do Engenheiro Civil.
Contestação apresentada pelo CREA/RN (evento n. 1627611889).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (evento n. 1634024853). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, por meio do contrato de prestação de serviços (evento n. 1414904276 - Pág. 5/6), promoveu a contratação de engenheiro civil com remuneração de R$3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais), para uma jornada de trabalho de 15 h semanais, com prazo de validade do contrato de 23.01.2020 a 23.01.2022.
Em razão disso, o CREA/RN autuou a parte autora alegando descumprimento de salário mínimo de engenheiro civil, conforme previsão contida na Lei 4.950-A/1966, in verbis: Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. (...) (grifamos) Veja que a lei fixa estabelece salário mínimo equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas diárias de serviço, no caso de engenheiros com curso universitário superior a 4 (quatro) anos.
Na data da fiscalização em 09.03.2021 (evento n. 1414904275), o salário mínimo legal vigente no Brasil era de R$1.100,00 (mil e cem reais), nos termos da Lei 14.158/2021.
Assim, o salário mínimo do profissional de engenharia no ano de 2021 correspondia a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para uma jornada de 6 (seis) horas diárias.
Nesse sentido, se considerarmos que um engenheiro labore de segunda a sexta-feira, teríamos uma jornada semanal de 30 h.
Como o engenheiro civil contratado pela parte autora trabalhava 15 h semanais podemos dizer que ele teria direito à metade do salário mínimo profissional, ou seja, deveria receber no mínimo R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Como a parte autora contratou o engenheiro por R$3.605,00 (três mil seiscentos e cinco reais) houve a manutenção da proporcionalidade do piso da categoria.
Ressalto que a Lei 4.950-A/1966 não obriga que os engenheiros sejam contratados para laborarem no mínimo 6 h diárias, apenas estabelece que para uma jornada de 6 h deverá ser pago salário base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País.
Assim, não há vedação na redução da jornada, desde que mantida a proporcionalidade do salário base mínimo da categoria profissional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI N° 4.950/66.
PROPORCIONALIDADE .
ESCLARECIMENTOS . 1 .
Em suas razões de embargos de declaração, a empresa afirma que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 370 do TST à hipótese dos autos.
Aduz que houve contradição no julgado, ao se estatuir que "o entendimento jurisprudencial que tem prevalência no âmbito do TST é de que a lei não estabeleceu jornada reduzida, mas sim o salário mínimo hora" e, ao mesmo tempo, usar como reforço de fundamentação os termos da OJ nº 358 da SBDI-1/TST, "em que se firmou o entendimento de que é possível o salário mínimo e o piso salarial serem proporcionais à jornada reduzida" .
Em resumo, questiona "se a hipótese legal é de estipulação de jornada reduzida, ou se é hipótese de definição sobre salário mínimo da categoria" .
Por fim, pretende pronunciamento acerca da especificidade do aresto colacionado ao dissenso de teses (Súmula 296/TST), alegando que este se presta a autorizar o conhecimento do recurso de revista . 2 .
A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios denunciados, sendo que as razões de insurgência da parte mais se parecem com intenção da parte de ver modificada decisão que lhe foi desfavorável.
Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que, em relação à aplicação da Súmula 370 desta Corte à hipótese dos autos, a parte deixou de atender aos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, circunstância que impede o exame da matéria sob o ângulo pretendido. 3 .
Por outra face, não se observa contradição no julgado, na medida em que a discussão não se limita ao binômio "estipulação de jornada reduzida/definição sobre salário mínimo da categoria".
Ao contrário, está claro que o que foi definido foi o salário mínimo da categoria e a sua aplicação à jornada efetivamente desempenhada pelo engenheiro, sem definição de jornada reduzida, nos termos da lei, mas de jornada inferior à mínima legal da categoria.
Registre-se que a OJ nº 358 da SBDI-1/TST foi utilizada apenas de forma analógica, como reforço de fundamentação, tendo a matéria sido examinada à luz dos arts. 3º, 5º e 6º Lei nº 4.950/66. 4 .
Por fim, tem-se que a discussão acerca de eventual especificidade dos arestos transcritos no recurso de revista não tem cabimento nesta fase processual.
De qualquer forma, ainda que a decisão atendesse aos critérios da Súmula 296 do TST, observo que ela se mostra inservível ao confronto de teses, porquanto deixa de observar os termos da Súmula 337, I, "b", e IV, "c", do TST, na medida em que não traz a transcrição da ementa e, tampouco, a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, mas apenas no sítio do Tribunal Regional. 5 .
Nesse esteio, tem-se que a decisão não merece qualquer reparo, mas apenas os esclarecimentos prestados.
Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado " (ED-RR-849-52.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020). ............ "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO.
JORNADA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O direito ao salário profissional de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no País pressupõe o atendimento de todos os requisitos legais, que, no caso específico destes autos, são os seguintes: ser o empregado engenheiro; desempenhar atividades/tarefas que exijam 6 (seis) horas diárias de serviço ou mais; e ser diplomado por curso regular superior mantido pela Escola de Engenharia, com duração de 4 (quatro) anos ou mais. 2.
Considerando que o ora agravante, apesar de ter exercido a função de engenheiro, tinha uma jornada de trabalho de somente 2 (duas) horas diárias de serviço, afigura-se correto o pagamento do salário profissional, correspondente ao valor fixado em lei, mas proporcional à jornada reduzida efetivamente cumprida. 3.
Demais disso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, por meio da qual esta Corte firmou o entendimento de que é possível o salário mínimo e o piso salarial serem proporcionais à jornada reduzida. 4.
Não se configura, pois, a alegada violação direta e literal dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.950-A/1966, porquanto o egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença, por verificar que “o salário do autor correspondia exatamente ao valor fixado em lei, porém contemplando a jornada reduzida que era cumprida pelo ora recorrente” . 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-9866800-80.2003.5.01.0900, 7ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/10/2009).
Assim, como se vê, a multa aplicada pelo CREA/RN à parte autora é indevida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular o auto de infração lavrado em 09.03.2021 pelo CREA/RN sob o n. 24186284/2021 contra a empresa PROMETALICA LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-78, sendo nula sua inscrição em dívida ativa, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Condeno o CREA/RN ao pagamento de honorários advocatícios.
Arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento e levantamento dos honorários, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
29/11/2022 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000724-42.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nezia dos Santos Cossi
Advogado: Juliano Oliveira Deodato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:25
Processo nº 0015177-48.2005.4.01.3400
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Celis Pereira Pinto
Advogado: Antonio de Souza Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:36
Processo nº 1003222-04.2022.4.01.3304
Josineide Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 09:57
Processo nº 1012711-79.2024.4.01.3600
Onadiu Goncalves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julliane Angela Nascimento Leite Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 11:46
Processo nº 0026699-38.2006.4.01.3400
Drogaria Sao Paulo S.A.
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2006 14:52