TRF1 - 1059722-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059722-59.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LÍLIO CHAVES CABRAL EXECUTADA: UNÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Considerada a ausência de impugnação pela parte executada (id 2170543067), em relação à execução proposta (id 2163944003), expeçam-se as requisições de pagamento.
Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 2163944481), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste (id 2163944003), na forma pactuada.
II – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059722-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LÍLIO CHAVES CABRAL RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição (id 2139447147), pois não tem qualquer relação com o decido na sentença (id 2138160349).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do cálculo dos valores a serem repetidos.
Após, cumpram-se os demais itens da referida sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059722-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIO CHAVES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por LILIO CHAVES CABRAL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obriga o recolhimento da contribuição ao salário-educação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Citada, a UNIÃO FEDERAL se manifestou reconhecendo a procedência dos pedidos, deixando de contestar. (id. 2056195649).
Decido.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê se tratar de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a celeuma — que não chegou a ser controvertida em juízo pela parte ré — diz respeito à sujeição passiva do produtor rural, sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ.
Observem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)” (destaquei) Depreende-se dos autos que o autor é produtor rural, com matrícula CEI nº 51.246.45343/82 (id. 1672361473), da qual consta o código FPAS de PRODUTOR RURAL ("604"), e exerce atividades de serviços relacionados com criação de aves.
Portanto, assiste razão à parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, proposta em 19 de junho de 2023, bem como sobre eventuais valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional), nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento entabulado no enunciado nº 162 da Súmula do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente ao salário-educação; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do salário-educação, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/06/2023 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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