TRF1 - 0007982-47.2013.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007982-47.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007982-47.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007982-47.2013.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuidam os autos de apelação (ID 18302919, p. 70-78) interposta contra sentença cujo objeto é a nulidade dos Acórdãos n. 2090/2012 e 1253/2012, exarados pelo Tribunal de Contas da União; e do Processo 030.991/2011-0.
Alegou a ausência de intimação para que os interessados tomassem ciência do dia e hora do julgamento, o que ofenderia o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição e do art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Apelação recebida no duplo efeito (ID 18302919, p.90).
Contrarrazões apresentadas (ID 18302919, p. 95-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 422083980). É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007982-47.2013.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Buscam os autores a anulação de acórdão do TCU alegando inobservância à ampla defesa e contraditório no processo de Tomada de Contas, consistente na falta de intimação prévia da data da sessão de julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de defesa, na forma de manifestação oral pelo seu procurador.
Primeiramente, registro que ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei n° 8.443, de 1992, art. 1°, I).
As decisões dos tribunais de contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa e, por essa razão, só podem ser modificadas pelo Judiciário na hipótese de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRF 1a Região: (...) O Regimento Interno do TCU assegura ao interessado o direito de fazer sustentação oral na sessão de julgamento do processo de Tomada de Contas.
Veja-se: (...) Como em todo Tribunal Administrativo ou Judiciário, a pauta das sessões de julgamento é divulgada por meio de Diário Oficial.
No TCU, essa forma de publicação encontra respaldo na Lei n° 8.443/92, art. 22, inciso I, c/c art. 141, §§ 3° e 4°, do Regimento Interno do TCU, verbis: (...) A divulgação no Diário Oficial da União da pauta das sessões de julgamento do TCU é o meio adequado de publicação ao interessado para fins do exercício do direito de produzir sustentação oral no processo.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: (...) Assim, cabe à parte interessada acompanhar a publicação da pauta de julgamento do TCU para requerer o direito de produzir sustentação oral no processo.
In casu, o TCU publicou o Extrato da Pauta n° 29/2012, Sessão Extraordinária Reservada, de 08 de agosto de 2012, às 14h3Omin, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO n° 151, Seção 1, de 6 de agosto de 2012, a partir da página 99 a 102, da qual constou o processo da TC n° 030.991/2011-0, do Município de Miracema do Tocantins/TO, lançado precisamente na página 102, na relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa.
Como se vê, houve publicação prévia da pauta da sessão de julgamento do dia 08 de agosto de 2012, na qual está incluído o processo em questão (TC n° 030.991/2011-0).
Portanto, a publicidade foi realizada em conformidade com a legislação de regência da matéria e o entendimento jurisprudencial do STF.
Diante desse quadro, não há que se falar em afronta à ampla defesa e ao contraditório no processo da TC n°030.991/2011-O, no bojo da qual foram proferidos os Acórdãos/TCU n°s 2090/2012 e 1253/2013, ora impugnados.
III — DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atribuído à causa.
Juntem-se cópias das páginas 99 e 102 do DOU n° 151, Seção I.
P.R.I.
Palmas, 21 de maio de 2014.
WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 2a.
Vara" A publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento foi realizada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2012 (ID 18302919, p. 61): A apelante aduziu que (i) a publicação no Diário Oficial da União não consta do processo administrativo em tela e (ii) a publicação não contém o nome dos advogados constituídos nos autos.
Em relação ao primeiro aspecto, é importante ressaltar que o Diário Oficial da União é o meio oficial de intimação dos órgãos federais, cabendo ao particular acompanhar as publicações nele inseridas.
A eficácia das intimações realizadas via publicação oficial independe da juntada ou não de cópia da página da publicação nos autos do processo - judicial ou administrativo.
Nesse sentido, não prospera a alegação da recorrente quanto a constar ou não a cópia da publicação do processo administrativo respectivo.
Quanto ao segundo ponto, entendo que tem razão o apelante.
Havendo advogados constituídos nos autos do processo de tomada de contas especial e notificações antecedentes, no mesmo processo, encaminhadas aos patronos, não faz sentido constar da publicação "advogado não constituído nos autos".
Há aqui nulidade expressa prevista no art. 236, § 1º, do CPC/1973, aplicado de forma analógica ao processo administrativo sancionador.
A publicação de pauta referente ao julgamento do Processo n.º 030.991/2011-0 no Diário Oficial da União indicou equivocadamente "advogado não constituído nos autos", apesar de haver procuradores devidamente constituídos.
Essa falha comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade.
Por isso, é nula a intimação de pauta de inclusão do TC nº 030.991/2011-0, devendo o Tribunal de Contas da União realizar nova intimação em nome dos patronos constituídos, mantidos todos os demais atos administrativos praticados até 8 de agosto de 2012.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da intimação contida no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2012 em relação à TC nº 030.991/2011-0, mantidos todos os atos processuais pretéritos.
Inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007982-47.2013.4.01.4300 Processo Referência: 0007982-47.2013.4.01.4300 APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JUNIOR, RUBENS PEREIRA ARMONDES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO INFORMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INTIMAÇÃO NULA.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos Acórdãos n.º 2090/2012 e 1253/2012, proferidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito do Processo n.º 030.991/2011-0. 2.
A controvérsia reside em verificar se a intimação realizada por meio do Diário Oficial da União, na qual constou a indicação de "advogado não constituído nos autos", viola o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo sancionador, considerando a constituição prévia de patrono nos autos do processo sancionador. 3.
O Diário Oficial da União constitui meio oficial de intimação dos atos processuais, sendo responsabilidade da parte interessada acompanhar suas publicações.
A eficácia das intimações não depende da juntada de cópia da publicação ao processo administrativo ou judicial. 4.
A publicação de pauta referente ao julgamento do Processo n.º 030.991/2011-0 no Diário Oficial da União indicou equivocadamente "advogado não constituído nos autos", apesar de haver procuradores devidamente constituídos.
Essa falha comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/1973, aplicável analogicamente ao caso. 5.
A nulidade da intimação não invalida os demais atos processuais praticados anteriormente. 6.
Recurso provido.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007982-47.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007982-47.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*94-04 (APELANTE), RUBENS PEREIRA ARMONDES - CPF: *52.***.*51-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/09/2014 16:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO
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12/09/2014 15:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/09/2014 15:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES
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02/09/2014 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2014 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/08/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2014 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 68/80 E 84/87 INTERPOSTO PELO AUTOR EM AMBOS OS EFEITOS (ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
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08/08/2014 14:40
Conclusos para decisão
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28/07/2014 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/07/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, Nº 135, ANO 2014, PUBLICADO EM 17.07.2014, FLS. 1250/1258
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15/07/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - FICA INTIMADO O APELANTE ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JUNIOR E RUBENS PEREIRA ARMONDES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DO PORTE DE RE
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15/07/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/07/2014 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA INTIMADO O APELANTE ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA JÚNIOR E RUBENS PEREIRA ARMONDES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
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18/06/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RECURSO DE APELAÇÃO
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18/06/2014 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
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17/06/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2014 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/06/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, Nº 102, ANO 2014, PUBLICADO EM 30.05.2014, FLS. 1924/1933.
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27/05/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
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22/05/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/05/2014 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD.
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22/05/2014 14:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - (...) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 269, INCISO I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COND
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16/05/2014 17:45
Conclusos para decisão
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16/05/2014 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/05/2014 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - INF. TEM PROVAS A PRODUZIR
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08/05/2014 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/04/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/04/2014 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À UNIÃO
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26/02/2014 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, Nº 41, ANO 2014, PUBLICADO EM 27.02.2014, FLS. 1246/1249.
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24/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMA PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS.
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21/02/2014 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/02/2014 19:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A UNIÃO MANIFESTAR-SE A RESPEITO DO DESPACHO DE FL. 18.
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03/12/2013 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO FEDERAL
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27/11/2013 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/11/2013 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2013 18:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/11/2013 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR - EMENDA INICIAL
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13/11/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 NO. 221, ANO 2013, PUBLICADO EM 13.11.2013 FLS. 1.166/1173
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08/11/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/11/2013 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE PLANO, VERIFICO QUE O VALOR DADO A CAUSA NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO ORA ADUZIDO EM JUÍZO. DESTARTE, INTIME-SE O AUTOR PARA INDICAR O VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O CONTEÚDO ECONÔMICO OBJETO DA PRETENSÃO, BEM COMO PA
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06/11/2013 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2013 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2013 17:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2013 17:10
INICIAL AUTUADA
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05/11/2013 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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