TRF1 - 1028409-08.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028409-08.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:LEANDRO ALMEIDA DA SILVA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO -
23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028409-08.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LEANDRO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
25/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:18
Juntada de manifestação
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02/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/06/2022 00:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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