TRF1 - 1064905-16.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 18:08
Juntada de Informação
-
02/02/2025 19:42
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:23
Juntada de apelação
-
24/07/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 22:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1064905-16.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 2013256149) opostos pela parte impetrante, alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença id. 1996931670, pois teria legitimidade para demandar em se tratando de tributos indiretos, visto se tratar de contribuinte de fato.
Contrarrazões apresentadas no id. 2049048192.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre que, na sentença embargada, o magistrado foi claro ao se manifestar acerca da ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear restituição de indébito, conforme trecho a seguir transcrito: “(...).
Como se sabe, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo defeso ao autor pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC/2015, arts. 17 e 18).
Nessa toada, da atenta leitura da petição inicial e dos documentos acostados ao caderno processual, extrai-se que inexiste relação jurídica comprovada apta a demonstrar a pertinência subjetiva da parte autora para propor a presente demanda.
Com efeito, a parte impetrante não postula, por meio da impetração em tela, direito à exclusão, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, do ICMS destacado em notas fiscais das operações de compra/venda relativas à sua própria atividade empresarial, mas, isso sim, dos montantes discriminados nas faturas de energia elétrica por ela adimplidas na condição de consumidora final.
Assim posta a questão, revela-se pacífica a compreensão jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça pela ilegitimidade dos consumidores para discutir em Juízo a exigibilidade dos tributos em comento, efetivamente recolhidos pela concessionária atuante como distribuidora de energia elétrica.
Colaciono, no tema, os seguintes julgados daquela Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...). (AgInt no REsp n. 1.845.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/9/2023, grifei.) (...)”.
Ademais, observo que o indeferimento da petição inicial se deu também pela ilegitimidade passiva: “(...).
Ocorre que tal ressarcimento deverá ser realizado diretamente pelas operadoras do mercado de energia elétrica e segundo mecanismos próprios a serem estabelecidos pela ANEEL.
Donde exsurge que eventual reformulação do pedido deduzido pela parte impetrante, com vistas a adequá-lo às previsões contidas no novel diploma legislativo citado, esbarraria, de qualquer forma, na ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, aqui apontado como autoridade coatora e que, como visto, não detém responsabilidade direta pela restituição/compensação almejada. (...)”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão”, “contradição” ou “obscuridade” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 11:26
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 10:57
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 05/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2021 15:14
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2021 15:14
Juntada de diligência
-
18/01/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 10:36
Juntada de emenda à inicial
-
22/11/2020 14:38
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 14:57
Outras Decisões
-
19/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/11/2020 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013579-55.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Ladisnei de Oliveira Santos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 21:48
Processo nº 1033850-60.2023.4.01.3200
Ageu Berger Pontes
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Julieth Brasil Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 16:10
Processo nº 1005914-24.2024.4.01.4300
Jose Henrique Lima e Silva
Uniao Federal
Advogado: Sergio Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 15:41
Processo nº 1002861-89.2024.4.01.3506
Mauricio da Conceicao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 08:51
Processo nº 1001423-53.2018.4.01.3307
Gerencia Executiva Inss Vitoria da Conqu...
Camila Souza Santos
Advogado: Weldon Brito Santana Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 19:56