TRF1 - 1002861-89.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:19
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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27/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002861-89.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção 1 RELATÓRIO MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS propôs ação anulatória com pedidos de consignação em pagamento e indenização por danos morais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 2138317857).
Alega que a ré se recusou a emitir boletos, impedindo o pagamento das parcelas, e que a consolidação da propriedade ocorreu sem notificação válida.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 2139398412 e 2145345320).
A CEF contestou, sustentando a legalidade dos atos e a regularidade da notificação (id. 2149094877).
O advogado do autor renunciou ao mandato (id. 2167932517), sem constituição de novo patrono. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, nos autos, que o advogado constituído pela parte autora na petição inicial apresentou instrumento de renúncia ao mandato que lhe havia sido conferido.
Essa renúncia foi regularmente formalizada nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a comunicação da renúncia ao mandante e a necessidade de observância do prazo de dez dias para que a parte constitua novo patrono.
Diante dessa circunstância, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, a fim de que regularizasse sua representação processual.
Não obstante a intimação pessoal, a parte permaneceu inerte e não adotou qualquer providência tendente à constituição de novo procurador, tampouco apresentou manifestação nos autos.
A inércia processual da parte autora, diante de regular e inequívoca intimação para suprir vício essencial à validade do processo, configura hipótese de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
A omissão caracteriza, ainda, desinteresse no prosseguimento da demanda, tornando inviável a continuidade do feito.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de medida que visa assegurar a regularidade formal do procedimento e prevenir nulidades que possam comprometer a higidez dos atos processuais subsequentes.
Dessa forma, diante da ausência de regularização da representação processual, não remanesce alternativa senão reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 3 DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, uma vez deferida a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte requerida, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao e.
TRF1.
Intime-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:01
Juntada de manifestação
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15/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:59
Juntada de renúncia de mandato
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15/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:14
Juntada de contestação
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28/08/2024 17:17
Juntada de documentos diversos
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28/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:17
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002861-89.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO XAVIER BRANDAO - GO72710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória proposta por MAURICIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da ação.
Narra, em síntese, que firmou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária em garantia para aquisição do imóvel situado na Qd. 05, Mr. 01, Lote 40, Setor Leste, Planaltina Goiás, no qual se obrigou a alienar o imóvel discutido nestes autos.
No entanto, em razão da recusa da impressão dos boletos pela CEF, deixou de pagar algumas parcelas do contrato, tendo sido o referido bem incorporado ao patrimônio da empresa pública.
Assevera que jamais foi intimado para purgação da mora.
Junta procuração e documentos.
Postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
Compulsando os autos verifico que o indeferimento da tutela de urgência vindicada é medida que se impõe.
Em análise de cognição sumária, verifico que a documentação acostada à inicial não fornece qualquer indício de que tenha existido mácula no procedimento de consolidação da propriedade.
Pelo contrário, a certidão imobiliária ID 2138536667, juntado ao processo nº. 1002862-74.2024.4.01.3506, que trata do mesmo objeto, revela que houve a notificação extrajudicial.
Para tanto, o autor deveria ter encartado aos autos a cópia do procedimento para análise de eventual nulidade.
Ademais, não foi demonstrada a resistência da CEF em emitir os boletos do contrato de financiamento.
Falta, portanto, ao Direito vindicado na petição inicial, a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Cabe ressaltar, ainda, que a tutela de urgência tem índole provisória, podendo ser, a qualquer momento, revogada ou modificada, a depender da evolução dos acontecimentos e de novos elementos que forem apresentados nos autos.
Finalmente, postergo a deliberação sobre a inversão do ônus da prova para após a formação do contraditório e especificação das provas.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora da presente decisão e para que traga aos autos as cópias dos documentos inseridos no link informado ao final da petição inicial, eis que indisponível para acesso, bem como da cópia do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº. 9.514/97, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo assinalado, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade.
Atendida a determinação acima, cite-se a CEF para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar sobre a possibilidade de conciliação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer manifestação/resposta e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
26/07/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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19/07/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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