TRF1 - 1069066-69.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069066-69.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: “(a) seja concedida medida liminar inaudita altera parte, para que, com base no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, seja suspensa a exigibilidade dos créditos fiscais decorrentes da ilegal inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na receita bruta, base para o cálculo do lucro tributável pelo IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido; (b) na hipótese de acolhimento do pedido feito no item "a", seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de incluir a IMPETRANTE no CADIN por conta dos débitos relacionados ao item "a", bem como se abstenha de considerá-los como óbices à renovação da certidão de regularidade fiscal em favor da IMPETRANTE; (c) seja julgado integralmente procedente o presente MANDADO DE SEGURANÇA, para afastar de forma definitiva, ao final do processo, o ato coator consubstanciado na exigência de inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na receita bruta para fins de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido; (d) seja reconhecido e declarado o direito aos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração desse mandamus, bem como aos créditos decorrentes daqueles valores que eventualmente venham a ser recolhidos no decorrer deste processo, os quais deverão ser acrescidos da Taxa SELIC (ou por outra que venha a substituí-la) desde o recolhimento indevido, para posterior exercício do direito à compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou restituição pela via judicial; (e) seja autorizada a compensação do IRPJ e da CSLL indevidamente recolhidos com débitos de demais tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, no período anterior à utilização do eSocial, em razão do entendimento firmado pelo STJ e nos termos da legislação aplicável; (f) seja autorizada a compensação do IRPJ e da CSLL indevidamente recolhidos com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, no período posterior à utilização do eSocial, em razão da aplicação do artigo 26-A, I, da Lei 11.457/07 com as alterações introduzidas pela Lei 13.670/18; (...).”.
A parte impetrante narra que optou pelo recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do lucro presumido.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido, o ISS, o PIS e a COFINS devem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Decisão id. 397983894 determina a comprovação do recolhimento das custas e a emenda à inicial, bem como posterga a apreciação da medida liminar.
Emendas à inicial e comprovante do pagamento das custas no id. 440898426 e no id. 440964894.
Ingresso da União (PFN) (id. 723662957).
Informações da autoridade coatora no id. 737136478.
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id. 755343491).
Petição da parte impetrante (id. 969941656) reiterando o pedido de análise da liminar pleiteada.
Vieram os autos conclusos Decido.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL que incidam sobre ISS, PIS e COFINS, quando efetua o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido.
Pois bem.
A base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) está definida no art. 219 do D 3.000/1999, verbis: Art. 219.
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração.
Parágrafo único.
Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Por sua vez, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, como definida no art. 2º da L 7.689/1988.
O art. 57 da L 8.981/1995 equipara o modo de apuração ao do IRPJ.
Veja-se: Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Ainda, sobre a opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido, o já referido D 3.000/1999 dispõe: Art. 516.
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. § 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo.
Observa-se que a tributação pelo lucro presumido é opção do contribuinte, que a adota pelo simples pagamento conforme tal método de apuração de tributos no primeiro vencimento de cada ano, sem qualquer interferência do Fisco.
Neste regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada por fração da receita bruta, conforme os arts. 15 e 20 da L 9.249/1995, verbis: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (...) No regime de tributação pelo lucro presumido, IRPJ e CSLL possuem, portanto, a mesma materialidade de incidência: o acréscimo de patrimônio expresso pela receita bruta.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ISS, PIS e COFINS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
Ainda no que toca ao pedido de exclusão dos valores atinentes ao ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, tem-se que o acolhimento do pedido levaria a uma dupla dedução, consistente em indevido privilégio fiscal ao contribuinte, já que no arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já são consideradas todas as possíveis deduções.
Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS/PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS/PIS/COFINS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS/PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Esse o cenário, conclui-se que na tributação pelo regime do lucro presumido, o ISS/PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Brasília em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:23
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/09/2021 10:02
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 11:31
Outras Decisões
-
10/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:52
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/12/2020 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072589-84.2023.4.01.3400
Comercio e Transportes Cr LTDA
Secretario Especial da Receita Federal D...
Advogado: Edson Antonio Lenzi Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 20:59
Processo nº 1103056-46.2023.4.01.3400
Mrf Comercio de Celulares e Servicos Ltd...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:05
Processo nº 1064340-56.2023.4.01.3300
Edmilson Matos Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 09:35
Processo nº 1062027-84.2021.4.01.3400
Nasa Caminhoes LTDA
Uniao/Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 17:49
Processo nº 1003666-27.2020.4.01.4300
Atacadao Baratao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2020 18:26