TRF1 - 1072589-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1072589-84.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO E TRANSPORTES CR LTDA, MAXIMINO PASTORELLO S.A., GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A., COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1871978686) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 1842817659 quanto à regra esculpida no artigo 10 do CPC, tendo em vista que em nenhum momento dos autos fora concedida às embargantes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual ilegitimidade passiva do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a qual fora decretada.
Contrarrazões no id. 2004528680.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre que, na sentença embargada, o magistrado se manifestou expressamente acerca da impossibilidade de determinação da emenda à inicial em sede de mandado de segurança, conforme trecho a seguir transcrito: “(...).
Sobre a questão, cumpre ressaltar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º). (...)”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035546-93.2022.4.01.4000
Enzo Rafael dos Santos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Ravi Prado Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 14:44
Processo nº 1035546-93.2022.4.01.4000
Enzo Rafael dos Santos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Ravi Prado Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 13:05
Processo nº 1004767-60.2024.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Paulanne Barbosa Cardozo Gomes
Advogado: Norton Rubens Rodrigues Barreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 10:27
Processo nº 1006107-96.2024.4.01.3311
Iuri Rodrigues Dias
Coordenador Geral do Programa Farmacia P...
Advogado: Leticia Gomes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 20:33
Processo nº 1003934-23.2024.4.01.3304
Joselino Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 14:12