TRF1 - 1006107-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006107-96.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IURI RODRIGUES DIAS Advogado(s) do reclamante: LETICIA GOMES SANTOS IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Recebo a petição de ID 2140602265 como emenda à petição inicial.
O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IURI RODRIGUES DIAS contra ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, pretendendo que decida no processo administrativo n. 25000.160137/2013-76.
No entanto, entendo que a hipótese dos autos exige a formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09, devendo inclusive informar se nesse lapso de tempo o referido processo administrativo foi apreciado e julgado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
17/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006107-96.2024.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IURI RODRIGUES DIAS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, haja vista que requerido o desbloqueio de valores do programa "Farmácia Popular do Brasil" referente ao ano de 2019; b) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região, ou, se for o caso, requerer a gratuidade de justiça, apresentando, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/07/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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