TRF1 - 1002230-09.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002230-09.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ANTONIA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI Advogado do(a) IMPETRADO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA APARECIDA ANTÔNIA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Seguro-Defeso, protocolizado em 18/11/2022, sob o nº 186.743.054-4.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante que protocolizou em 18/11/2022 pedido de seguro-defeso referente ao ciclo 2015/2016.
Ocorre que, segundo aduz, após 1 ano e 5 meses, nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS, importando em morosidade desarrazoada, abusiva e ilegal .
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2125447449).
A autoridade coatora trouxe aos autos manifestação referente à pessoa diversa da impetrante, Fabiana Rogéria dos Santos, bem como se referiu a benefício diverso, Auxílio por Incapacidade Temporária e não Seguro-Defeso (ID 2127836365).
Instada por meio do despacho de ID 2129718538 a esclarecer qual a real fase em que se encontra o requerimento da impetrante, a impetrada não se manifestou.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2129183215). É o relatório.
Passo a decidir. É certo que impetrante tem direito a uma resposta positiva ou negativa aos requerimentos que formula ao Poder Público.
Contudo, no caso, diante das peculiaridades atinentes ao seguro-defeso do ciclo 2015/2016, entendo a presente ação mandamental não se mostra a via pertinente para buscar o direito da impetrante.
Considero que a medida mais adequada é o ingresso diretamente em Juízo requerendo o benefício, tendo em vista que, em conformidade com que este Juízo tem anotado em diversos processos sobre o tema, o ciclo 2015/2016 foi marcado por grande insegurança jurídica, em virtude de uma sucessão de normas e decisões, de modo que impossibilitou/dificultou, em muitos casos, o pedido administrativo.
Assim, tem sido dispensado o prévio requerimento administrativo referente ao aludido período.
Nesse contexto, considerando que não se tem nos autos qualquer informação concreta acerca do requerimento da impetrante e tendo em vista que o INSS, em virtude da já mencionada insegurança normativa, costuma indeferir tais requerimentos, não vislumbro interesse de agir da parte autora na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
Como já salientado, o caminho mais adequado é o ingresso diretamente em juízo postulando o benefício, por meio de ação pelo rito comum/juizados especiais.
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/04/2024 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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