TRF1 - 1006742-29.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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10/04/2025 10:52
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/04/2025 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:12
Denegada a Segurança a DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES - CPF: *10.***.*87-11 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:30
Juntada de manifestação
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11/11/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2024 06:11
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 06:11
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2024 06:11
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:49
Juntada de manifestação
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01/08/2024 15:05
Juntada de parecer
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30/07/2024 12:48
Juntada de manifestação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006742-29.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS CAVALCANTI - AM14504 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure bonificação em concurso para ingresso em programa de residência médica.
Para tanto, em síntese, o impetrante relatou que está inscrito no concurso para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Universitário, promovido pela EBSERH, mas o edital do certame não prevê a bonificação de notas de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871, de 2013, decorrente de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas não recolhidas ainda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos mencionados requisitos.
A Lei nº 12.871, de 2013, que instituiu o programa governamental "Mais Médicos para o Brasil" e promoveu outras ações destinadas à valorização da chamada atenção básica de saúde, contém a seguinte disposição: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. §1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. §2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. [...] O texto legal transcrito acima não assegura expressamente a pontuação adicional aos egressos do Programa Mais Médicos para o Brasil; apenas o faz em relação a programas governamentais congêneres (demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS).
Por sua vez, o item 12 do EDITAL Nº 03/2024 – RESIDÊNCIA MÉDICA - prevê a pontuação adicional de 10% (dez por cento) apenas para candidatos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB e dos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade - PRMGFC (ID 2138677562 - pág. 18 e 19): 12.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 12.1.
Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 12.1.1.
Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaosespecificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 12.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 29/02/2024; 12.2.
Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva.
Desse modo, não se afigura recomendável que uma interpretação extensiva do texto legal seja utilizada para alterar as regras editalícias, sobretudo em sede de ação individual, que tem o condão de produzir resultados desiguais entre os candidatos que acessaram o Poder Judiciário e aqueles que se harmonizaram às regras do edital.
Assim sendo, esclareço que a interpretação do próprio artigo 22 da Lei nº 12.871/2013 conduz à conclusão de que a bonificação instituída no § 2º daquele dispositivo não se aplica ao Programa Mais Médicos, e sim apenas às "demais ações" ali referidas.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, caso sejam recolhidas as custas, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/07/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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