TRF1 - 1009031-23.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009031-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE BEZERRA TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARINEIDE BEZERRA TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MASSAO HIGUTI em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 14:53
Juntada de manifestação
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07/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009031-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE BEZERRA TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARINEIDE BEZERRA TAVARES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 15/MAIO/2022, que resultou em sequelas graves, dentre elas, perda grave no membro inferior e superior, causando lhe invalidez permanente; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto, o pago foi inferior ao que tem direito, devendo a demandada ser condenada à complementar a indenização. 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) designação de perito para análise da sequela oriunda do acidente automobilístico; (b) no mérito, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa, se porventura houver; (c) concessão de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), por não ter suporte financeiro para arcar com as custas e despesas processuais; (d) desistência da audiência de conciliação. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2138532939) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (ID 2151578986) 05.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a demandante solicitou o julgamento da lide enquanto a CEF apresentou impugnação, alegando o seguinte: (ID 2156247709) (a) não há falar em complementação da indenização, tendo em vista que o valor pago a parte autora na via administrativa é superior ao que deveria de fato receber, conforme o percentual apurado pela perícia judicial. 06.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (ID 2153999582) a) preliminarmente: (a.1) desistência da audiência de conciliação; (a.2) descumprimento de um dos pressupostos processuais de validade da demanda, em razão da ausência de documentação indispensável (LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO); (a.3) impugnação a gratuidade deferida; (a.4) inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência. b) no mérito: (b.1) que o pagamento realizado na via administrativa está em observância com as disposições legais aplicáveis ao caso, bem como houve o efetivo adimplemento do liame obrigacional; (b.2) o valor pleiteado pelo demandante não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado a existência do grau completo de 100% (cem por cento) de invalidez permanente do autor. (b.3) que o autor não é apto para conduzir veículos automotores pois não apresentou sua carteira de habilitação, razão pela qual o dano ocorrido é de exclusiva culpa do autor, inexistindo, assim, o direito a indenização pelo Seguro DPVAT; (b.4) não há falar em mora e seus efeitos, visto que não houve em momento algum inadimplência ou ato ilícito da seguradora; 07. ao final, requereu o seguinte: (a) acolhimento das preliminares e improcedência da ação. 08.
O processo foi concluso para sentença em 18/NOVEMBRO/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 10.
A entidade ré sustenta a ausência de um dos pressupostos processuais de validade da demanda, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 11.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 12.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 14.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus esse que não se incumbiu de comprovar. 15.
Dessa forma, a gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a demandada não comprovou alteração da situação financeira do autor, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DA APTIDÃO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 16.
A parte demandada alega inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência. 17.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
O mesmo endereço está da procuração, na declaração de residência, no prontuário médico e no boletim de ocorrência policial, tendo a autora juntado comprovante de residência em nome de Hyngredy Leal Silva (ID 2137653478). 18.
Pela sistemática processual vigente, é inconteste que a ausência de apresentação do comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
Não há falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
Nesse sentido: (AC 1014659-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EU 19.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 21.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 22.
Para se valer do direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 23.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 24.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 25.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 26.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 27.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2151578986): a) a parte autora possui sequela leve no tornozelo esquerdo decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre; b) a região corporal acometida foi o tornozelo esquerdo; c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 25% (tornozelo esquerdo) e grau de incapacidade de 25% (leve); 28.
As partes foram intimadas acerca da prova técnica e somente a demandada apresentou impugnação (a demandada se manifestou sobre o laudo alegando que não é devida a complementação do Seguro DPVAT, tendo em vista que o valor pago a parte autora na via administrativa é superior ao que deveria de fato receber – ID 2156247709).
Decerto, as conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 29.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade do tornozelo esquerdo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um tornozelo: R$ 3.375,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 30.
Logo, a parte autora tinha direito à indenização no valor de R$ 843,75, que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa de um tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 31.
Entretanto, foi pago administrativamente uma indenização de R$ 4.725,00, correspondente a 50% (média repercussão) dos 70% (R$ 9.450,00 – perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00.
Decerto, o valor pago administrativamente é superior ao que seria pago com base na conclusão da perícia judicial (25% de perda funcional do tornozelo esquerdo - R$ 843,75). 32. À vista disso, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, pois não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 35.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:53
Juntada de impugnação
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28/10/2024 15:16
Juntada de manifestação
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28/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:36
Juntada de contestação
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17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:08
Juntada de manifestação
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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04/10/2024 15:24
Juntada de documentos diversos
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04/10/2024 15:23
Juntada de laudo de perícia médica
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:19
Perícia agendada
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31/07/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 12:21
Juntada de manifestação
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30/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 13:35
Juntada de manifestação
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29/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:57
Juntada de manifestação
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25/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009031-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE BEZERRA TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), regulado pela Lei Complementar 207/2024..
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica advertida para articular em nome próprio toda a sua defesa e manifestações, uma vez que vem fazendo por meio de fundo despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Desde já fica a empresa pública advertida de que serão desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO (a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos peritos habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos ortopedistas, médicos do trabalho ou com especialização em perícia judicial ou médica ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico especialista em ortopedia ou que tenha especialização em perícias médicas; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b.3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b.4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) anexar a quesitação padronizada para ações versando SPVAT; (d) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica); (b) cadastrar o perito no PJE (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b.3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico. 10.
Palmas, 20 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/07/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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