TRF1 - 1031465-15.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031465-15.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VALDIR VAZ DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALDIR VAZ DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário.
O Oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação informou o falecimento do requerido (certidão de fls. 192, ID 2122660266).
O despacho proferido em 17/04/2024 (ID 2122662138), concedeu quinze dias para a CAIXA para se manifestar sobre tal informação.
Posteriormente, foi exarada decisão em 03/06/2024 (ID 2129268017), que deferiu o novo pedido de dilação formulado, e concedeu mais quinze dias de prazo para a mencionada empresa pública federal se manifestar sobre o óbito do requerido, sob pena de extinção do feito pela perda do interesse processual.
Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a requerer concessão de novo prazo para manifestação (petição de ID 2138340568). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que os prazos anteriormente concedidos foram mais do que suficientes para se atender a ordem judicial, razão pela qual indefiro o terceiro pedido de dilação formulado pela parte autora.
Diante da inércia da parte autora em requerer o que fosse de seu interesse no prosseguimento do feito, é forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC.
Custas finais pela Caixa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
29/05/2023 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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