TRF1 - 1019912-19.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019912-19.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: TÂNIA MARIA KONRATH E FÁBIO SOARES MIRANDA RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Saores Miranda e Tânia Maria Honrath em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a renegociação de dívida relativa ao financiamento de imóvel no âmbito do SFH ou, subsidiariamente, a autorização para portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira (id. 71071058).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que assinou contrato de promessa de compra e venda com a construtora MRV para aquisição de imóvel, com financiamento junto à CEF.
Aduz que a construtora atrasou a entrega do imóvel, o que gerou custos extras (juros de obra, aluguel durante o atraso e parcelas simultâneas à MRV e CEF) e a consequente inadimplência do financiamento.
Alega que propôs à instituição financeira ré a renegociação da dívida, que impôs condições abusivas.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 669820446) decretou a revelia da parte ré (CPC, art. 344).
Prosseguindo, a CEF apresentou peça contestatória (id. 2132804785) defendendo, preliminarmente, a ausência de comprovação das condições necessárias para concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legalidade da sua atuação.
Em réplica (id. 2142559285), a parte requerente requer a desconsideração da defesa apresentada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a decretação da revelia não impede a parte demandada de intervir no processo, nos termos do parágrafo único do art. 346/CPC, de modo que rejeito o pleito pela desconsideração da defesa juntada ao feito.
Por outro lado, considero que constam dos autos elementos que evidenciam a ocorrência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, sem impugnação específica pela CEF.
In casu, a parte requerida limitou-se a alegar ausência de documentos que indiquem a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para indeferimento da medida.
Ao mérito.
Pretende a parte autora a renegociação de dívida relativa ao financiamento de imóvel no âmbito do SFH ou, subsidiariamente, a autorização para portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira.
Nesse contexto, a parte acionante alega que a construtora atrasou a entrega do imóvel, o que gerou custos extras (juros de obra, aluguel durante o atraso e parcelas simultâneas à MRV e CEF) e a consequente inadimplência do financiamento.
Dito isso, cumpre destacar que, conforme indicado na petição inicial, o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH.
Entretanto, a aplicação das regras consumeristas não tem o condão de, por si só, impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI).
No caso dos autos, não ficou demonstrada a existência de qualquer ilegalidade de plano, sendo imprescindível que as cláusulas contratuais debatidas causem um desequilíbrio evidente na relação contratual ou haja ofensa clara aos princípios que norteiam o sistema consumerista.
Insuficiente, pois, alegações genéricas quanto a abusividade da negociação.
No ponto, não existe comprovação no sentido de que a CEF não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de disponibilizar à parte autora todas as informações necessárias de forma clara e transparente antes da celebração do contrato padrão de financiamento habitacional.
Assim, ao que tudo indica, o sinalagma foi firmado de forma livre, espontânea e consciente, estando a parte acionante ciente das condições estabelecidas.
Dito isso, observo que o atendimento ao pleito pela renegociação da dívida ou pela portabilidade do empréstimo violaria o acordado entre as partes do contrato, ferindo, assim, o princípio do pacta sunt servanda.
Nesse descortino, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizam a AJF, que ora defiro.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019912-19.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA KONRATH, FABIO SOARES MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Diante da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 12:31
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 02:38
Decorrido prazo de FABIO SOARES MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA KONRATH em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 23:56
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:34
Juntada de renúncia de mandato
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28/09/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 01:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA KONRATH em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:56
Decorrido prazo de FABIO SOARES MIRANDA em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 16:00
Outras Decisões
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05/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 17:37
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:44
Juntada de Certidão
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24/07/2019 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2019 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2019 11:52
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2019 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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