TRF1 - 1021611-83.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 19:16
Juntada de Informação
-
31/07/2025 19:16
Juntada de Informação
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31/07/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Juntada de apelação
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10/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 17:13
Juntada de apelação
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12/05/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021611-83.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959 e OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199 POLO PASSIVO:PAULO CESAR VILARINHO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029 e GERMANA MARIA FONTENELE ALMEIDA LOPES - PI21128 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por Município de Palmeiras/PI contra ex-Prefeito Paulo Cesar Vilarinho Soares.
Na inicial, alegou-se que, no Convênio 5009/2013, entre o Ministério da Educação (pelo FNDE) e o Município, teriam sido repassados R$ 509.868,58 para construção de uma Quadra Escolar Coberta com Vestiário, na Unidade Escolar Antonino Lima de Alencar.
Durante o cumprimento do convênio, teriam ocorrido dois repasses, no total de R$203.956,03.
O Município, assim, contratou a empresa GUERRA e BRINGEL Ltda por licitação para construção da obra, com término previsto para 12/01/2018.
Entretanto, apenas 23,09% da obra foi concluída, estando ela com irregularidades e restrições.
Na condição de prefeito da época, o réu teria a obrigação de executar o convênio e de prestar contas da gestão.
Entretanto, nada disso ocorreu e não foi localizado saldo em caixa ou documentos comprovatórios da execução do convênio.
Com isso, o autor pleiteou: a indisponibilidade de bens do réu até o limite de R$203.956,03; o reconhecimento da prática de improbidade administrativa ao réu, por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública; e a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O FNDE manifestou interesse na demanda (Id. 1286439262 e 1286439264), requerendo a inclusão de Reginaldo Soares no pólo passivo.
Indisponibilidade de bens indeferida (Id. 1305214779).
O réu apresentou contestação (Id. 1731667586) alegando, em resumo, ter sido gestor do Município de Palmeirais no período compreendido entre os anos de 2013/2016, ficando afastado do cargo por força de decisão judicial entre 06 de agosto de 2013 a 31 de março de 2014; que o Termo de Compromisso de Repasse do Convênio 5009/2013 teria sido firmado em setembro de 2013, período em que estava afastado do cargo; que a finalização da obra teria ocorrido em 12/01/2018, período em que o demandado não era mais o gestor; que teria sido o réu Reginaldo Soares Veloso Júnior, na condição de interventor nomeado, que teria recebido as duas primeiras parcelas do convênio (R$203.956,03) entre 06/08/2013 e 31/03/2014; que teria sido responsável apenas pela realização do procedimento licitatório e emissão da ordem de serviço para início das obras, o que se deu no ano de 2015; que, ao final de sua gestão, não havia sido realizada nenhuma medição de obra, não ordenando a realização de qualquer pagamento; e que os pagamentos das medições iniciaram-se em março de 2017, na gestão do seu sucessor, Reginaldo Soares Veloso Júnior, prefeito eleito para a gestão período 2017/2020.
Sustentou, ainda, ausência de legitimidade do autor e não caracterização de ato de improbidade administrativa.
Réplica foi apresentada (ID. 1791860065).
Foi decretada a revelia do corréu Reginaldo (Id. 2029787182).
Foram trazidas informações pelo FNDE (Id. 2107293647 e 2107293648), pleiteando-se ao final a exclusão do polo ativo por falta de interesse.
Foi designada audiência, por meio da qual se realizou o interrogatório do réu Paulo César (Id. 2147836465).
Manifestação do réu a respeito da conclusão de outra obra objeto do mesmo convênio, objeto da ação de improbidade nº 1021615-23.2022.4.01.4000 (Id. 2154098756).
Alegações finais pelas partes e pelo MPF (Id. 2160037668, 2162404828, 2168179263). É o relatório.
Decido.
Os pedidos da inicial não comportam acolhimento.
De início, reconhece-se a legitimidade ativa do autor, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7042/DF: “3.
A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. [...] 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil [...].” No mérito, não restou caracterizada a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelos réus.
As inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
No julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira que o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que ele tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, concernente na demonstração de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, j. 08/03/2022).
Ademais, a partir do advento da Lei 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei 14.230/2021 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, passando a exigir, para tanto, o necessário enquadramento da prática em uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, não restou demonstrado ato de improbidade atribuível aos réus.
A inicial é bastante genérica a respeito da suposta conduta dolosa por parte dos demandados.
Da mesma forma, em alegações finais, o MPF extrai o ato doloso apenas da voluntariedade de os réus não terem prestado contas em relação ao convênio celebrado entre o Município e o FNDE.
O descompasso entre o desembolso financeiro e o grau de execução do objeto do convênio, por si, não caracteriza improbidade administrativa, eis que não demonstrado minimamente qualquer enriquecimento sem causa dos demandados ou qualquer enriquecimento de terceiro em razão de atos dolosos tipificados na Lei n°8.429/92.
Atente-se que o ato característico da improbidade administrativa não se confunde com o ato ou a omissão do mau administrador.
No caso, analisando as alegações do réu Paulo César, verifica-se que ele ficou afastado da Prefeitura por decisão judicial (entre agosto de 2013 e 31 de março de 2014 – Id. 1731694049).
Ocorre que o Termo de Compromisso do convênio foi assinado em setembro de 2013, período em que o réu não estava à frente da Prefeitura (Id. 1203226291). .
A finalização da obra, também, ocorreu em 2018, quando já encerrada a gestão para a qual foi eleito.
Quase todas as irregularidades ou restrições na obra apontadas no Id. 1203226275 e 1203226287 são de 2017 em diante.
A mera inconformidade técnica de abril de 2014 é insuficiente para configurar ato de improbidade administrativa.
No período de atuação, o réu foi o responsável apenas pela realização da licitação e pela emissão da ordem de serviço em 2015 (Id. 1731694064).
Sequer os pagamentos foram realizados durante a atuação do demandado.
Na verdade, esses pagamentos ocorreram em 2017, na gestão do corréu Reginaldo (Id. 1203226288).
As quatro medições da obra realizada pela empresa Guerra e Bringel para construção da Quadra na Escola Antônio Lima de Alencar ocorreram após março de 2017. (Id. 1731667586, p. 07 e Id. 1731694064, pp. 05/32), novamente, fora da gestão do demandado.
Isso não quer dizer, evidentemente, que o réu Paulo estaria descompromissado no dever de prestar contas a respeito do convênio.
Todavia, na ausência de maiores comprovações, a falta de conclusão das obras deu-se por atos praticados quando o réu Paulo não estava na gestão da Prefeitura ou quando seu mandato já havia se encerrado.
Em relação ao corréu Reginaldo, ressalta-se que a revelia não implicava veracidade nas alegações constantes na inicial (art. 17, § 19, I da LIA).
Além disso, embora as irregularidades, restrições e pagamentos tenham ocorrido na gestão do corréu, mesmo assim não há a comprovação de ato doloso de improbidade administrativa.
A inicial sequer faz menção ao corréu Reginaldo.
Na verdade, a inclusão do réu deu-se por aditamento realizado a pedido do FNDE, por ser o responsável pela gestão 06/08/2013 até 31/03/2014 e entre 2017 até 2020.
Ocorre que, novamente, a mera omissão na prestação de contas é insuficiente por si para responsabilizá-lo por improbidade, nos termos do art. 11, VI da LIA.
Não há elementos, ainda, que comprovem alguma conduta tipificada nos artigos 9º e 10 da LIA.
Inclusive, o próprio FNDE manifestou-se nos autos indicando a ausência de elementos de alguma conduta dolosa: “não há interesse do FNDE em permanecer como parte na ação, eis que não dispõe de elementos para comprovar todas as condições legais mencionadas, que também não foram demonstradas no processo judicial (dolo específico, dano, ocultação de irregularidades e obtenção de proveito)” (Id. 2107293648).
Nesse contexto, uma vez não comprovada a presença de ato dolo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se a absolvição dos réus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 23-B, caput e § 2º da LIA).
Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19.
IV da LIA).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 3ª Vara Criminal da SJPI -
11/04/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:25
Juntada de alegações/razões finais
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10/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021611-83.2022.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) AUTOR: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199 REU: PAULO CESAR VILARINHO SOARES, REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR Advogados do(a) REU: GERMANA MARIA FONTENELE ALMEIDA LOPES - PI21128, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de setembro de 2024, às 10h30min, de forma remota, através do aplicativo Teams, presente o MM.
Juiz Federal da 3ª Vara, Dr.
AGLIBERTO GOMES MACHADO, presente na sala de audiência da 3ª Vara Federal, assistente adjunto, adiante nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência de INSTRUÇÃO.
Presente o RÉU PAULO CESAR VILARINHO SOARES, bem como de defesa DRª.
GERMANA MARIA FONTENELE ALMEIDA LOPES (OAB/PI 21.128).
Presente a preposta do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, a senhora MARLÚCIA DE SALES MOTEIRO, bem como a defesa DR.
OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAÚJO (OAB/PI Nº 17.199).
Ausente o RÉU REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR, bem como a defesa.
Presente o Procurador da República, DR.
CARLOS WAGNER GUIMARÃES.
Aberta a audiência, Paulo César Vilarinho Soares, nomeou sua advogada, em acréscimo ao advogado já habilitado, Dra.
Germana Maria Fontenele Almeida Lopes, OAB-PI, 21.128.
Em seguida, dispensou as testemunhas indicadas.
Realizado o interrogado de Paulo César, a advogada pediu o prazo de 15 dias para apresentação de documentos.
Ausente o réu Reginaldo Soares Veloso Junior, embora intimado pessoalmente.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o pedido de juntada de documentos pela defesa de Paulo César Vilarinho Soares.
Prazo de 15 dias.
Acrescente-se, no PJE, a advogada Germana Maria Fontenele Almeida Lopes, OAB-PI, 21.128, como defensora de Paulo César Vilarinho Soares.
Após, dê-se vista ao Município e MPF para apresentação de razões finais.
Prazo de 15 dias.
Ato contínuo, dê-se vista à defesa para apresentação de razões finais, igualmente, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se a decisão em id. 2139678463, efetivamente, com inclusão do MPF no polo ativo.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe.
Eu, Ilamo Irlano Prado Borges de Oliveira, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI -
06/12/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:18
Juntada de alegações/razões finais
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26/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Juntada de alegações/razões finais
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19/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 11:59
Juntada de manifestação
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20/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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16/09/2024 09:14
Juntada de termo
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14/09/2024 14:43
Juntada de Ata de audiência
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13/09/2024 10:30
Juntada de documentos diversos
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30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 20:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 20:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:38
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021611-83.2022.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado do(a) AUTOR: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959 REU: PAULO CESAR VILARINHO SOARES, REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR Advogado do(a) REU: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Exclua-se o FNDE da lide conforme requerido (ids 2107293647 e 2126476981).
Retifique-se o feito para constar o MPF na qualidade de Litisconsorte Ativo do autor nos termos requeridos (id 2122545600).
Não obstante o pedido de oitiva de testemunhas requerido pelo MPF (id 2125637902), a petição inicial não possui testemunhas arroladas pelo Município/autor (id 1203226257).
Designo audiência de inquirição das testemunhas arrolada pela defesa e interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 13/09/2024, às 10h30min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenha meios próprios, o comparecimento à audiência por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador.
Testemunhas arroladas pela defesa do Réu PAULO CESAR VILARINHO SOARES: IVANILDE NUNES ALMEIDA BOAVENTURA e ELIETE ROMÃO DE ALMEIDA.
Réus: 1-PAULO CESAR VILARINHO SOARES, brasileiro, medico, RG nº 272.282, CPF nº *08.***.*72-91, residente na Rua Riachuelo, nº 2.170, Bairro Vermelha, Teresina/PI, Telefone 86-9-9472-4797 e Telefone/WhatsApp 86-9-9424-0649. 2-REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR, brasileiro, residente na Rua Rui Barbosa, nº 626, Centro Sul, ou Rua São João, nº 926, Centro Sul, Teresina/PI, Telefone 86-9-9566-2000.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNhZGI4NTAtNDZmNS00NWRkLWE1ZDctYWY4YTM5Njg0NmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Esclareça-se que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) e no caso de inércia na realização da intimação importará em desistência da oitiva (art. 455, § 3º, CPC).
Intimem-se, devendo os Réus serem intimados por Oficial de Justiça, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo, na oportunidade, apresentar o número de telefone, preferencialmente WhatsApp.
Publique-se o presente despacho, Réu REVEL - Reginaldo Soares Veloso Junior (despacho, id 2029787182). -
29/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 10:25
Juntada de parecer
-
29/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:40
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 13:45
Cancelada a conclusão
-
01/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:46
Juntada de parecer
-
29/02/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:13
Juntada de réplica
-
08/02/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 09:46
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 18:37
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:01
Juntada de réplica
-
17/08/2023 08:57
Juntada de termo
-
31/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:18
Juntada de contestação
-
15/06/2023 08:14
Juntada de termo
-
15/05/2023 12:57
Juntada de termo
-
11/05/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:26
Juntada de termo
-
27/12/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:54
Juntada de termo
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:16
Juntada de aditamento à inicial
-
25/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
11/07/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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