TRF1 - 1000810-51.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000810-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000810-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir o item 32, (b) da sentença de ID 2126641611; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000810-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) é titular da conta corrente nº 800241406, agência 3939, da CEF; (b) no dia 27 de abril de 2022, recebeu um SMS informando que havia ocorrido uma compra em posto de combustível no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e que, caso não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato com a central de atendimento com ligação para o número *80.***.*55-00; (c) logo em seguida, entrou em contato com o referido número, que, por se tratar de ligação de telefone para número iniciado com 0800, acreditou que de fato seria ligação proveniente de representante da Caixa Econômica, pelo que, a atendente informou que poderia cancelar a compra, todavia, o mesmo precisava dirigir-se até uma agência bancária e seguir as orientações do interlocutor; (d) segundo informações da suposta representante da requerida, sua conta estava sendo alvo de ações de golpistas e precisava retirar todas as quantias da conta, tendo-o orientado a realizar procedimentos de transferência via PIX, nos valores de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e quinhentos reais) para conta de titularidade de ADRIELEN PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *26.***.*87-47, Instituição Banco C6 S.A, agência 0001, conta 135946662, sendo informado que a conta recebedora das transações era de titularidade da funcionária do banco, e após as providências que garantiriam a segurança da conta, os valores seriam restituídos à sua conta; (e) após a realização das transferências, o atendimento se encerrou por volta das 19h e 30 minutos do dia 27/04/2022 (quarta feira); (f) no dia seguinte, dirigiu-se até a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para buscar mais informações do procedimento que havia ocorrido, tendo recebido a informação de que teria sido vítima de golpe, inclusive, que o mesmo havia contratado um empréstimo na modalidade CDC Automático no valor de R$ 5.589,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais), tendo questionado a possibilidade de reaver os valores, todavia, teria recebido a informação de que nada poderia ser feito, uma vez que ele mesmo havia realizado as transações; (g) ante a resposta do Banco, procurou a Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência relatando o fato; (h) a CEF não apresentou a solução adequada que é estabelecida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para os casos de golpes ou fraudes, deixando de garantir a busca pelo direito do demandante em ser restituído dos valores retirados de sua conta sem ser o titular das operações; (i) por acreditar ter sido vítima de um golpe, e pela negligência da CEF com relação ao seu dever de segurança, bem como de aplicar procedimentos capazes de reaver os valores questionados, propôs a presente demanda. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para determinar a imediata abertura do MED, na busca de obter informações a respeito da conta destinatária dos valores transferidos de sua conta, realizadas via PIX, no dia 27 de abril de 2022, nos valores respectivos de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para conta RECEBEDORA gerenciada pela instituição Banco C6 S.A, em nome de ADRIELEN PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *26.***.*87-47, Agência 0001, Conta 135946662; (c) seja designada audiência de conciliação; (d) inversão do ônus da prova em favor da parte autora, transferindo-se para a requerida o ônus probatório, especificamente para apresentar: (d.1) relatório da quantidade de notificações de infração vinculadas aos usuários/contas recebedoras das transações questionadas; (d.2) quando foram abertas as contas e chaves PIX dos usuários recebedores das transações questionadas; (d.3) demonstrar se foi aberto procedimento de solicitação de devolução por fraude com acesso direto ao DICT, e caso tenha implementado o Mecanismo Especial de Devolução, se efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios nas contas usuárias recebedoras durante o procedimento, como impõe o art. 41-D, parágrafo Único, da Resolução BCB nº 103/2021; (e) procedência da presente ação com a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor total de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), sendo abatido os eventuais valores que poderão ser restituídos em caso de aplicação do mecanismo especial de devolução conforme requerimento de antecipação de tutela; (f) condenação em danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária; (g) condenação em custas e honorários advocatícios. 03.
Por meio da decisão de ID 2015136694, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória; (e) deferir a inversão dos ônus da prova para as finalidades acima explicitadas; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou sustentando o seguinte (ID 2065393146): (a) não houve falha por parte da CEF; (b) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) inexiste dever de indenizar; (d) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a proposta conciliatória (ID 2123337949). 06.
O processo foi concluso em 09/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumou decadência ou prescrição.
APLICAÇÃO DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 10.
Aplicáveis as normas do CDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 11.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º, VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 12.
No caso, mostra-se clara a superioridade técnica das demandadas, que ostentam maiores condições de produzir as provas que entenderem cabíveis, e a fim de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova na última decisão proferida (ID 2015136694).
EXAME DO MÉRITO 13.
Pretende o demandante a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor total de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 14.
A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, determinou o seguinte (ID 2015136694): (...) No caso em exame a parte pretende os seguintes documentos e informações: D.1- Relatório da quantidade de notificações de infração vinculadas aos usuários/contas recebedoras das transações questionadas: o documento é pertinente para compreender a dinâmica dos fatos narrados na exordial e se a CEF sabia que a conta de destino dos valores estava sendo utilizada para prática de fraudes bancárias; O pedido merece ser acolhido. (...) D.3 - Demonstre se foi aberto procedimento de solicitação de devolução por fraude com acesso direto ao DICT, e caso tenha implementado o Mecanismo Especial de Devolução, se efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios nas contas usuárias recebedoras durante o procedimento, como impõe o art. 41-D, parágrafo Único, da Resolução BCB nº 103/2021: a CEF deverá demonstrar se a parte autora buscou a instituição financeira para a solução do problema e qual foi o tratamento e decisão dada. 15.
No caso, a CEF afirma que não houve falha por parte da CEF e requereu a improcedência dos pedidos, contudo não exibiu os documentos determinados na inversão do ônus da prova.
DA DINÂMICA DA FRAUDE - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO 16.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que no dia 27 de abril de 2022, a parte demandante recebeu um SMS informando que havia ocorrido uma compra em um posto de combustível no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e que, caso não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato com a central de atendimento com ligação para o número *80.***.*55-00. 17.
Logo em seguida, o demandante entrou em contato com o referido número, que, por se tratar de ligação de telefone para número iniciado com 0800, acreditou que de fato seria ligação proveniente de representante da Caixa Econômica, pelo que, a atendente informou que poderia cancelar a compra, todavia, o mesmo precisava dirigir-se até a uma agência bancária e seguir as orientações do interlocutor. 18.
Segundo informações da suposta representante da requerida, sua conta estava sendo alvo de ações de golpistas e precisava retirar todas as quantias da conta, tendo-o orientado a realizar procedimentos de transferência via PIX, nos valores de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e quinhentos reais) para conta de titularidade de ADRIELEN PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *26.***.*87-47, Instituição Banco C6 S.A, agência 0001, conta 135946662, sendo informado que a conta recebedora das transações era de titularidade da funcionária do Banco, e após as providências que garantiriam a segurança da conta, os valores seriam restituídos à sua conta. 19.
Após a realização das transferências, o atendimento se encerrou por volta das 19h e 30 minutos do dia 27/04/2022 (uma quarta feira). 20.
No dia seguinte, dirigiu-se até a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e foi informado que teria sido vítima de golpe, tendo sido informado, ainda, que haviam contratado em seu nome um empréstimo na modalidade CDC Automático no valor de R$ 5.589,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais). 21.
Foi registrado o boletim de ocorrência.
O caso em exame diz respeito à conhecida fraude denominada de falsa central de atendimento de instituição financeira.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 22.
Da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora agiu sozinha ao fornecer os dados bancários para que terceiros perpetrassem a fraude.
No caso, verifica-se a inexistência de qualquer conduta culposa da CEF quanto ao acesso à conta e efetivação das transferências.
O dever de guarda inerente ao contrato bancário em nenhum momento foi descumprido pela CEF. 23.
Deve destacar a conduta culposa do próprio demandante (culpa exclusiva da vítima) que, segundo a narrativa contida na exordial foi orientada pelos criminosos a "realizar procedimentos de transferência via PIX, nos valores de R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais), e outra no valor de R$ 5.600 (cinco mil e quinhentos reais) para conta de titularidade de ADRIELEN PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *26.***.*87-47, Instituição Banco C6 S.A, agência 0001, conta 135946662, sendo informado que a conta recebedora das transações era de titularidade da funcionária do Banco e após as providências que garantiriam a segurança da conta, os valores seriam restituídos à conta".
A parte demandante, portanto, transferiu, sem qualquer conduta positiva ou negativa da CEF, os valores para uma pessoa natural (criminoso), conduta que não se espera de qualquer pessoa dotada de mínima cautela e diligência. 24.
Ademais, não se pode perder de vista que os bancos divulgam ostensivamente orientações aos clientes para que não aceitem efetivar transferência ou fornecer dados que permitam operações bancárias, pois as instituições financeiras jamais contactam correntistas para esse tipo de procedimento. 25.
No caso, as transferências foram realizadas no dia 27 de abril de 2024 e os fatos foram levados ao conhecimento da CEF no dia seguinte, conforme consta do boletim de ocorrência em anexo (ID 2010008675).
De todo modo, as operações bancárias envolvendo transferências de numerários são instantâneas, de sorte que a CEF nada poderia fazer para evitar a concretização da fraude para a qual a parte autora foi a única protagonista. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo improcedentes os pedidos da parte autora PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/07/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
23/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Ata de audiência
-
19/04/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 15:22
Juntada de informação
-
07/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 22:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 22:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
05/03/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:53
Juntada de contestação
-
15/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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