TRF1 - 1020381-26.2023.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:39
Juntada de impugnação
-
21/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:58
Juntada de impugnação
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23/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:19
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 07:27
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:47
Juntada de réplica
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1020381-26.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGINO FONSECA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR - DF40003 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao não apreciar a questão da competência deste Juizado Especial Federal em razão do denominado Foro Nacional.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de id 2139488859.
Vejamos: I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1527817863), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Quadra 11 MR 6, 06, Setor Oeste, PLANALTINA - GO - CEP: 73750-187.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa (SJGO).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Redistribua-se imediatamente este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 19:27
Juntada de embargos de declaração
-
30/07/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020381-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGINO FONSECA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1527817863), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Quadra 11 MR 6, 06, Setor Oeste, PLANALTINA - GO - CEP: 73750-187.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 26/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 10:55
Declarada incompetência
-
03/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:14
Juntada de contestação
-
09/02/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
14/03/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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