TRF1 - 1102141-94.2023.4.01.3400
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1102141-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAYTON JOAO VILELA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES - GO26564 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO I – Trata-se de ação proposta por CLAYTON JOAO VILELA GUIMARAES em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTES - ANTT objetivando, em síntese: a) seja declarada “a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO PASNA00009772019 e todos os seus efeitos, incluindo a multa aplicada tendo em vista a ausência de notificação válida no processo administrativo, e o consequente cerceamento de defesa”; b) seja declarada “a ilegalidade da pena de multa imposta, para ao final, determinar à ANTT que em sede de danos materiais e repetição de indébito, restitua ao autor o dobro do valor cobrado e pago indevidamente, conforme jurisprudência, na quantia de R$ 19.509,74 (dezenove mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o pagamento em 13/05/2022”; c) seja condenada “a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelo prejuízo causado ao requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Pois bem, dispõe o artigo 3º, §1º, inciso III da Lei 10.259/2001, que os juizados especiais federais não têm competência para processar, conciliar e julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
As ações que visam a anulação ou o cancelamento de auto de infração lavrado AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTES - ANTT incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, §1º, III, da Lei 10259/2001, portanto, o juizado Especial Federal é incompetente para processá-las e julgá-las.
Com efeito, determino a redistribuição do feito à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde/GO, a qual possui competência absoluta para julgar a demanda, nos termos do art 3º da Lei 10.259/2001. À SEPJU para as providências cabíveis.
II – Efetuada a redistribuição do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290, do Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102141-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
J.
V.
G.
REU: A.
N.
D.
T.
T. -.
A.
DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1872189678), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua Nivaldo Ribeiro da Cunha, 933, casa B, Jardim América, RIO VERDE - GO - CEP: 75902-520.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 26/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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