TRF1 - 1010296-71.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Informação
-
13/02/2025 16:53
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
07/02/2025 22:36
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:40
Juntada de comprovante (outros)
-
07/08/2024 16:13
Juntada de apelação
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26/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010296-71.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M A SILVA & SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT - PA21117-B e PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP3986 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A M A SILVA & SILVA LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando provimento judicial para “excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Crédito Presumido de ICMS concedido pelo Estado do Amapá, consoante o artigo 137 da Lei nº 400/97, dada a inaplicabilidade da lei nº 14.789/2023 sobre o Crédito Presumido do ICMS, concedido pelo estado do Amapá, posto que a referida renúncia fiscal não tem caráter de subvenção, em contrário sensu ao entendimento da Autoridade Coatora;”.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id. 2130158043): a) “é empresa sediada na ALCMS no endereço retrocitado e atua no ramo de Comércio Varejista de Alimentos em Geral, apura de IRPJ e CSLL pelo regime de lucro real, sempre pautada pela regularidade fiscal, pagando em dia os seus impostos e demais tributos incidentes sobre a sua atividade econômica. (…) cadastrada na SUFRAMA, é beneficiária dos incentivos decorrentes do Convênio CONFAZ nº 52/92, que estende à ALCMS, os benefícios do Convênio 65/88 do mesmo Conselho, que definem.”; b) “o escopo da ação se delimita especificamente ao período de vigência da Lei 14.789/2023, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2024.
A referida norma busca revogar diversos dispositivos da legislação infraconstitucional que excluíam expressamente da base do IRPJ e da CSLL, o Crédito Presumido do ICMS. (…) é totalmente indiferente, para fins da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, a revogação implementada pela Lei 14.789/2023, na medida em que, dentre outros fundamentos a seguir detalhados, tais créditos, especificamente considerados, não integram o conceito de lucro, para efeitos da incidência dos referidos tributos.”; c) Enfatiza que a referida lei “revoga expressamente, dentre outros (i) o art. 30 da Lei nº 12.973/2014; (ii) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; (iii) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, e; (iv) o inciso V do caput do art. 19 e o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que versavam explicitamente sobre a exclusão da base das subvenções do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e CSLL. (…) No campo do IRPJ e CSLL é evidente que, com a revogação dos dispositivos infralegais já mencionados, a autoridade coatora passará a perseguir e autuar aqueles que continuem excluindo os créditos presumidos de ICMS da base destes tributos, pois, é fato conhecido que a Receita Federal do Brasil reluta em reconhecer a autoridade do entendimento pacificado pela 1ª Seção do E.
STJ no EREsp nº 1.517.492/PR.”; d) “no entendimento da RFB, os créditos presumidos de ICMS só podem ser excluídos do lucro real e da base da CSLL caso cumpridos determinados requisitos específicos da então vigente legislação ordinária, como o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, justamente revogado pela atual Lei 14.789/2023. 27.”; e) Finalmente, reforça que “possui sentença transitada em julgado em 06.08.2020, conforme processo nº 1001771-13.2018.4.01.3100.
Sendo que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, precisa de novo amparo judicial para não ficar à mercê dos abusos perpetrados pelo fisco.”.
Instruem a inicial os documentos de ids. 2130160034-2130163437.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (Id. 2130773028).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id. 2131215347) enfatizou que “não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção, o Ministério Público Federal não se manifestará sobre o mérito e requer, na esteira da Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, a dispensa da intimação do órgão ministerial em relação aos atos futuros, sempre ressalvada, porém, situação fática superveniente que imponha solução diversa.”.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no polo passivo do feito (Id. 2131280127).
A autoridade impetrada apresentou informações sustentando, em suma, que (Id. 2132668523): a) “Com a entrada em vigor da referida Lei, foram revogados todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído um direito creditório de IRPJ oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado 'Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento', com eficácia a partir de 01/01/2024.”; b) “a apuração da base de cálculo da CSLL deve seguir a legislação comercial, com regras semelhantes às do IRPJ, embora tenha legislação própria.
Dessa forma, também devem ser considerados valores de incentivos fiscais de ICMS na apuração da CSLL.”; c) “(…) inexiste qualquer amparo legal à pretensão da Impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL.
Também convém destacar que a Impetrante, optante pela tributação pelo Lucro Real, não apresentou, no processo em análise, documentação hábil e idônea que comprove a observância dos requisitos listados no art. 4º da Lei nº 14.789/2023, a fim de apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a impetrante, através do presente mandado de segurança preventivo, a garantia do direito outrora reconhecido nos autos nº 1001771-13.2018.4.01.3100, que suspendeu a exigibilidade do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apuradas sobre o lucro real, no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Contudo, não lhe assiste razão.
Importa ressaltar que a respectiva sentença proferida pela 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, já transitada em julgado, foi proferida no seguinte sentido: (...) III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, concedo parcialmente a segurança, suspendendo-se a exigibilidade do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apuradas sobre o lucro real, relativamente a impetrante no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, abstendo-se de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importem em restrição ao nome da impetrante, bem como reconheço o direito da impetrante à compensação do que foi pago sob tal rubrica, nos termos da lei, correspondente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com tributos de qualquer espécie administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A compensação, após o trânsito em julgado, devidamente atualizada pela SELIC, deverá ser realizada mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos à autoridade administrativa, à qual caberá promovê-la nos termos desta sentença.
Ressalto, a título de esclarecimento, que a suspensão ora determinada deve seguir as exigências legais do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e art. 10 da LC nº 160/2017. (...) Ocorre que, consoante enfatizado nos autos, recentemente foi publicada a Lei nº 14.789/2023 revogando vários dispositivos que versavam explicitamente sobre a exclusão da base das subvenções do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, dentre eles o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, por reflexo, o art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Entretanto, defende a impetrante que a inclusão de “valores atinentes ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo de tais tributos, não merece prosperar por violar o pacto federativo.”.
Vale ressaltar que o referido assunto foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar de imunidade recíproca por meio do EREsp 1.517.492/PR, cujo entendimento amoldou-se no sentido de que “o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.” Seguindo essa premissa, foi a tese firmada no Tema 1.182: Tese firmada: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Contudo, em que pesem valorosos os entendimentos acima, não há como desconsiderar a existência de uma nova lei regulamentando em sentido contrário o assunto, notadamente por revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, por reflexo, o art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que garantiram à impetrante, enquanto empresa optante pelo regime do lucro real, a suspensão da exigibilidade do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ocasião do mandado de segurança nº 1001771-13.2018.4.01.3100 – 2ªVF/SJAP.
Reforça-se que, em matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que uma decisão, mesmo transitada em julgado, como é o caso do autos, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou, conforme tese fixada nos temas 885 e 881: Tese firmada: 1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Portanto, a pretensão da impetrante não se mostra amparada por direito líquido e certo em razão do advento da Lei nº 14.789/2023 que, além de inaugurar um novo cenário normativo, comprometeu a eficácia da própria sentença transitada em julgado que lhe beneficiava e fora, inclusive, categórica em estabelecer que “a suspensão ora determinada deve seguir as exigências legais do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e art. 10 da LC nº 160/2017.”, dispositivos estes que não estão mais em vigor.
Cumpre ressaltar, finalmente, que o entendimento adotado acima não impede que a impetrante, enquanto pessoa jurídica tributada pelo lucro real, seja beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento, caso preencha os requisitos exigidos pela nova lei.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz (íza) Federal -
24/07/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 11:35
Denegada a Segurança a M A SILVA & SILVA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/06/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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