TRF1 - 1009671-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:27
Decorrido prazo de VALMISSE DE SOUZA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 17:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/08/2024 21:03
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:07
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009671-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMISSE DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos disposto no art. 319 do CPC e não há vícios que a maculem.
Deve ser rejeitada ainda a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Ainda que a parte autora tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, a perícia judicial (id.2133899762) atesta que a parte autora não apresenta lesão(ões)/doença(as) decorrente(s) do acidente de trânsito como indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo.
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição de nova perícia Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalta-se, conforme dispõe o artigo 480 do CPC, que o juiz, pode solicitar a “realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” O que não ocorre no caso em tela, visto que o laudo pericial possui elementos técnicos, produzidos com base na história clínica do requerente, suficientes para o convencimento deste juízo.
Finalmente, registra-se que o perito(a) médico(a) nomeado(a) integra o cadastro de peritos judiciais mantidos na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Portanto, considerando que a parte autora não possui os requisitos para concessão da indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, devem ser rejeitadas as pretensões da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
18/07/2024 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU) e VALMI
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12/07/2024 11:31
Juntada de manifestação
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27/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:15
Juntada de laudo de perícia médica
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19/06/2024 15:23
Juntada de impugnação
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17/06/2024 14:51
Juntada de apresentação de quesitos
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07/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:00
Perícia agendada
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29/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/02/2024 22:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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