TRF1 - 1004023-95.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SINARA GERLA GUIMARÃES AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004023-95.2024.4.01.3902 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA DAS GRACAS LIMA CASTRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 40.301,04, decorrente do contrato de Empréstimo Consignado n. 120026110004157254.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Impõe-se, pois, diante da revelia da parte requerida, a aplicação conjunta do art. 344 com artigo 700, I, ambos do novo CPC, a fim de ser reconhecido o direito à CEF ao crédito reclamado na peça vestibular.
Isto posto, julgo procedente o pedido e determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 05 % (cinco por cento) do valor da causa. a) Intime-se a CEF para, querendo, requerer o cumprimento definitivo da sentença (art. 523) observando os requisitos exigidos (art. 524 do novo CPC). b) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/03/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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