TRF1 - 1001744-60.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Informação
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14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:53
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:22
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:54
Juntada de apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001744-60.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO - MT24024/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alinny Maria Teixeira Freitas em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União Federal e Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia sua inclusão no Programa de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota de corte estipulada para o curso de medicina do Centro Universitário de Mineiros/GO – UNIFIMES.
Alega que obteve 675,00 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), pontuação inferior à nota de corte exigida para o financiamento no curso pretendido (775,28 pontos), razão pela qual teve sua solicitação indeferida.
Sustenta que a exigência da nota mínima como critério de seleção para o FIES fere princípios constitucionais, notadamente os direitos fundamentais à educação (art. 205 da CF) e à igualdade (art. 5º, caput, da CF), ao restringir o acesso de estudantes que necessitam do benefício.
Alega, ainda, que não há previsão legal expressa na Lei do FIES (Lei n.º 10.260/2001) que condicione a concessão do financiamento à obtenção de nota de corte, sendo tal requisito indevidamente imposto por meio de portarias ministeriais.
Diante disso, requer: (i) tutela de urgência para viabilizar sua inclusão no FIES sem a necessidade de atender à nota de corte; (ii) reconhecimento da ilegalidade das normas administrativas que instruíram o critério da nota de corte como requisito para o financiamento; (iii) concessão do financiamento estudantil até a conclusão do curso de medicina; (iv) justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros; (v) fixação do valor da causa em R$ 734.400,00.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que a definição dos critérios de concessão do FIES compete ao Ministério da Educação (MEC) e que a atuação do Judiciário não pode modificar as regras objetivas do programa.
A União Federal e o FNDE sustentam que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o financiamento e que a nota de corte é critério legítimo, fundamentado em normas do próprio programa.
Aduzem, ainda, que o FNDE não possui legitimidade passiva, pois apenas administra e gerencia os contratos do FIES, sem interferência na formulação das regras de concessão.
Em impugnação à contestação, a autora reitera sua tese de que FNDE e CEF possuem legitimidade passiva, pois ambos desempenham papel relevante na execução do FIES.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a exigência da nota de corte é critério objetivo do programa, e a autora não demonstrou fato novo apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte autora.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria debatida é eminentemente de direito e que não há necessidade de produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO I – Da legitimidade passiva do FNDE No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, esta deve ser afastada.
De acordo com a Lei n. 13.530/2017 e da Portaria MEC n. 209/2018, o FNDE atua como agente operador do FIES, sendo responsável pela gestão dos contratos e pela operacionalização dos procedimentos administrativos do programa.
Assim, a competência do FNDE deve ser assim delimitada: a) Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: O FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na qualidade de agente operador do programa. b) Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: O FNDE mantém sua legitimidade como agente operador, abrangendo as atividades desenvolvidas no SisFies (Sistema Informatizado do FIES) e na CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento).
Sua competência se estende até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.
Dessa forma, eventual procedência da demanda, afetaria a esfera jurídica do FNDE, justificando sua permanência no polo passivo da lide.
II – Da legalidade da exigência de nota de corte no FIES O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 72, julgado pela Terceira Seção do TRF 1ª Região, consolidou o entendimento de que: A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para o FIES é medida legítima, em conformidade com os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa (art. 37 da CF); O critério é necessário para compatibilizar o programa com as limitações orçamentárias, nos termos do art. 3º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, garantindo a justa distribuição das vagas disponíveis.
O Ministério da Educação (MEC), no exercício de sua competência legal, estabelece os critérios de seleção dos candidatos, incluindo a nota mínima para cursos de alta demanda, como medicina.
Embora o acesso universal ao ensino superior seja desejável, a escassez de recursos públicos inviabiliza o financiamento irrestrito de vagas, sendo necessário um critério objetivo de seleção, baseado no desempenho acadêmico do candidato.
A aplicação do critério meritocrático se justifica pela necessidade de distribuir os recursos de forma eficiente, sobretudo em cursos de alto custo, como o de medicina.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade e razoabilidade dos critérios adotados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS nº 20.074/DF, consolidou o entendimento de que: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo"(STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal.
O critério adotado não extrapola os limites da discricionariedade administrativa, estando amparado pela legislação vigente e pelas diretrizes de gestão fiscal da União.
A imposição de novas regras pelo Judiciário, além de invadir competência do Executivo, violaria os artigos 167, I e II, da Constituição Federal, que vedam a realização de despesas sem previsão orçamentária.
Ademais, as instituições de ensino superior não são obrigadas a aderir ao FIES, tampouco a ofertar número ilimitado de vagas, sendo de pleno conhecimento dos candidatos as regras do programa.
Dessa forma, não há ilegalidade na exigência de nota de corte como critério para o financiamento estudantil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no precedente vinculante fixado no IRDR nº. 72, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspenda devido à gratuidade de justiça concedida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:52
Juntada de manifestação
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07/11/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:25
Juntada de impugnação
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001744-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO - MT24024/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela autora no evento de nº 2147698514, na qual requer que lhe seja concedido o Financiamento Estudantil – FIES, independentemente de participação ou nota de corte do ENEM, para que consiga dar continuidade ao seu curso, sob pena de arbitramento de multa diária. 2.
Vieram os autos conclusos. 3.
Pois bem.
Verifico que o pedido já foi apreciado por ocasião da decisão que não concedeu a decisão de tutela, buscando a autora a reconsideração da medida.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 4.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 5.
No caso vertente, nota-se que a autora não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 11:28
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:51
Juntada de contestação
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:13
Juntada de contestação
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30/07/2024 10:12
Juntada de contestação
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24/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001744-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO - MT24024/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINNY MARIA TEIXEIRA FREITAS em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: (i) passou na prova do ENEM para o curso de medicina no Centro Universitário de Mineiros/GO – UNIFIMES, conseguindo efetuar a respectiva matrícula; (ii) entretanto, ao tentar obter o financiamento, por meio do FIES, a faculdade lhe informou que isso só seria possível no segundo semestre do curso; (iii) em razão disso, com muito esforço, considerando que é de família humilde, conseguiu cobrir o valor da sua matrícula, que perfaz a quantia de R$ 7.089,00, e está pagando as mensalidades; (iv) ocorre que, encerrado o primeiro semestre da faculdade, empreendeu todos os esforços possíveis para obter o financiamento, porém, seu pedido foi indeferido em razão da sua nota no ENEM não ser suficiente para a obtenção do financiamento; (v) o FIES utiliza a média das notas do ENEM como pré-requisito para obtenção do financiamento, e possui a nota de 675,00, ao passo que a nota de corte para o curso pretendido foi de 775,28, não estando, assim, apta à concessão do FIES; (vi) no entanto, o critério adotado pelo FNDE está revestido de ilegalidade e inconstitucionalidade, motivo pelo qual não lhe resta alternativa senão ingressar com a presente ação para garantir o seu direito em cursar o almejado curso.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Certidão do Id 2138421078, informou a existência de processo possivelmente prevento (proc. n. 1048887-75.2024.4.01.3400).
Foi observado, ainda, que o comprovante de residência não está em nome da autora. 5. É o que tinha a relatar.
Decido. 6.
Da prevenção e do comprovante de residência 7.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção foi sentenciado sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela autora antes da citação da parte requerida. 8.
Quanto ao comprovante de residência, observo que o documento juntado aos autos (Id 2138390599) está em nome da genitora da autora, Zilpa Maria de Freitas Souza, e a inscrição no Cadastro Único (Id 2138390625) comprova que ambas residem no mesmo endereço. 9.
Da assistência judiciária gratuita 10.
De acordo com a Folha Resumo Cadastro Único – V7, a família possui renda per capita de R$ 880,00, sendo composta apenas pela autora, sua mãe e sua irmâ (Id 2138390625). 11.
Sendo assim, demonstrada sua insuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. 12.
Do pedido de tutela de urgência 13.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 14.
In casu, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 15.
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. 16.
Consta dos autos que a demandante pretende se matricular no segundo semestre do curso de medicina da Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de sua família ser hipossuficiente de recursos financeiros para arcar com o valor elevado da mensalidade. 17.
Segundo a autora, sua nota do ENEM ficou distante da nota de corte da instituição, uma vez que atingiu pontuação de 675,00 e a nota de corte foi de 775,28 para o curso de medicina, não sendo admitida, portanto, no Programa do FIES.
No entanto, considera essa metodologia de corte da nota do Enem ilegal, pois fere o disposto da legislação federal e na Constituição da República, que asseguram a todos o acesso à educação. 18.
Cumpre esclarecer que o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 19.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) 20.
Assim, a lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento do FIES. 21.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 22.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada. 23. É importante lembrar que esse critério de nota do ENEM para obtenção do FIES foi inicialmente implementado em 2014, por meio da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual teve sua legalidade confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. 24.
Sobre esse assunto, já decidiu o eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A.
A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.(TRF1 - AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022.) 25.
Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. 26.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei. 27.
Ademais, conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia.
Não só o direito à educação da autora está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido. 28.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021) 29.
Sob esse prisma, não vislumbro, a priori, qualquer ilegalidade no regramento referido, que guarda harmonia com o princípio da isonomia, ao permitir que candidatos com nota superior se sobreponham aos demais na disputa pelo financiamento do curso, nos termos da regulamentação do programa governamental. 30.
Registra-se, por fim, que o direito constitucional de acesso à educação (art. 205, CRFB), norma de conteúdo programático, não prescinde do cumprimento das normas legitimamente editadas pelo Poder Público. 31.
Assim, no presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 32.
Ante o exposto, INDEFEIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 33.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 34.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. 35.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, a qual deverá indicar as provas que porventura pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. 36.
Em seguida, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, justificando-as. 37.
Devem, ainda, as partes se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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