TRF1 - 1001727-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/11/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001727-24.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, conforme determinação judicial.
JATAÍ, 19 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CRUVINEL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PAZZINATO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PAZZINATO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CRUVINEL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO CRUVINEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARVALHO LIMA - GO37885 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁBIO RIBEIRO CRUVINEL e LUIZ HENRIQUE PAZZINATO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando a liberação de um veículo e dois semi-reboques, com a nomeação do impetrante como depositário fiel, e a isenção do pagamento das taxas de estadia Os impetrantes alegam que, em 11/01/2024, o caminhão com os semi-reboques, conduzido por José Eliezio da Silva, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Jataí/GO e apreendido por transportar 33 pneus novos sem nota fiscal.
Os veículos foram lacrados e levados para o pátio da Receita Federal em Goiânia.
Em 26/02/2024, foi lavrada a relação de mercadorias, mas até então nenhuma decisão foi proferida sobre a liberação dos veículos.
Aduzem que a demora na conclusão do processo administrativo está causando prejuízos financeiros, pois precisam pagar taxas de estadia dos veículos no pátio da Receita Federal.
Sustentam a desproporcionalidade entre o valor dos veículos e o valor da mercadoria apreendida, a ausência de conduta reiterada e de prática comercial, e a necessidade de liberação dos veículos, com a nomeação do impetrante como depositário fiel, e a isenção do pagamento das taxas de estadia.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Foi proferida decisão inicial denegando a liminar (id. 2138255079).
Instado, o órgão de representação judicial da União / Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2139206114).
A autoridade impetrada juntou informações (id. 2144124818).
Houve manifestação do MPF sem exarar parecer sobre o mérito (id. 2145089514).
Por último, os impetrantes juntaram aos autos as decisões administrativas decretando o perdimento do veículo e dos reboques (id. 2149316608).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se em saber se restou demonstrada nos presentes autos a participação do(a) impetrante, arrendatário(a) do veículo, no ato ilícito praticado, existência de má-fé de sua parte, e a aplicação do princípio da proporcionalidade visando afastar a pena de perdimento do veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Em suma, o autor busca reaver veículo, argumentando que a apreensão foi ilegal e excessiva, violando seu direito de propriedade e os princípios da legalidade e proporcionalidade.
A autoridade impetrada, por sua vez, busca manter a apreensão e o perdimento do veículo, argumentando que a medida é legal, proporcional e necessária para combater o contrabando e o descaminho.
De início, convém destacar que no presente caso o arrendatário se equipara ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
Pois bem.
A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, que assim dispõe: Art. 96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I – perda do veículo transportador; II – perda da mercadoria; III – multa; IV – proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (os grifos não constam no texto original).
As diversas situações concretas ensejadoras de sua aplicação estão arroladas no artigo 104, do mesmo diploma legal, sendo que o caso em análise subsume-se ao inciso V, senão, vejamos: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
No que toca especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo artigo 688, V, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Ou seja, é o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização aduaneira.
Ainda de acordo com tais dispositivos, para imposição da penalidade ao veículo transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, devem estar configuradas duas circunstâncias: a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas; ou b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste último na prática da infração, esta entendida como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento.
Com efeito, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação.
Nesse compasso, dispõe o Decreto nº 6.759/09, de 05/02/2009, em seu art. 674 (Regulamento Aduaneiro): Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; No caso concreto, verifica-se que o veículo descrito na inicial, de propriedade da autora, conduzido na ocasião por José Eliezio da Silva, foi abordado pela PRF em Jataí/GO, na BR-364, km 198, no dia 11/01/2024, quando, segundo o boletim de ocorrência nº 1126506240111160014, transportava 33 pneus novos sem nota fiscal, razão pela qual os veículos foram apreendidos, lacrados e encaminhados para o pátio da Receita Federal em Goiânia.(id. 2144284302).
Posteriormente, a RFB relacionou as mercadorias apreendidas (id. 2144284589), totalizando 40 (quarenta) itens, avaliados em um montante de R$ 19.289,44 (dezenove mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Ora, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, entendo que a responsabilidade do(a) autor(a) ficou evidenciada nos autos, uma vez que foi partícipe do ilícito.
Para reforço da argumentação, mesmo que não se admitisse essa possibilidade, o fato de o proprietário do veículo não ser dono das mercadorias e também não ser quem efetivamente conduzia o veículo não elide sua responsabilidade quando presente conduta sua que concorra para a infração.
Vale ressaltar que, muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando (STJ, REsp 1371211/PR 2013/0056534-2, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
No caso vertente, não obstantes suas alegações no sentido de que desconhecia a prática do ilícito, o(a) requerente não se desincumbiu do ônus de provar que adotou as cautelas necessárias ao supervisionar as atividades do condutor do veículo, de modo que resta configurada a sua culpa in vigilando e in eligendo, o que atrai a responsabilização do proprietário do veículo e autoriza a decretação da pena de perdimento (STJ, AREsp: 1305871/RS 2018/0136433-3, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 22/09/2020).
Inclusive, quem cede o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos praticados pelo condutor (STJ, REsp. 1044527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 01/03/2012).
No que se refere à possível desproporcionalidade da pena de perdimento do bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que é imprescindível a observância do princípio da proporcionalidade, que se traduz na aplicação da proporção e ponderação lógica a cada caso concreto.
Nesse ponto, cabe ao julgador não se restringir ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei, mas analisar outros fatores relevantes ponderando nessa avaliação a gravidade da infração, a reincidência do infrator e a sua boa-fé (STJ, REsp: 1550350/PR 2015/0204817-2, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015).
Nesse contexto, o fato da grande quantidade de mercadoria de origem estrangeiras apreendidas, transportada, inclusive, de maneira dissimulada (id. 2144284759), possui o condão para afastar a aplicação do princípio da proporcionalidade, mostrando-se a imposição da pena de perdimento do veículo adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
Além do mais, a aplicação da pena de perdimento, presentes os requisitos legais, não se relaciona à Portaria MF nº 75/2012, que autoriza a União a não ingressar com demandas judiciais para cobrar valores inferiores a vinte mil reais.
As esferas penal e administrativa são independentes, e a aplicação da pena de perdimento decorre da legislação aduaneira, sendo irrelevante o valor das mercadorias para fins de aplicação da pena.
Nesse trilho, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 1.
Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2.
Tendo em vista que as mercadorias estrangeiras apreendidas pressupõem destinação comercial, impõe-se a aplicação da pena de perdimento do veículo e o afastamento do princípio de proporcionalidade. 3.
A pena de perdimento do veículo, uma vez preenchidos os requisitos, não guarda relação com a norma que autoriza a União a não ingressar com demandas judiciais para cobrar valores inferiores a vinte mil reais (Portaria MF n.º 75, de 29/03/2012).
As esferas penal e administrativa são independentes. Às esferas cível e administrativa aplica-se a consequente e adequada regulação jurídica. (TRF-4, AC nº 50034876720174047106/RS 5003487-67.2017.4.04.7106, Rel.
Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019) (destaquei).
Por fim, convém ainda salientar que, em situações de descaminho e/ou contrabando, faz-se necessário considerar a finalidade da sanção de perdimento do veículo prevista na legislação aduaneira, porquanto visa coibir a reiteração da prática ilícita, funcionando “como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários são previstos em regulamento” (TRF-3, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5001216-82.2020.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Sexta Turma, julgado em 21/06/2021, data de publicação DJ: 24/06/2021).
Logo, a manutenção da pena de perdimento do veículo transportador é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais pelo impetrante.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:33
Denegada a Segurança a FABIO RIBEIRO CRUVINEL - CPF: *82.***.*58-15 (IMPETRANTE) e LUIZ HENRIQUE PAZZINATO - CPF: *37.***.*29-39 (LITISCONSORTE)
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23/09/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:35
Juntada de parecer
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26/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 09:00
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CRUVINEL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PAZZINATO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PAZZINATO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CRUVINEL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CRUVINEL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO CRUVINEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARVALHO LIMA - GO37885 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão do Id 2138255079 em que FÁBIO RIBEIRO CRUVINEL requer a concessão da liminar para que libere os veículos apreendidos deixando-os com ele como fiel depositário. 2.
Alega, em síntese, que: (i) este juízo entendeu não haver periculum in mora pelo fato do impetrante ter ajuizado o writ apenas em julho; (ii) ocorre que existe um prazo razoável para que o processo administrativo tenha seu auto lavrado e o impetrante, utilizando de suas reservas financeiras, suportou esse prazo até o presente momento; (iii) já se passaram mais 124 dias da apreensão e a administração pública extrapolou em quase o triplo o prazo médio nos últimos 02 anos de tempo de duração do processo daquele setor, que é de 58 dias; (iv) o veículo está apreendido há mais de 180 dias, o que extrapola e muito o prazo razoável para a lavratura do auto de infração ou decisão administrativa que envolva o perdimento do bem ou qualquer outra providência; (v) além disso, o valor da diária é de R$ 140,72 e, multiplicando esse valor pelos 180 dias do veículo apreendido, chega-se ao montante de R$ 25.329,60, valor esse que supera ao da mercadoria apreendida; (v) por este motivo é que requer a reconsideração da decisão liminar. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o impetrante alega que a administração pública extrapolou o prazo para a conclusão do processo administrativo e, por isso, requer a liberação do veículo apreendido. 5.
Nesse caso, a irresignação consiste na demora da lavratura do auto de infração, o que, em tese, configuraria ilegalidade pela ação omissiva da autoridade pública. 6.
Sendo assim, o pedido liminar deveria ter se restringido à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a autoridade impetrada que desse prosseguimento ao processo administrativo mencionado nos autos, procedendo-se à conclusão da lavratura do auto de infração. 7.
Ao invés disso, pleiteou, liminarmente, a liberação do veículo apreendido, o que, a meu ver, deverá ser apreciado após a oitiva da autoridade impetrada, até porque não houve a conclusão do processo administrativo em questão. 8.
Tenho, portanto, como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de urgência, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Registro que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida. 9.
Considerando a natureza célere do mandado de segurança, permite-se que a apreciação do pedido se dê por ocasião da sentença, sem risco de perecimento do direito. 10.
Ressalto que, na hipótese de ser concedida a segurança, para determinar a restituição dos veículos ao impetrante, em razão de suposta ilegalidade do ato de apreensão, por certo, será concedida também, como consequência lógica, a isenção do pagamento das taxas de estadia desses veículos, durante o período em que estiveram apreendidos. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 12.
Aguarde-se a tramitação do feito e após a oitiva do MPF, venham-me os autos conclusos com a urgência que o caso requer.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARVALHO LIMA - GO37885 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO RIBEIRO CRUVINEL, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a liberação do veículo M.BENZ/AXOR 2535S (Renavam *03.***.*13-56) de placa NWQ-1568, juntamente com os dois semi-reboques de placa NPP-0H82 (Renavam *09.***.*15-16) e NPP-0F82, respectivamente, com a sua nomeação como depositário fiel, mediante a lavratura do termo sem caução judicial, para imediata liberação. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é arrendatário do caminhão M.BENZ/AXOR 2535S (Renavam *03.***.*13-56), de placa NWQ-1568, o qual era utilizado com dois semi-reboques de placa NPP-0H82 e NPP-0F82, respectivamente, com a finalidade de transportar grãos na região de Jataí/GO; (ii) em 11/01/2024, o caminhão, juntamente com os semi-reboques, conduzido por José Eliezio da Silva, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no município de Jataí/GO e apreendido por transportar 08 pneus novos, sem nota fiscal, no interior do semi-reboque de placa NPP-0H82, 01 pneu novo preso por fora do semi-reboque Npp-0F82 e mais 24 pneus instalados na combinação dos supracitados veículos (caminhão e semi-reboque); (iii) os veículos foram lacrados e levados para o pátio da Receita Federal em Goiânia em 18/01/2024; (iv) em 26/02/2024 foi lavrada, pela Delegacia da Receita Federal em Goiânia, a relação de mercadorias nº 0120100-12705/2024, onde também foi realizado o deslacre do veículo; (v) ocorre que, desde então, nenhuma decisão foi proferida no processo administrativo, que tramita na RFB, de modo que os veículos continuam apreendidos no pátio da Receita Federal; (vi) diante da inércia da administração pública há mais de 124 dias, que está causando sérios prejuízos ao proprietário dos veículos e ao próprio impetrante, é que se faz necessário o manejo do presente mandamus. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O inventariante do espólio de Luiz Carlos Pazzinato, Luiz Henrique Pazzinato requereu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo necessário, por ser o responsável pelo caminhão apreendido (Id 2138065420). 5. É o breve relato.
Decido. 6.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 7.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, foi relatada e comprovada. 8.
Além disso, os veículos foram apreendidos em 11/01/2024 e somente no presente momento o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança pleiteando a sua liberação, ao argumento de aguardava a decisão administrativa, o que significa que deles não necessita com tamanha urgência a justificar a concessão da tutela antecipada. 9.
Na hipótese, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 10.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão do demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 11.
Ante o exposto, denego a liminar pleiteada. 12.
Proceda-se a secretaria à inclusão no polo ativo do litisconsorte Luiz Henrique Pazzinato. 13.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias. 14.
Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 15.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 19:28
Juntada de procuração/habilitação
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17/07/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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