TRF1 - 1087292-29.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SIMONE SILVA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLA GUEDES BASTOS - BA74863-A e MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão 2ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1087292-29.2023.4.01.3300 RECORRENTE: RECORRENTE: SIMONE SILVA DE JESUS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A, WILLA GUEDES BASTOS - BA74863-A RECORRIDO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por SIMONE SILVA DE JESUS em face de sentença que julgou improcedente pleito consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC-LOAS (DER: 19/07/2023), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
Veja-se trecho da sentença: Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, com aptidão para impedir a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade.
Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade não implica, por si só, em impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida.
Tendo o exame pericial sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo(a) Perito(a) do Juízo. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que “Ocorre que a Autora é acometida de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.” Por fim, pleiteia a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Analisa-se o caso concreto. 4.
O exame pericial (id: 418477131) atesta que a parte recorrente possui de Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93 e conclui que tal enfermidade não a incapacita para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 02 anos, não comprometendo sua integração social.
Note-se que o laudo judicial confirma o motivo do indeferimento administrativo. 5.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 42 anos; escolaridade: ensino fundamental completo; profissão: desempregada), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: IV- HISTÓRICO LABORAL DO PERICIANDO a) ATIVIDADE DECLARADA COMO EXERCIDA: Balconista b) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Realiza o primeiro atendimento aos clientes pessoalmente ou por telefone em lojas, hotéis, restaurantes etc.
Além disso, anota os pedidos, as encomendas, demonstra produtos e efetua as vendas internas. c) EXPERIÊNCIA LABORAL ANTERIOR: Cozinheira V - ANAMNESE Pericianda possui história de acidente motociclístico ocorrido em 26-12-2016, cursando com fratura fechada do fêmur distal esquerdo e fratura exposta da falange proximal de 4º e 5º dedos do pé esquerdo, sendo submetida a múltiplos tratamentos cirúrgicos com placa e parafusos no Hospital do Subúrbio, em 26-12-2016, 08-01-2017 e 13-01-2017.
Refere ter evoluído com dor, edema e dificuldade para agachar ou ajoelhar, sem melhora após o tratamento fisioterápico.
Apresenta relatório médico assinado por Dr.
Daniel Fontes (CRM 20881) referindo resultado de escanometria realizada em 30-05-2019 evidenciando membro inferior esquerdo 02 cm menor que o direito.
Apresenta radiografia da coxa esquerda datada de 21-11-2023, evidenciando fratura consolidada, com irregularidade em região metadiafisária distal do fêmur, placa e parafusos íntegros e sem sinal de soltura.
Ao exame apresenta marcha atípica (normal), sem apoio.
Força muscular preservada, grau V em membros superiores e inferiores.
Mãos tróficas, com calosidades pelo uso.
Edema 2+/4+ e limitação da flexoextensão (0 – 80º), no joelho esquerdo.
Dor à palpação de interlinhas articulares e pata de ganso.
Testes ligamentares negativos.
Steinmann II e Appley negativos.
Não observo deformidades ou hipotrofias musculares.
Cicatrizes cirúrgicas íntegras e sem sinais flogísticos na face anterolateral do joelho e coxa distal esquerdos.
Cicatrizes cirúrgicas puntiformes íntegras e sem sinais flogísticos na face lateral da coxa esquerda.
Cicatriz cirúrgica íntegra e sem sinais flogísticos na face dorsal do pé, ao nível das metatarsofalangeanas do 3º, 4º e 5º dedos.
QUESITOS UNIFICADOS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020) 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
Sim.
Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93. 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Não há incapacidade evidenciada em exame clínico. 6.
Conforme disposto no laudo pericial, a parte autora não é portadora de enfermidade ou deficiência que gere incapacidade por prazo superior a dois anos (apenas um ano), bem como não foram encontrados sinais ou sintomas físicos que poderiam comprometer as atividades da vida diária, conforme constatação da perícia médica.
Ademais, verifica-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como laudos médicos, foram analisados pelo perito. 7.
Ressalta-se que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC/LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito, o que foi analisado na perícia. 8.
Cumpre destacar, ainda, que na linha da jurisprudência da TNU, a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade (PEDILEF Nº 2009.72.50.004468-3 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 9.
Não existem outros elementos que indiquem que o parecer do “expert” do Juízo deva ser desconsiderado, haja vista que levou em consideração todos os elementos apresentados na data do exame médico, apresentando justificativas satisfatórias que basearam sua conclusão. 10.
Recurso não provido. 11.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal - 4.0 da 1ª TR/SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2ª Relatoria da 12ª Turma Recursal 4.0 - 1ªTR/SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DAVID BATISTA LOPES SANTOS RECORRENTE: SIMONE SILVA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A, WILLA GUEDES BASTOS - BA74863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1087292-29.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001791-89.2023.4.01.3306
Aelso Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Eliana do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 09:54
Processo nº 0093372-32.2014.4.01.3400
Zilma Maria Pereira Cavalcante
Uniao Federal
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2014 17:00
Processo nº 1002644-61.2024.4.01.3307
Ildineide Jesus Dias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Danilo Lima Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 14:38
Processo nº 1000786-08.2019.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Michel Grunspan
Advogado: Luiz Gustavo Negrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 12:10
Processo nº 1000786-08.2019.4.01.4200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Michel Grunspan
Advogado: Thomaz Goncalves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:40