TRF1 - 0093372-32.2014.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093372-32.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093372-32.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”.
Alega a apelante que “a parcela institucional, que corresponde a 80 pontos - maior parte da GDPGPE - não é interligada a produção, basta que o servidor esteja em atividade, mesmo que este nada faça no seu mês de trabalho, irá perceber os 80 (oitenta) pontos da parcela institucional - assim, desvinculando a sua concessão, portanto, de qualquer avaliação de desempenho ou qualquer outro elemento que não o simples exercício de suas atribuições”.
Afirma que “a jurisprudência é pacifica no sentido de que gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro laboriem faciendo - mesmo após a avaliação - se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo Percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Sustenta que “o STF ao analisar o RE 631.389 apenas analisou que a GDPGPE deixa de ser genérica a partir do momento em que se tenha dado a implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho”.
Ressalta que “o objeto do presente Recurso é deixar claro o fato que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro laboriem faciendo - mesmo após a avaliação- se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo Percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Requer “a reforma da sentença no sentido conceder a PARCELA INSTITUCIONAL - que representa 80% da GDPGPE paga de forma invariável a todos os servidores ativos – independentemente dos pontos obtidos na avaliação individual”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo: “RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ) Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Imperioso notar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009.
De tal sorte, a parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a estes mesmos títulos.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Sucumbência mínima da parte autora.
Invertam-se os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE.
PARCELA PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que, “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”. 2.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo.
Precedente (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011). 3.
Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014). 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009. 5.
A parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a estes mesmos títulos. 6.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7.
Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. 8.
Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
11/02/2019 17:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/12/2018 14:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
23/10/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PRU
-
17/09/2018 13:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/08/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2018 14:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
04/12/2017 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/09/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 694/2017
-
19/07/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - CIÊNCIA PELA DRª. TUANE GLAYCE DAGA OAB/DF 41653
-
18/07/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/07/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2017 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 048/2017 AGU
-
03/04/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/03/2017 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA: 128/2016
-
19/09/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/09/2016 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2015 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2015 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 146/2015
-
18/11/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/09/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2015 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº /2015 ANDRE BASILIO
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07/07/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/07/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/06/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/06/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/06/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2015 11:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/04/2015 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 51/2015
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13/04/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/02/2015 14:43
CitaçãoORDENADA
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06/02/2015 19:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2015 15:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2015 15:12
INICIAL AUTUADA
-
13/01/2015 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2015 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2015 07:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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