TRF1 - 1006229-06.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/07/2025 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 14:29
Expedição de Documento RPV.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:16
Publicado Intimação polo ativo em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006229-06.2024.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEILSON CARVALHO - MA25118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA ALICE MIRANDA BARROS EDEILSON CARVALHO - (OAB: MA25118) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA -
20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA.
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20/05/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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20/05/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE MIRANDA BARROS - CPF: *11.***.*60-77 (REPRESENTANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e JOAO PEDRO MIRANDA MOREIRA - CPF: *32.***.*67-42 (AUTOR)
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20/05/2025 10:54
Homologada a Transação
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:39
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 00:33
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA.
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22/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:22
Juntada de réplica
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27/09/2024 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006229-06.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014 e, tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016, conforme Portaria/DISUB 3/2024. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1.
Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2.
Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal -
31/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/05/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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