TRF1 - 1003472-08.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003472-08.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS DA SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE RIO BRANCO ACRE e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por JOÃO LUCAS DA SILVA BRAGA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA DE RIO BRANCO ACRE, por meio do qual objetiva a compelir a autoridade impetrada à reabertura do processo administrativo relacionado ao requerimento protocolado sob o n. 1636295161.
Decisão de id 2125192002 deferiu o pedido de liminar formulado.
O Instituto Nacional do seguro social - INSS, requereu o ingresso no feito, e alegou que o impetrante, não obstante ter discordado da decisão administrativa, deixou de interpor o recurso administrativo dentro de prazo legal de que dispunha (id 2127337393).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 2133851990). É o relatório.
Decido.
II A decisão que determinou o deferimento do pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: O documento de id 2123958409, pp. 63/66, contém a decisão administrativa acerca do requerimento formulado pelo impetrante.
Ali, foi reconhecida, expressamente, a satisfação dos critérios de renda e impossibilidade de exercício de labor.
Não obstante, o benefício foi indeferido porque não teriam sido cumpridas exigências anteriormente endereçadas ao requerente.
Em análise à cópia integral do procedimento administrativo, observa-se que, após o agendamento da perícia social, não há qualquer evidência de sua realização.
O documento de id 2123958409, p. 72, corrobora a constatação de que não houve submissão do impetrante à avaliação social (agendada para ocorrer remotamente), por não conter qualquer informação acerca dos dados colhidos nessa etapa instrutória.
Contudo, não há qualquer informação acerca das razões pelas quais a avaliação biopsicossocial não foi realizada.
Além disso, o documento de id 212395840, p. 51, advertia o impetrante de que a impossibilidade de comparecimento à avaliação agendada poderia ser justificada em até sete dias após a data de realização (dia 08/03/2023, portanto), ao passo que o indeferimento ocorreu antes do transcurso desse prazo de reagendamento depois (dia 04/03/2023).
Cumpre destacar que o agendamento de avaliação social na forma remota exige a utilização de recursos que viabilizem o acesso à internet que, por vezes, não estão disponíveis ao público-alvo de benefícios assistenciais, em relação aos quais a exclusão digital reverbera a desigualdade social.
Por essa razão, a Portaria Dirben/INSS n. 922/2021 admite a remarcação de perícias, por interesse próprio do requerente, ou que não possam ser realizadas em razão de indisponibilidade de sistema, de local para atendimento ou de profissional habilitado.
De outro lado, os artigos 75 e 105, da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2021, estatuem que: Art. 75.
O prazo para cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se ele apresentar pedido justificado.
Art. 105.
O Processo Administrativo Previdenciário será concluído com análise do mérito do requerimento ou sem análise do mérito, quando ocorrer a desistência expressa do interessado ou por abandono processual. (...) § 2º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.
Vê-se que o citado ato normativo admite apresentação de justificativa para a ausência de cumprimento de exigência imprescindível à análise do requerimento (como é a avaliação social para aferição da deficiência, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93), determinando o encerramento sem análise do mérito (como ocorreu no presente caso) somente após decorridos 75 dias da ciência da referida exigência.
A inobservância desse prazo, decorrente do indeferimento do requerimento administrativo apenas três dias após a ausência de realização da avaliação social, suprimiu ao impetrante a possibilidade de justificar eventual não-comparecimento.
Disso decorreu efetivo prejuízo ao direito à assistência social à pessoa com deficiência, uma vez que a formulação de novo requerimento protrairia a data de início do benefício, além de manter o estado de miséria a que, aparentemente, está sujeito o impetrante.
Esses elementos conduzem ao reconhecimento da violação ao devido procedimento administrativo, tornando imperativa a reabertura do procedimento administrativo, a fim de que seja oportunizada ao impetrante a remarcação de avaliação social, com vistas ao efetivo julgamento do mérito da pretensão formulada, na via administrativa.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo relacionado ao requerimento protocolado sob o n. 1636295161, pelo prazo de 72 dias (período que remanesceu para a integralização do prazo previsto no art. 105, da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/22.
DEFIRO, ainda, a gratuidade judiciária requerida, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento do pedido de liminar formulado, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir, ressaltando que o fato de o Impetrante não ter interposto recurso administrativo não o impede de acessar o Judiciário e de este determinar a readequação do procedimento, inclusive com determinação para sua reabertura.
III Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por JOÃO LUCAS DA SILVA BRAGA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA DE RIO BRANCO ACRE para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo relacionado ao requerimento protocolado sob o n. 1636295161, pelo prazo de 72 dias (período que remanesceu para a integralização do prazo previsto no art. 105, da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/22).
Sem custas (art. 4º inciso I, da Lei n. 9289/96), nem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
24/04/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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