TRF1 - 1045467-69.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SANDRA RAQUEL PEREIRA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO - MA23888-A e ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - MA22669-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1045467-69.2023.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Pessoa com Deficiência] RECORRENTE: SANDRA RAQUEL PEREIRA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - MA22669-A, RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO - MA23888-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BPC.
NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Raquel Pereira Brito Salviano Soares em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão do benefício de BPC/LOAS (DER: 10/08/2022), sob o fundamento de que não foi atestada pelo perito oficial a existência incapacidade para o exercício do trabalho.
Não verificada a existência de contrarrazões nos autos. 2.
Sustenta a recorrente que “a Recorrente é portadora de doença mental, conforme apontamos laudosmédicos acostados no presente autos, e devido a isso, possui váriosimpedimentos de longo prazo que vem dificultando a sua participação efetivaeplena na sociedade, bem como, causando um grande óbice para a práticadeatividades laborais que executava anteriormente ao acometimento do transtornomental.” Requer que a sentença do juízo originário seja reformada, para julgar procedente o pedido aludido na exordial. 3.
O laudo médico pericial (id: 377450162) atesta que a parte recorrente é acometida por CID10 F33.1: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e F41.9 Transtorno ansioso não especificado, concluindo que a condição clínica não limita o desempenho de atividades laborais ou restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. 4.
Destaca-se que o laudo pericial tem caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC). 5.
Ademais, é de se considerar, no exame de questões como a presente, a posição expressada no Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Já tendo a TNU, igualmente, firmado que a exigência de perícia por especialista deve decorrer da complexidade e raridade da doença tratada (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50003211120194025005, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 25/03/2021, TURMA NACIONAL DE UIF N ORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021) Caso concreto 6.
Na espécie, o caso é diverso dos demais, enquadrando-se na hipótese excepcional a indicar a necessidade de exame por especialista, tratando-se de doença de natureza mental, evidenciada pelos elementos dos autos a complexidade do caso. 7.
A despeito do laudo afastar ser o transtorno clínico recorrente causa de incapacidade laboral, verifica-se que há laudos médicos recentes atestando a necessidade de afastamento das funções laborais e utilização de medicação atestado por médico psiquiatra.
Por seu turno, constata-se que a perícia foi elaborada médico perito sem essa especialidade, havendo a necessidade de que esse exame seja feito por especialista. 8.
Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia por médico especialista em psiquiatria. 9.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SANDRA RAQUEL PEREIRA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - MA22669-A, RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO - MA23888-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1045467-69.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Jivago) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005292-83.2015.4.01.4200
Jose da Silva Junior
Estado de Roraima
Advogado: Alci da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2015 17:09
Processo nº 1003669-31.2023.4.01.3506
Ministerio Publico Federal - Mpf
Iago Domingos dos Santos
Advogado: Aecio Flavio Vieira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 16:40
Processo nº 1060286-45.2022.4.01.3700
Maria Leidiane Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Sobrinho de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2022 11:29
Processo nº 1060286-45.2022.4.01.3700
Maria Leidiane Alves da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Henrique Sobrinho de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 10:05
Processo nº 1039976-79.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Maria Aparecida Fiorezzi Vieira
Advogado: Alexandre Bandeira de Mello Godwin Nardi...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 18:58