TRF1 - 1003669-31.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003669-31.2023.4.01.3506 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, IAGO DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO pela prática em tese das condutas previstas nos artigos 288, caput, do Código Penal e 171, § 3º, ambos do Código Penal - em continuidade delitiva, uma vez na modalidade tentada e outra na modalidade consumada-, em concurso material e de IAGO DOMINGOS DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Ocorreu o recebimento da denúncia (Id 2138609575).
O réu Iago Domingos dos Santos foi citado, oportunidade na qual solicitou a nomeação de defensor dativo (Id 2144351072).
A ré Denilze dos Santos Sobrinho não foi localizada, após a realização de diversas diligências citatórias (Ids 2167237438, 2166853298, 2163475279 e 2144351072), tendo, após determinação judicial, sido citada por edital, contudo o prazo transcorreu sem manifestação da acusada (Id 2184626172). É o breve relato.
Decido.
I) Da necessidade de desmembramento do feito Inicialmente, destaco que o artigo 80 do Código de Processo Penal prevê que, embora haja continência ou conexão, pode o magistrado, facultativamente, separar os processos, desde que tal medida se mostre conveniente, quer porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quer em razão do excessivo número de acusados, ou para não prolongar a prisão dos réus ou, ainda, diante de motivo relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da justiça.
Nesse sentido, a cisão processual é medida necessária, oportuna e indispensável, considerando os diferentes estágios processuais em relação aos réus, pois enquanto o acusado IAGO DOMINGOS DOS SANTOS foi devidamente citado, a acusada DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, citada por edital, não se manifestou na presente ação penal (Id 2184626172).
Desta forma, com o intuito de viabilizar o prosseguimento do feito em relação ao réu Iago Domingos dos Santos, observando a razoável duração do processo, determino o desmembramento destes autos, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria providenciar a extração das cópias necessárias para que as diligências em face de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO sejam continuadas nos novos autos.
Após, concluam-se os autos para deliberação do pedido de prisão preventiva de Denilze dos Santos Sobrinho (Id 2168663340).
II) Da nomeação de defensor dativo ao réu Iago Domingos dos Santos O réu informou que não possui condições para constituir advogado (Id 2144351072).
Dispõe o art. 263 do Código de Processo Penal que se o acusado não constituir advogado, o juiz nomeará um defensor dativo para assegurar a sua defesa, respeitando, contudo, o direito do réu de nomear um defensor de sua confiança.
Ademais, o parágrafo único deste artigo preceitua que, caso o acusado tenha recursos e não seja considerado hipossuficiente, será obrigado a arcar com os honorários do defensor dativo ao final do processo, cujo valor será estipulado pelo juiz.
Desta forma, em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório, nomeio o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto (OAB/GO 47.186) como defensor dativo do réu IAGO DOMINGOS DOS SANTOS.
Retifique-se a autuação processual, de modo a incluir o referido causídico e, ato contínuo, intime-o, via sistema, da presente nomeação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Cópia deste ato servirá como mandado para fins de intimação do acusado acerca da nomeação deste defensor dativo para ser o responsável pela sua defesa técnica ao longo desta ação penal, devendo ser observado, para tanto, o telefone 61-99865-2743.
Cumpra-se.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
27/03/2025 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003669-31.2023.4.01.3506 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, IAGO DOMINGOS DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ORIGEM: Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO e IAGO DOMINGOS DOS SANTOS.
CITANDO: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, nascida em 12/05/1982, natural de Brasília/DF, filha de Maria Edite Pereira dos Santos e Possidoneo Sobrinho, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*59-87 e no RG sob o nº 2085935 – SSP/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA de todos os termos da Ação Penal em epígrafe, bem como para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 8), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 361 c/c 363, parágrafo primeiro, 367, 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
DISPOSITIVO DA LEI: Prática, em concurso material, dos delitos previstos nos artigos 288, caput e 171, § 3º, do Código Penal, sendo este em continuidade delitiva (art. 71 do CP), sendo uma vez na modalidade consumada (art. 14, inciso I, do CP – 26/09/2023) e a outra na modalidade tentada (art. 14, inciso I, do CP – 29/09/2023).
SEDE DO JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Formosa, com endereço na Rua Itiquira, n. 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73.807-145, Formosa/GO, Fone: (61) 2192-3745.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003669-31.2023.4.01.3506 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, IAGO DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO pela prática em tese das condutas previstas nos artigos 288, caput, do Código Penal e 171, § 3º, ambos do Código Penal - em continuidade delitiva, uma vez na modalidade tentada e outra na modalidade consumada-, em concurso material e de IAGO DOMINGOS DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal.
O Ministério Público Federal requereu a citação por edital de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO (Id 2168663340).
Considerando a realização de diversas diligências citatórias infrutíferas em face da ré, conforme certidões Id 2167237438, 2166853298, 2163475279 e 2144351072, além da informação do juiz deprecado de descumprimento pela ré das medidas cautelares fixadas desde o mês de julho de 2024 (Id 2168117271) determino a citação editalícia da ré DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO (CPF: *22.***.*59-87), nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal (CPP).
Se a acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, dê-se vista ao MPF e após concluam-se os autos para análise da necessidade de desmembramento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003669-31.2023.4.01.3506 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO pela prática em tese das condutas previstas nos artigos 288, caput, do Código Penal e 171, § 3º, ambos do Código Penal - em continuidade delitiva, uma vez na modalidade tentada e outra na modalidade consumada-, em concurso material e de IAGO DOMINGOS DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Segunda a peça acusatória e dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial ''Em data anterior ao dia 14 de setembro de 2023, possivelmente no período entre o final do ano de 2022 e o início do ano de 2023, agindo de forma livre, consciente e voluntária, DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO associou-se aos indivíduos até então identificado apenas pelas alcunhas “Salin Tiozinho” e “Keneson/Tiozão” com o fim específico de cometer crimes relacionados à obtenção de vantagens ilícitas mediante a realização de fraudes bancárias, oportunidade na qual arquitetaram a logística que seria empregada para a consecução de tais condutas delitivas e passaram a adotar todas as providências necessárias à obtenção dos documentos falsos que seriam empregados com o fito de induzir a erro das instituições bancárias.''.
Conforme denúncia, no dia 14 de setembro de 2023, DENILZE teria logrado êxito ao abrir uma conta bancária na Agência 4500-4, da Caixa Econômica Federal, no bairro Formosinha em Formosa/GO, mediante a apresentação de documentos falsos contendo os dados qualificativos da pessoa denominada Cristine Regina Sabadin, porém ostentando a sua própria fotografia, oportunidade em que vinculou dispositivo eletrônico (celular) à referida conta bancária.
Após, no dia 26 de setembro de 2023, teria contratado um empréstimo bancário na modalidade “crédito direto Caixa” no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narrou que ''naquela mesma data, todo esse montante foi transferido via Chave PIX [email protected] e por intermédio de quatro transferência distintas- R$ 5.765,00, R$ 8.150,00; R$ 7.125,00 e R$ 8.960,00- para a Conta Corrente n. 1096256-6, titularizada por IAGO DOMINGOS DOS SANTOS juntoàAgêncian.3219 do Banco Santander (Num. 1859049165- Pág. 31/40).
Ato contínuo, ainda no dia 26 de setembro de 2023, IAGO DOMINGOS DOS SANTOS foi até a agência do Banco Santander e realizou o saque integral do referido valor.''.
Em outra ocasião, conforme aponta o MPF, DENILZE fazendo uso de documento falso, no dia 29/09/2023, ''retornou à Agência n. 4500-4 da Caixa Econômica Federal e tentou obter o cartão magnético respectivo à Conta Bancária n. 000598726005-8, o qual, invariavelmente, seria utilizado como instrumento para consecução de novas fraudes.
Sendo certo que, nesta segunda oportunidade, ela acabou sendo reconhecida pelos empregado da referida Empresa Pública Federal e foi presa por policiais militares do Estado de Goiás no instante no qual enviava mensagens ao seu comparsa “Salin Tiozinho” noticiando o insucesso da empreitada delitiva e solicitando ajuda para que pudesse fugir daquele local.''.
Ademais, na cota ministerial de Id. 2131944656, o MPF pugnou pelo reestabelecimento do monitoramento eletrônico de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.
No presente caso, a denúncia apresentada atende aos referidos requisitos e os elementos constantes dos autos consistem em indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, constituindo lastro probatório para a deflagração da persecução penal: a) Termo de depoimento n° 4003904/2023 (Id. 1859049165, fl. 2/3); b)Termo de depoimento nº 4003922/2023 (Id. 1859049165, fl. 4/5); c) Termo de depoimento n° 4003921/2023 (Id. 1859049165, fl. 6/7); d) Termo de qualificação e interrogatório nº 4003923/2023 (Id. 1859049165, fl. 8/9); e) Termo de depoimento (Id. 1941241158, fls. 28/29); f) Termo de Apreensão n. 4005010/2023 (Id. 1859049165, fls. 11 e 12); g) Imagens referentes ao documento de identificação falso em nome de Cristine Regina Sabadin e daqueles respectivos à conta bancária aberta de forma fraudulenta em nome dessa última (Id. 1859049165, fls. 15/20); h) Ficha cadastral de pessoa física para abertura de conta bancária nº 000598726005-8 e solicitação de ativação de dispositivo (Id. 1859049165, fls. 21/28); i) Extratos bancários pertinentes às transferências do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); para a conta titularizada por IAGO DOMINGOS DOS SANTOS (Id. 1859049165, fls. 30/40); j) Laudo Documentoscópico n. 955/2023-SETEC/SR/PF/DF (Id. 1941241158, fls. 20/24); k) Relatório de Análise de Material Apreendido (Id. 2126494791, fls. 7/11); e l) Laudo de Perícia Criminal 321/2024- SETEC/SR/PF/DF (Id. 2126494791, fls. 12/17).
Assim, presentes indícios de autoria e materialidade e atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia formulada pelo MPF em desfavor de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO e IAGO DOMINGOS DOS SANTOS.
Ademais, considerando que foi concedida liberdade provisória a DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO, mediante o cumprimento de monitoramento eletrônico, e a recente comunicação pela autoridade policial de que a ré não responde ''as chamadas de contato da central de monitoramento, devido um registro de FIM DE BATERIA - (uFIB), ocorrido no dia 05/06/2024'' (Id. 2131944658), acolho o requerimento do órgão ministerial para que a acusada compareça imediatamente à Central de Monitoramento Eletrônico em Formosa/GO para regularizar o seu aparelho eletrônico, sob pena deste Juízo proceder a nova análise acerca da necessidade de decretação de nova prisão preventiva.
Desta forma, cópia deste ato servirá como: a) Mandado para fins de citação de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Deverá o oficial de justiça indagar a ré se deseja a nomeação de defensor dativo, bem como adverti-la de que deverá comparecer imediatamente à Central de Monitoramento Eletrônico em Formosa/GO para regularizar o seu aparelho, uma vez que ocorreu a comunicação a este Juízo de desligamento do aparelho pelo fim de bateria.
Ainda, advirta-se a acusada de que não apresentada a resposta no prazo retro mencionado, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de advogado, este juízo lhe providenciará como defensor dativo, o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto (OAB/GO 47.186), com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa.
Endereço: Quadra SQ 56, Conjunto E, Casa 26-A, Setor Brasilinha 16 (Panorama), CEP n. 73.754-605, no Município de Planaltina de Goiás/GO.
Telefone: 061 9 9241-1356 a) Mandado para fins de citação de IAGO DOMINGOS DOS SANTOS para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Deverá o oficial de justiça indagar o réu se deseja a nomeação de defensor dativo.
Ainda, advirta-se o acusado de que não apresentada a resposta no prazo retro mencionado, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de advogado, este juízo lhe providenciará como defensor dativo, o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto (OAB/GO 47.186), com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa.
Endereço: SOPI Conjunto C, Lote 18, n. 102, Bairro Núcleo Bandeirante, CEP n. 71.705-523.
Telefone: 061 99982-0892 e 061 9 9865-2743.
E-mail: [email protected].
Cópia desta decisão serve como Ofício dirigido à Polícia Federal, com o objetivo de informar os termos da denúncia ora recebida, com cópia da peça acusatória e desta decisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88.
Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico de Formosa - GO, servindo cópia deste ato como Ofício.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/10/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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