TRF1 - 1031977-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031977-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAOMARA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA - PA32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DESPACHO Inobstante não tenha havido a confirmação de recebimento do e-mail encaminhado para a intimação da autoridade coatora, entregue em seu endereço eletrônico (id 2147408360 e anexo), verifico que o IFPA já se manifestou nos autos, comprovando o cumprimento do julgado (Id 2147022750).
Assim, encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em face do reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Belém, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031977-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAOMARA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA - PA32658 POLO PASSIVO:IFPA- Instituto Federal do Pará e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAOMARA NASCIMENTO DA SILVA contra ato supostamente coator do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, por meio do qual pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional em sede de liminar a fim de que seja determinado à imediata contratação da impetrante para exercer o cargo de Professora Substituto do IFPA – Campus Bragança.
Requereu a gratuidade da justiça.
Determinada a emenda à inicial.
Realizada a emenda à inicial pela parte autora.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do IFPA para manifestar interesse na lide.
A entidade da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito público, representado pelo membro da Advocacia-Geral da União requereu o seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009.
Intimado a se manifestar, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93).
Apesar de regularmente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Narra a inicial que a impetrante foi aprovada em processo seletivo simplificado do IFPA, para contratação de professores substitutos do campus Bragança-PA (Edital n. 01/2024), classificando-se em 1º lugar para a vaga de professora substituta na área de agronomia, mas teve a contratação indeferida, em razão de não ter ainda se passado o interstício de 24 meses após a última contratação temporária.
De fato, art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Todavia, a intenção da norma claramente é evitar recontratações sucessivas para um mesmo cargo ou âmbito da mesma instituição, o que afrontaria a impessoalidade e configuraria exercício permanente de uma função que deveria ser temporária, perpetuando o vínculo estabelecido com a Administração Pública a título precário, sem observar a exigência constitucional de provimento dos cargos públicos através de concurso público. É o que se depreende do trecho de acórdão relativo ao Tema 430 do STF: Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244).
Situação diversa se identifica quando a contratação se dará em cargo distinto e/ou em instituição distinta, uma vez que não se configura a renovação de contratação e nem manutenção em função temporária anteriormente exercida.
Nesse sentido: EMEN: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. 2.
Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 503823 2002.01.69021-2, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00287 ..DT CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017).
Concluiu o acórdão impugnado que a vedação constante do art. 9º da Lei n. 8.745/93, de que interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração Pública, encerrado há menos de dois anos, não se aplica àquele que postula sua nomeação e posse em outro cargo temporário diverso daquele para o qual foi anteriormente contratado.
A respeito do Tema 403, assim se pronunciou o STF: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Da análise dos autos, verifica-se que a questão colocada neste processo não é a mesma constante da repercussão geral transcrita.
A decisão do STF em sede de repercussão geral afirmou que não fere o princípio da isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato anteriormente admitido em processo seletivo simplificado.
A controvérsia destes autos se refere à contratação temporária para cargo diverso do anterior.
A respeito da inaplicabilidade do citado tema a este feito, veja-se entendimento do próprio STF, ainda que por meio de decisão monocrática, em que afirmou que a vedação constante do Tema 403 não incide quanto a nova contratação ocorrer em outro cargo distinto, por entidade diversa da anterior, in verbis: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO - REMESSA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ART. 9º, III, LEI 8.745/93 NOVA CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ÓRGÃOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de recurso interposto pela ANS contra a sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando a contratação temporária do impetrante no cargo para o qual foi aprovado no processo seletivo simplificado para o provimento de cargo temporário, nos moldes da Lei n° 8.745/93. 2.
O objetivo do inciso III do art. 9º da Lei n° 8.745/93 é evitar sucessivas contratações temporárias de uma mesma pessoa, pelo mesmo órgão, perpetuando o vínculo estabelecido com a Administração Pública a título precário, sem observar a exigência constitucional de provimento dos cargos públicos através de concurso público. 3.
Essa vedação não incide quando a nova contratação ocorrer em cargo distinto, por entidade diversa da anterior, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes STJ e TRF 2ªR. 4.
Remessa e apelação improvidas.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser provido.
Isso porque, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da possibilidade de nova contratação antes de decorridos menos de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato temporário anterior, seria imprescindível analisar as normas infraconstitucionais pertinentes, bem como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual (ApReeNec 0002858-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJe 06/05/2022 PAG.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO NA DEMORA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, III, LEI 8.745/93.
TEMA 403/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA QUARENTENA.INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
NÃO APLICAÇÃO DO PARADIGMA QUALIFICADO. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.A agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal de São Carlos, na medida em que recusada sua contratação em razão do óbice previsto no edital, com base no disposto no art. 9º, III, Lei 8.745/93. 4.A impetrante, até 9/12/2021, ocupava cargo de professora substituta contratada na INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS BAMBUÍ (Id 249620873).
Naquele mesmo ano, prestou concurso para professor temporário para mencionada universidade, ficando em segundo lugar (Id 249620865). 5.Previa o edital nº 012/22 (Id 249620856) , ao qual a impetrante aderiu ao se inscrever no certame: "6.2.
São requisitos básicos para contratação temporária, sem prejuízo de outros exigidos por lei: a) Ser aprovado e classificado no processo seletivo; b) Não ter sido professor substituto ou temporário em Instituições Federais de Ensino ou não ter trabalhado com contrato temporário em outro órgão federal, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao momento da contratação;".
A exigência tem supedâneo no disposto no art. 9º da Lei nº 8.745/93 , que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, de repercussão geral reconhecida (Tema 403) , entendeu pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal. 7.Entretanto, é assente o entendimento de que a referida exigência não tem cabimento quando a contratação for para instituições ou cargos distintos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.Diante da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo da demora, consubstanciado no decurso do prazo do contrato e a possibilidade de preterição no chamamento dos candidatos aprovados, entendo que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. 9.Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012125-21.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/09/2022) No caso concreto, o indeferimento da contratação pelo autoridade impetrada não levou em consideração que a nova contratação se daria em instituições de ensino distintas.
Enquanto a função de magistério anteriormente exercida ocorreu no âmbito da UFPA, o novo cargo temporário pertence aos quadros do IFPA.
Assim, presente o alegado direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Ademais, o vínculo temporário de magistério na UFPA encerrou em 27/10/2023, conforme Declaração (ID 2138514915 – pag. 3.)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inc.
I do CPC para compelir a autoridade impetrada a efetivar a contratação do impetrante para a função temporária de Professora Substituta na área de Agronomia, para a qual foi aprovada no certame de edital n. 01/2024, salvo outro impedimento estranho à lide.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM-PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031977-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAOMARA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA - PA32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar para obrigar o IFPA que proceda à imediata contratação da impetrante para exercer o cargo de Professora Substituto do IFPA – Campus Bragança.
Requereu a gratuidade judicial.
Emenda à inicial realizada.
Relatado o essencial, decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Narra a inicial que a impetrante foi aprovada em processo seletivo simplificado do IFPA, para contratação de professores substitutos do campus Bragança-PA (Edital n. 01/2024), classificando-se em 1º lugar para a vaga de professora substituta na área de agronomia, mas teve a contratação indeferida, em razão de não ter ainda se passado o interstício de 24 meses após a última contratação temporária.
De fato, art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Todavia, a intenção da norma claramente é evitar recontratações sucessivas para um mesmo cargo ou âmbito da mesma instituição, o que afrontaria a impessoalidade e configuraria exercício permanente de uma função que deveria ser temporária, perpetuando o vínculo estabelecido com a Administração Pública a título precário, sem observar a exigência constitucional de provimento dos cargos públicos através de concurso público. É o que se depreende do trecho de acórdão relativo ao Tema 430 do STF: Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244).
Situação diversa se identifica quando a contratação se dará em cargo distinto e/ou em instituição distinta, uma vez que não se configura a renovação de contratação e nem manutenção em função temporária anteriormente exercida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. 2.
Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 503823 2002.01.69021-2, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00287 ..DT CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017).
Concluiu o acórdão impugnado que a vedação constante do art. 9º da Lei n. 8.745/93, de que interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração Pública, encerrado há menos de dois anos, não se aplica àquele que postula sua nomeação e posse em outro cargo temporário diverso daquele para o qual foi anteriormente contratado.
A respeito do Tema 403, assim se pronunciou o STF: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Da análise dos autos, verifica-se que a questão colocada neste processo não é a mesma constante da repercussão geral transcrita.
A decisão do STF em sede de repercussão geral afirmou que não fere o princípio da isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato anteriormente admitido em processo seletivo simplificado.
A controvérsia destes autos se refere à contratação temporária para cargo diverso do anterior.
A respeito da inaplicabilidade do citado tema a este feito, veja-se entendimento do próprio STF, ainda que por meio de decisão monocrática, em que afirmou que a vedação constante do Tema 403 não incide quanto a nova contratação ocorrer em outro cargo distinto, por entidade diversa da anterior, in verbis: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO - REMESSA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ART. 9º, III, LEI 8.745/93 NOVA CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ÓRGÃOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de recurso interposto pela ANS contra a sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando a contratação temporária do impetrante no cargo para o qual foi aprovado no processo seletivo simplificado para o provimento de cargo temporário, nos moldes da Lei n° 8.745/93. 2.
O objetivo do inciso III do art. 9º da Lei n° 8.745/93 é evitar sucessivas contratações temporárias de uma mesma pessoa, pelo mesmo órgão, perpetuando o vínculo estabelecido com a Administração Pública a título precário, sem observar a exigência constitucional de provimento dos cargos públicos através de concurso público. 3.
Essa vedação não incide quando a nova contratação ocorrer em cargo distinto, por entidade diversa da anterior, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes STJ e TRF 2ªR. 4.
Remessa e apelação improvidas.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser provido.
Isso porque, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da possibilidade de nova contratação antes de decorridos menos de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato temporário anterior, seria imprescindível analisar as normas infraconstitucionais pertinentes, bem como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual (ApReeNec 0002858-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJe 06/05/2022 PAG.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO NA DEMORA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, III, LEI 8.745/93.
TEMA 403/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA QUARENTENA.INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
NÃO APLICAÇÃO DO PARADIGMA QUALIFICADO. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.A agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal de São Carlos, na medida em que recusada sua contratação em razão do óbice previsto no edital, com base no disposto no art. 9º, III, Lei 8.745/93. 4.A impetrante, até 9/12/2021, ocupava cargo de professora substituta contratada na INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS BAMBUÍ (Id 249620873).
Naquele mesmo ano, prestou concurso para professor temporário para mencionada universidade, ficando em segundo lugar (Id 249620865). 5.Previa o edital nº 012/22 (Id 249620856) , ao qual a impetrante aderiu ao se inscrever no certame: "6.2.
São requisitos básicos para contratação temporária, sem prejuízo de outros exigidos por lei: a) Ser aprovado e classificado no processo seletivo; b) Não ter sido professor substituto ou temporário em Instituições Federais de Ensino ou não ter trabalhado com contrato temporário em outro órgão federal, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao momento da contratação;".
A exigência tem supedâneo no disposto no art. 9º da Lei nº 8.745/93 , que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.2017, nos autos do RE 635.648-CE, de repercussão geral reconhecida (Tema 403) , entendeu pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal. 7.Entretanto, é assente o entendimento de que a referida exigência não tem cabimento quando a contratação for para instituições ou cargos distintos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.Diante da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo da demora, consubstanciado no decurso do prazo do contrato e a possibilidade de preterição no chamamento dos candidatos aprovados, entendo que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. 9.Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012125-21.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/09/2022 No caso concreto, o indeferimento da contratação pelo autoridade impetrada não levou em consideração que a nova contratação se daria em instituições de ensino distintas.
Enquanto a função de magistério anteriormente exercida ocorreu no âmbito da UFPA, o novo cargo temporário pertence aos quadros do IFPA.
Assim, presente a probabilidade do direito.
Ademais, o vínculo temporário de magistério na UFPA encerrou em 27/10/2023, conforme Declaração ID 2138514915 – pag. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para compelir a autoridade impetrada a efetivar a contratação do impetrante para a função temporária de Professora Substituta na área de Agronomia, para a qual foi aprovada no certame de edital n. 01/2024, salvo outro impedimento estranho à lide.
Intime-se a autoridade impetrada, em regime de plantão, para cumprir a ordem judicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Acato a emenda da inicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
19/07/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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