TRF1 - 1009385-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009385-48.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
S.
A.
POLO PASSIVO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar proposto por A.
C.
S.
A., representada por sua genitora, Rosirene José de Sousa, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando a matrícula no curso de engenharia elétrica antes da conclusão do ensino médio. 2.
O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) está matriculado(a) e cursando o terceiro ano do Ensino Médio Técnico no IFTO, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre, em 15/12/2024; (2.2) foi aprovado(a) no vestibular da UFT para o curso de engenharia elétrica, com matrícula e início do semestre letivo previstos para os dias 17/07/2024 e 05/08/2024 respectivamente; (2.3) não conseguirá se matricular, pois a instituição exige apresentação da documentação de conclusão de ensino médio; 3.
Pugna pela concessão liminar da segurança, a fim de que se autorize sua matrícula no curso superior referido para que possa apresentar certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. 7.
O cerne da questão posta em análise diz respeito, tão somente, a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de se matricular em instituição de ensino superior. 8.
Conforme preconiza o art. 44, II da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 9.
Sendo assim, entendo que o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, previsto na Constituição Federal (art. 208) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, V), encontra legítima restrição no art. 44, II da LDB.
Está claro no texto legal que são dois os requisitos para ingresso na educação superior: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. 10.
Conquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 adote a teoria do fato consumado, deixando de desconstituir, em alguns casos, os efeitos de eventuais liminares concedidas, a jurisprudência daquela corte é firme no sentido da impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
No caso dos autos, o apelado cursava o último semestre do ensino médio, quando foi aprovado no vestibular 2018-2, no curso de Zootecnia, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Por força de liminar, a apelante foi compelida a efetuar sua matrícula, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Dispõe o art. 44, II, da Lei 9.394/96, que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No entanto, há que se considerar a decisão liminar que garantiu a matrícula do impetrante e reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003987-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar em 21.08.2014 consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00017758220154014002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) (destaquei) 11.
Com efeito, a única relativização autorizada pelo TRF1 diz respeito ao momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio, permitindo-se a apresentação do respectivo documento até o início das aulas no curso que se pretende matricular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 12.
No caso dos autos, está evidente a impossibilidade de conclusão do calendário do ensino médio antes do início do semestre letivo 2024/2, em 05/08/2024, pois o(a) impetrante ainda está cursando a terceira série de tal etapa, restando cerca de 05 (cinco) meses para a conclusão do ensino médio. 13.
Em consonância com a jurisprudência acima mencionada, a instituição de ensino superior UFT poderá negar matrícula ao(à) impetrante, pois não há perspectiva de que conclua as atividades do calendário do ensino médio e obtenha por esta via o certificado de conclusão do ensino médio até a data prevista para início do semestre letivo. 14.
Portanto, nesta análise inicial, não se vislumbra probabilidade do direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora, não cabendo a este Juízo adentrar na autonomia da universidade, sagrada no art. 207 da Constituição da República. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 16.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC). 17.
Ordeno a intimação das partes acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 17, verificando a regularidade do cadastro do(a) advogado(a) do(a) impetrante; b) notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT para dizer se tem interesse em integrar o feito; d) intimar o Ministério Público Federal - MPF para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento; Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO (respondendo pela 1ª Vara) -
24/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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