TRF1 - 1025668-22.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025668-22.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025668-22.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GLEIDE ELANE BRAGA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE LEDA CALVO - AM14953-A e CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS - AM15002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025668-22.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: GLEIDE ELANE BRAGA FERREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LEDA CALVO - AM14953-A, CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS - AM15002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022).
Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025668-22.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: GLEIDE ELANE BRAGA FERREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LEDA CALVO - AM14953-A, CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS - AM15002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022).
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
No caso de sentenças ilíquidas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendia não ser aplicável a dispensa do reexame necessário.
Contudo, após a vigência do novo Código, a c.
Corte Superior passou a relativizar tal entendimento.
Nesse sentido, os novos precedentes do STJ levam em consideração que o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025668-22.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: GLEIDE ELANE BRAGA FERREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LEDA CALVO - AM14953-A, CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS - AM15002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DE REEXAME.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022). 2.
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em qualquer caso, o previsto no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Conforme jurisprudência do e.
STJ, o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública não alcançaria o limite fixado em Lei. 4.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025668-22.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1025668-22.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: GLEIDE ELANE BRAGA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LEDA CALVO, CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025668-22.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/08/2024 e termino em 30/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001325-52.2024.4.01.3600
Lemir Feguri
Auditor Fiscal da Delegacia da Receita F...
Advogado: Gabriel Feguri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 14:32
Processo nº 0002686-31.2008.4.01.3100
Uniao Federal
Jose Alcindo Furtado Abdon
Advogado: Margareth dos Santos Abdon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 11:02
Processo nº 1006944-60.2024.4.01.3600
Pablo Soares da Silva Szewinsk
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Byanca Schneider de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 18:05
Processo nº 1013948-51.2024.4.01.3600
Ejm Barros LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:29
Processo nº 1013948-51.2024.4.01.3600
Ejm Barros LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:01