TRF1 - 1001325-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001325-52.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEMIR FEGURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FEGURI - MT26604/O POLO PASSIVO: AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido liminar impetrada por LEMIR FEGURI em desfavor de ato praticado pelo AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO, objetivando assegurar o seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre Produtos Industrializados – IPI.
Sustenta, o Impetrante, ser pessoa com deficiência visual (visão monocular), tendo realizado pedido administrativo para a isenção do IPI, pleito que foi indeferido, sob alegação de que, por possuir CNH válida, sua situação é incompatível com a deficiência indicada no requerimento.
Defende que, contudo, conforme comprovado por avaliações médicas exigidas pelo Impetrado, o Impetrante é pessoa com deficiência visual que lhe confere o direito ao benefício.
Inicial acompanhada de documentos e procuração (Id *01.***.*00-91).
Por força da decisão de Id. 2020215689, restou deferido o pedido de concessão da medida liminar pleiteada pelo autor.
A União requereu seu ingresso no feito (Id 2032539193).
Instado a se manifestar, o Impetrado atravessou petição de Id. 2055462656, informando o devido cumprimento da liminar.
Anexou documentos.
Intimado (Id 2068130193), o MPF deixou de lançar parecer (Id 2071640654).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a isenção do Imposto de Renda sobre Produtos Industrializados – IPI.
Por meio da decisão de Id. 2020215689, em que se concedeu a medida liminar, foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Encontram-se presentes requisitos necessários à concessão da liminar.
A Lei n. 10.690/2003, em seu artigo 2º, disciplina o seguinte: A vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo artigo 29 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações: Artigo 1º: Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas e de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV- pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V- (vetado) Parágrafo 1º - Para a concessão do benefício previsto no artigo 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (...) Por sua vez, o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que as normas que estabeleçam isenções fiscais devem ser interpretadas literalmente, ou seja, não deixam ao intérprete qualquer margem de discricionariedade ou elasticidade na aplicação da norma.
Nesse contexto, à luz da norma acima epigrafada, observa-se que, de forma expressa, a lei em análise considerou também como pessoa com “(...) deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
Portanto, no caso ora retratado, consoante se infere dos laudos encartado em Id n. 2011319671, expedido por Junta Médica credenciada pelo DETRAN, o Impetrante é pessoa com deficiência visual permanente, descrita pela CID 10 - H54.4 – H25.1 (catarata grau IV em olho esquerdo.
Apresentando visão monocular).
Registre-se que, em casos semelhantes ao presente, a autoridade coatora defende que “(...) Informamos que é solicitada a restrição na CNH em casos de Laudos não emitidos pelo DETRAN, com o objetivo de ter um segundo posicionamento acerca da deficiência. 4.
Dependendo da deficiência, as adaptações mínimas necessárias e que deveriam constar da CNH são: “D - transmissão automática” ou “F - Direção hidráulica”.
A intenção é evitar possíveis fraudes”.
Contudo, no caso concreto, observa-se que vedação constante do sítio eletrônico do SISEN - Sistema de Controle de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI apresenta-se incompatível com as normas constantes da Lei n. 8.989/95.
Ademais, é importante frisar que, a despeito do art. 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.769, de 18/12/2017 prescrever que ao requerimento administrativo devem ser anexadas cópias digitalizadas de “(...) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; (...)”, a vedação ainda pendente no sítio do SISEN configura-se medida arbitrária e ilegal, mormente quando obstaculiza o exercício de um direito expressamente disciplinado na norma de regência.
Mais grave, ainda, é observar que o ato administrativo impõe a apresentação de requisito não disciplinado pela lei que autoriza a concessão do benefício em comento.
Finalizando, sob a perspectiva da norma isentiva, extrai-se a sua intenção de prestigiar as pessoas acometidas com deficiência, que se encontram à margem das oportunidades ofertadas à maioria das pessoas.
No caso em exame, a norma visa facilitar à pessoa com deficiência física a aquisição de veículo, de modo a integrá-la ao seio social.
O e.
STJ sumulou, sob o Enunciado n. 377, que: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Com efeito, a regra deve ser estendida aos demais segmentos da vida, por questão de justiça.
A garantia da proteção aos direitos da pessoa com deficiência física e a necessidade da sua integração social por diversas políticas de atendimento encontram assento no artigo 227 da Constituição Federal.
Dito isso, à primeira vista, considero presentes parciais fundamentos ao deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO ao Impetrante, em sede liminar, a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando da aquisição de veículo 0 (zero quilômetro), o que deve ser cumprido em até 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)".
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou que o requerimento administrativo foi concluído (Id 2055462656), de modo que houve a satisfação do pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar deferida, para conceder, ao Impetrante, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando da aquisição de veículo 0 (zero quilômetro).
Custas processuais pela União em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da União.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/01/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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