TRF1 - 1000356-65.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000356-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMIR SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347, GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805, NELIO SOBREIRA REGO - RO1380, ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 e KELVE MENDONCA LIMA - RO9609 DECISÃO Vieram aos autos conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de provas testemunhal e pericial.
Para analisar efetiva área de desmatamento, destaco que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2017, o decurso do tempo torna inócua a realização de uma possível prova pericial na área degradada.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, DEFIRO a produção de prova testemunhal (ID. 2164221073) e DETERMINO à Secretaria da Vara que agende a data de audiência de acordo com a disponibilidade de calendário do Juízo.
Após, proceda às intimações necessárias para realização do ato.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000356-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMIR SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347, GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805, NELIO SOBREIRA REGO - RO1380, ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 e KELVE MENDONCA LIMA - RO9609 DECISÃO Por se tratar de discussão em matéria em ambiental com vistas à reparação de danos potencialmente causados ao bioma amazônico, de especial preservação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme e em respeito à remansosa jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000356-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMIR SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347, GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805, NELIO SOBREIRA REGO - RO1380, ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 e KELVE MENDONCA LIMA - RO9609 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DEUSDETE FERREIRA NEVES e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 1602508884), constatou-se o falecimento do requerido DEUSDETE FERREIRA NEVES.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1650657450).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros do réu DEUSDETE FERREIRA NEVES no polo passivo (id 1739154053).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1739154053 e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à DEUSDETE FERREIRA NEVES.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:58
Juntada de parecer
-
23/08/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RENAN NEVES PANTOJA em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:08
Juntada de contestação
-
20/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:55
Juntada de diligência
-
01/06/2022 12:30
Juntada de parecer
-
20/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 23:23
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 23:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 04:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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02/10/2020 07:32
Decorrido prazo de JEFITER NEVES PANTOJA SOBRINHO em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:05
Decorrido prazo de ALMIR SANTOS SANTANA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:00
Juntada de contestação
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01/09/2020 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 00:23
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2020 00:23
Juntada de diligência
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26/08/2020 20:44
Mandado devolvido cumprido
-
26/08/2020 20:43
Juntada de diligência
-
17/08/2020 17:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 02:16
Decorrido prazo de LUCIANI APARECIDA SOUSA ALVES DE MELLO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:35
Juntada de contestação
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08/05/2020 10:38
Juntada de Parecer
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07/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 17:04
Conclusos para despacho
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17/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2020 13:24
Juntada de diligência
-
02/03/2020 18:00
Juntada de Parecer
-
02/03/2020 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 19:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 19:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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04/02/2019 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/02/2019 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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