TRF1 - 1006944-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/10/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PABLO SOARES DA SILVA SZEWINSK em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006944-60.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO SOARES DA SILVA SZEWINSK REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 e BYANCA SCHNEIDER DE SOUZA - ES38441 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por PABLO SOARES DA SILVA SZEWINSK, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MT, objetivando compelir os Impetrados a promoverem nova correção da prova do Impetrante (Item 10 da peça prático profissional, questão 4 – A e B), apreciando os termos do recurso administrativo apresentado.
Sustenta, o Autor, ter participado do 39º Exame Unificado da OAB, sendo aprovado na prova objetiva, realizando a prova prático profissional, na área de direito penal e, quando da publicação do resultado parcial da correção, foi surpreendido por sua reprovação por alcançar 5,10 pontos, faltando apenas 0,9 (nove décimos).
Defende que, contudo, foi possível constatar a ocorrência de erro crasso na correção de sua peça prático profissional e nas questões 1 e 4, mormente em razão de que, de acordo com o gabarito parcial divulgado pela FGV, seus acertos seriam suficientes para a sua aprovação.
Diz que apresentou recurso administrativo no prazo regulamentar, alegando a inconsistência em comento.
Assevera que seu recurso foi provido parcialmente, tão somente em relação à questão 1, item B, não sendo reconhecidas as demais irregularidades apontadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (Id 2119401668).
Por força da decisão de Id. 2122366789, restou indeferido o pedido de concessão da medida liminar pleiteada pelo autor.
Notificado (Id 2123194812), o Conselho Federal da OAB prestou informações (Id 2125265226).
Em seguida, manifestação ofertada pela parte autora (Id 2126391501).
Instado a se manifestar (Id 2127776056), o MPF deixou de lançar parecer (Id 2128049328).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem reconhecidas, adentro ao mérito da causa.
A questão em debate foi apreciada por meio da decisão liminar proferida nos autos (id 2122366789), cujo teor passo a transcrever: Inicialmente, convém consignar a vedação de interferência do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo, in casu, no critério utilizado para avaliação das questões contidas em concurso público, sendo possível, tão somente, análise quanto ao controle de legalidade e legitimidade da prova aplicada.
A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame englobe matérias não constantes no programa editalício.
Eventual correção de critérios, sejam objetivos ou subjetivos, não é matéria afeta à competência do Judiciário, cuja atuação está adstrita ao controle de eventual ilegalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame englobe matérias não constantes do programa editalício.
No caso concreto, a despeito da argumentação inicial, impõe-se reconhecer a ausência de fundamento para reconhecer a incoerência da correção adotada com o ordenamento pátrio e não evidenciam a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial, mormente quando se observa que a resposta apresentada ao recurso administrativo afasta qualquer ilegalidade.
Além disso, constata-se que divergência suscitada pelo candidato está afeta à interpretação doutrinária e métodos de avaliação escolhidos pela banca, eis que as questões e respostas adotadas apresentam características técnicas que não são passiveis de evidenciar quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a interferência do Judiciário.
Dito isso, há que se reconhecer a ausência de fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, de modo que o entendimento esposado deve prevalecer.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/07/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:11
Juntada de manifestação
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 11:14
Juntada de procuração/habilitação
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11/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 18:21
Juntada de outras peças
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09/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/04/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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