TRF1 - 0002686-31.2008.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002686-31.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002686-31.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ALCINDO FURTADO ABDON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARGARETH DOS SANTOS ABDON - AP1555-S RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002686-31.2008.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União de sentença na qual foi concedida o mandado de segurança, com reconhecimento da inexigibilidade da taxa de ocupação em relação a imóvel situado em terreno de marinha, em razão da nulidade do processo de demarcação até que seja realizado novo procedimento (fls. 137/143).
Em suas razões, suscita a União, como prejudicial do mérito: a) a decadência do direito de impetrar mandado se segurança por ter sido ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, pois a finalização do procedimento de demarcação ocorreu em 27/09/1999, com a formalização de Termo de Incorporação, ao passo que a presente ação somente foi proposta em 09/01/2009; b) a prescrição da pretensão de desconstituição do ato administrativo, uma vez decorrido o prazo quinquenal estipulado pelo Decreto nº 20.910/1932, pois a delimitação da área de terreno de marinha foi aprovada e homologada pelo Edital n° 03/1988 da DPU/PA/AP, publicado no Diário Oficial de 26.10.98, sem qualquer impugnação, com cumprimento de todas as formalidades legais determinadas no Decreto-lei n° 9.760/46.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que: a) os atos foram praticados com base no do Decreto-lei nº 9.760/1946, que prevê a a convocação por edital dos interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, em razão do considerando o grande contingente de pessoas interessada na demarcação das terras de marinha de Macapá; b) os terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo não demarcados, pertencem à União, conforme previsto na Constituição da República (art. 20, inc.
VII), não podendo ser oponíveis títulos de propriedade particular; c) está desobrigada de registrar apenas as áreas que se destinam ao parcelamento do solo urbano, o que não é o caso dos terrenos de marinha; d) é devida a taxa de ocupação, por se tratar de compensação pelo uso da propriedade pública; e) não é necessária a prévia anulação do registro para posterior cobrança da taxa de ocupação.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (fls. 212/217).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002686-31.2008.4.01.3100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança também está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decadência Nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016 /2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
Decorrido o prazo, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração.
No caso, o impetrante se insurge contra ato administrativo consistente na cobrança de taxa de ocupação, constando nos autos notificação para pagamento enviada pela Secretaria de Patrimônio da União datada de 28/10/2008 (fl. 21), bem como a emissão de DARF’s com vencimento em 10/2008 e 11/2008 (fls. 22/51).
Como a ação foi proposta em 18/12/2008, não se verifica a decadência do direito à impetração.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data em que o ocupante do imóvel tem ciência da fixação da linha de preamar, o que ocorre, normalmente, com a notificação para pagamento da taxa de ocupação (REsp 1682495/PB, Rel.
MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, AgInt no REsp 1908041/PE, Rel.
MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021, AgInt no REsp 1933616/SP, Rel.
MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
No caso, não há nos autos comprovação de que o Impetrante teve ciência do procedimento demarcatório antes da data de notificação para pagamento da taxa de ocupação, o que se deu 2007, sendo que a ação foi ajuizada em 2009, antes, portanto, do escoamento do prazo prescricional.
Mérito Não há dúvida de que é devida a taxa de ocupação como contraprestação à utilização de bem público de propriedade da União, a exemplo dos terrenos de marinha, nos termos do disposto no art. 20, inc.
VII, da Constituição da República e do Decreto-Lei nº 9.760/46, exigindo-se apenas que o bem imóvel esteja na disponibilidade de uso do interessado.
O art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 assim dispunha à época: Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
O dispositivo foi alterado a partir da vigência da Lei nº 11.481/2007, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) É certo que ao apreciar a matéria na medida cautelar da ADI 4264 MC/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007, sob o fundamento de que o cumprimento do devido processo legal nos procedimentos demarcatórios pressupõe a intimação pessoal dos interessados (ADI 4264 MC, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-102 de 30-05-2011).
Entretanto, a ADI 4.264/PE foi extinta em 2018, por perda superveniente do objeto, sem pronunciamento definitivo da Suprema Corte quanto à constitucionalidade da Lei.
Posteriormente, ao apreciar o RE 1334628-RG, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral em vista da ausência de matéria constitucional (RE 1334628 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe-055 de 23-03-2022).
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA, sob a sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007” (Tema 1.199, Primeira Seção, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 15/09/2023).
Por conseguinte, os procedimentos de demarcação ocorridos antes da publicação da Lei nº 11.481/2007 estavam submetidos às regras do Decreto-lei nº 9.760/1946 vigentes à época, tendo sido reconhecido, na jurisprudência, o direito subjetivo à intimação pessoal dos interessados certos acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município do seu domicílio.
No caso, o procedimento de demarcação ocorreu ainda no ano de 1997 (fls. 63/72) não se podendo afastar a necessidade de prévia intimação pessoal do proprietário, o que não foi observado pela União.
No Superior Tribunal de Justiça a matéria já foi apreciada pela Primeira e Segunda Turmas, que assim decidiram: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO.
TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.
II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal dos interessados certos e identificados.
III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes".
IV - Concernente ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entendeu o Tribunal a quo: a) a demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade.
V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena Costa).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018".
VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.
VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.
VIII - Embargos de declaração providos.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07).
CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial.
AgRg no REsp n. 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.2.2016, DJe de 15.3.2016 (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
TERRENO DE MARINHA EM ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO.
DOMÍNIO DA UNIÃO.
DEMARCAÇÃO VICIADA: INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE OCUPAÇÃO/LAUDÊMIO. 1.
A decisão agravada (22.02.2018) adotou o precedente do STF no RE/RG 636.199-ES, r.
Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017, no sentido de que "a Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da Republica, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras em sede de municípios". 2. "Ilha costeira" e "terreno de marinha" são bens imóveis distintos ( Constituição, art. 20/IV e VII).
Conforme o precedente do STF, a União sempre teve o domínio pleno desse terreno que circunda a ilha.
Localizado o imóvel da autora nesse terreno, evidentemente não é impertinente a discussão sobre o domínio pleno da União dessa ilha.
Demarcação viciada 3.
Não obstante o domínio da ré, não está demonstrado que o interessado tendo sido notificado no processo demarcatório do terreno de marinha por qualquer uma dessas formas: até 31.05.2007 pessoalmente; de 01.06.2007 a 25.03.2011 por edital; a partir de 27.05.2011 pessoalmente.
Viciada a demarcação, é indevida a exigência de taxa de ocupação/laudêmio dos imóveis nele localizados.
Nesse sentido: REsp 1.388.335/SC, r.
Ministro Gurgel de Faria 1ª Turma do STJ. 4.
Agravo interno da União desprovido.
Agravo interno dos autores provido.
TRF-1 - AGTAC: 0054432-68.2014.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 09/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 03/08/2018 PAG e-DJF1 03/08/2018 PAG (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.
VÍCIO DE DEMARCAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005.
Historicamente, em razão da defesa nacional, e, modernamente, para defesa do meio ambiente, esses terrenos estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal (art. 20, VII). 2.
Existe, portanto, terreno de marinha situado no continente, na costa marítima, e em volta das ilhas costeiras.
A demarcação do terreno de marinha exige procedimento próprio previsto no Decreto-Lei 9.760 de 05.09.1946, sendo nulo o "convite" dos interessados somente por edital (art. 11), como decidiu o STF na ADIn 4.264-PE. 3.
O STF, na ADIN 4.264-PE, declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do DL 9.760/1946, mas nos termos da Lei 9.868/1999, a medida liminar (com efeito vinculante) só produz efeito a partir de sua publicação em 28.03.2011 (art. 11, § 1º).
Daí que, é devida a cobrança da taxa de ocupação/laudêmio somente a partir daquela data e não desde a vigência da Emenda Constitucional 46 de 06.05.2005 - conforme consta da sentença. 4.
Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00041274620154013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2017) Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002686-31.2008.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ALCINDO FURTADO ABDON Advogado do(a) APELADO: MARGARETH DOS SANTOS ABDON - AP1555-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
DECRETO 20.910/1932.
MARCO INICIAL.
EFETIVA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
TEMA 1.199 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Não se reconhece a decadência uma vez tendo o mandado de segurança sido impetrado dentro do prazo de decadência de cento e vinte dias, contado da notificação para pagar a taxa de ocupação do imóvel situado em terreno de marinha. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a anulação do processo de demarcação de terreno demarinhaestá sujeita ao lustro prescricional constante do art.1ºdo Decreto20.910/1932.
Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007” (Tema 1.199, Primeira Seção, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 15/09/2023). 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos na vigência da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo deveriam ter sido notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 5.
Estando comprovado que a demarcação ocorreu em data anterior à publicação da Lei 11.481/2007, deve ser reconhecida a inexigibilidade da taxa de ocupação do imóvel, em vista de não ter sido realizada a intimação pessoal do ocupante no procedimento de demarcação. 6.
Apelação interposta pela União e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JOSE ALCINDO FURTADO ABDON, Advogado do(a) APELADO: MARGARETH DOS SANTOS ABDON - AP1555-S .
O processo nº 0002686-31.2008.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB. 24 - 1- Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
13/01/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/10/2009 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/10/2009 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/10/2009 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2292622 PARECER (DO MPF)
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01/10/2009 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/H
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22/09/2009 17:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/09/2009 17:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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