TRF1 - 1013617-84.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SOUZA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*36-50 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:21
Juntada de parecer
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09/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE EUCLIDES DA CUNHA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:17
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013617-84.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE EUCLIDES DA CUNHA BAHIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS SOUZA OLIVEIRA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE EUCLIDES DA CUNHA/BA, buscando, via liminar, o julgamento do requerimento administrativo visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que, em 08/02/2024, solicitou benefício assistencial à pessoa com deficiência, que ainda não foi decidido.
Fundamentou a ação no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/09, alegando violação de direito líquido e certo pela demora no julgamento do pedido administrativo.
Argumentou que a demora viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além do prazo legal de 30 dias para decisão previsto na Lei 9.784/99.
Defendeu o “fumus boni iuris” pela demora injustificada, e o “periculum in mora” devido ao caráter alimentar do benefício. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante realizou o protocolo administrativo para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 08/02/2024 (ID 2128274833), não havendo notícia do seu julgamento até o ajuizamento da presente ação (20/05/2024).
Dessa forma, constata-se que se passaram 111 dias desde o requerimento administrativo até o ajuizamento da presente ação, sem que haja registro de qualquer decisão proferida pela autoridade impetrada sobre a demanda em análise.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar o requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso decorrido entre a o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do pleito administrativo formulado pela parte.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando o adequado andamento do benefício assistencial objeto deste writ (ID 2128274833).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intima-se, novamente, o Impetrante com objetivo de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de emenda, o comprovante de endereço.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
30/07/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SOUZA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*36-50 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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23/05/2024 09:01
Juntada de aditamento à inicial
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22/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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21/05/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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