TRF1 - 1003902-06.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003902-06.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 POLO PASSIVO:ANA CARINA NOVAES BRITO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra ANA CARINA NOVAES BRITO, ação monitória, objetivando o provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 41.776,11, posicionada para o dia 06/11/2018, proveniente de uso do Crédito Caixa e Cheque Especial.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas.
Após a citação da parte ré, foram realizadas diligências por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud, nas quais resultaram na constrição judicial de bens integrantes do seu patrimônio.
Posteriormente, a CEF informou que “... obteve um acordo amigável com a parte adversa acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação, pois a Ré realizou a quitação dos contratos objetos do presente feito, efetuando o pagamento total da dívida”.
Além disso, requereu o arquivamento do feito e a retirada das restrições que recaem sobre o patrimônio da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto dessa demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas iniciais neste feito, ficando dispensada das remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Por conseguinte, desconstituo as constrições judiciais que recaem sobre o patrimônio da parte executada em razão deste processo.
Adote a secretaria as providências necessárias para tanto.
Custas iniciais pela CEF, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Pratique a secretaria deste juízo os atos necessários para que os dados constantes no sistema informatizado passem a refletir, no que se refere à autuação, a realidade referente à classificação adequada para este processo.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
10/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CARINA NOVAES BRITO em 09/11/2022 23:59.
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16/10/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:44
Juntada de consulta
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14/09/2022 13:28
Juntada de consulta
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15/08/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANA CARINA NOVAES BRITO em 29/07/2022 23:59.
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10/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 17:07
Juntada de diligência
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04/07/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 22:02
Juntada de diligência
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08/11/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 08:27
Mandado devolvido para redistribuição
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01/12/2020 08:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2020 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/09/2020 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
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19/05/2020 15:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 15:57
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2020 07:17
Juntada de Certidão
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10/12/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2019 13:36
Juntada de diligência
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03/06/2019 13:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/05/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/05/2019 16:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 09:26
Outras Decisões
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03/04/2019 17:20
Conclusos para decisão
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03/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/04/2019 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2019 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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