TRF1 - 0000628-30.2014.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000628-30.2014.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-30.2014.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 POLO PASSIVO:ELESBAO FRANCISCO PONTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 Processo de origem: 0000628-30.2014.4.01.3202 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELESBAO FRANCISCO PONTES Advogado(s) do reclamante: DEBORA PONTES MACEDO APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: DEBORA PONTES MACEDO O processo nº 0000628-30.2014.4.01.3202 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 Processo de origem: 0000628-30.2014.4.01.3202 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de setembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000628-30.2014.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-30.2014.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 POLO PASSIVO:ELESBAO FRANCISCO PONTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ.
Com relação à utilização do FUSEX pela genitora do impetrante, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, é assegurada a inserção no FUSEX aos beneficiários indiretos do contribuinte, dentre eles os pais, desde que comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado.
Assim, tendo sido reconhecida a dependência econômica da genitora do Impetrante nos autos do Mandado de Segurança n. 0014652-74.2011.4.01.3200, suas despesas no FUSEX são regulares e com amparo legal.
Não há, portanto, que se falar na legalidade da cobrança por cadastro indevido à época, visto que já superada sua regularidade através de decisão judicial.
No tocante às demais dependentes, cumpre ressaltar que o art. 50, IV, e e § 2º, VIII, da Lei 6.880/80, assim dispõe: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º.
São considerados dependentes do militar: (...) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto na Portaria 653, de 30 de agosto de 2005, art. 6º, I, d, são considerados beneficiários indiretos do FUSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira (o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável”.
Quanto à ex-esposa, restou reconhecida a regularidade das despesas durante a constância do casamento, período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mas não após o divórcio, visto que não comprovado nos autos que recebe pensão alimentícia, nos termos do art. 50, §2º, VIII, da Lei 6.880/80.
O Impetrante alega que todas as despesas descritas nos anexos 23 e 24, mesmo as posteriores a 18.07.2010 são regulares, visto que os lançamentos se deram posteriormente, mas o fato gerador foi anterior.
Ora, se a sentença já reconheceu a regularidade dos gastos de 31.10.2009 a 18.07.2010, deve a União desconsiderar aqueles feitos neste interstício de tempo, mesmo que lançados depois.
Já no tocante à ex-companheira, tendo o Impetrante se casado com a ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, em 03.06.2009, os gastos feitos pela ex-companheira durante a vigência do casamento são de fato indevidos.
Mesmo tendo sido feita a dissolução da união estável, nos autos n. 2697743-32.2011.8.13.0024, com a expressa manutenção da ex-companheira como beneficiária do FUSEX, isto apenas se deu em 2012.
Assim, nos termos do comando do art. 6º, I, d, da Portaria 653/2005, para a inclusão da ex-companheira como beneficiaria do FUSEX, a sentença deveria ter sido proferida até a publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército n. 30-32, em 02.09.2005, o que não ocorreu.
Por fim, no tocante à questão da regularidade da punição disciplinar, o controle jurisdicional dos feitos administrativos feito pelo Poder Judiciário restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo.
No caso, o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa e estabelece, em caso de contrariedade do militar quanto ao resultado de apuração de transgressão disciplinar, os procedimentos para a apresentação de pedidos de reconsideração e recurso, a partir da ciência da decisão.
O prazo para o pedido de reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno (art. 53, §2º).
Verifico dos autos que a comunicação da decisão da punição se deu em 18.05.2011 (ID 71142026, pág. 86) com a publicação no Boletim Reservado Especial dia 19.05.2011.
Contudo, sua execução se deu em 20.05.2011 (ID 71142026, pág. 145), não sendo oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório.
Assim, correta a sentença que anulou o FATD n. 003 de 03.05.2011 e excluiu a anotação da punição disciplinar até que seja apreciado o pedido de reconsideração eventualmente interposto.
Ressalto que não há que se falar em exclusão definitiva das anotações, visto que restou reconhecida a violação ao contraditório e ampla defesa, ao pelo impedimento do Impetrante de apresentar recurso administrativo contra a punição.
Além disso, não restou reconhecida a legalidade de todas as despesas efetuadas pelo FUSEX.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior, e nego provimento à apelação da União. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ.
Com relação à utilização do FUSEX pela genitora do impetrante, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, é assegurada a inserção no FUSEX aos beneficiários indiretos do contribuinte, dentre eles os pais, desde que comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado.
Assim, tendo sido reconhecida a dependência econômica da genitora do Impetrante nos autos do Mandado de Segurança n. 0014652-74.2011.4.01.3200, suas despesas no FUSEX são regulares e com amparo legal.
Não há, portanto, que se falar na legalidade da cobrança por cadastro indevido à época, visto que já superada sua regularidade através de decisão judicial.
No tocante às demais dependentes, cumpre ressaltar que o art. 50, IV, e e § 2º, VIII, da Lei 6.880/80, assim dispõe: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º.
São considerados dependentes do militar: (...) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto na Portaria 653, de 30 de agosto de 2005, art. 6º, I, d, são considerados beneficiários indiretos do FUSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira (o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável”.
Quanto à ex-esposa, restou reconhecida a regularidade das despesas durante a constância do casamento, período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mas não após o divórcio, visto que não comprovado nos autos que recebe pensão alimentícia, nos termos do art. 50, §2º, VIII, da Lei 6.880/80.
O Impetrante alega que todas as despesas descritas nos anexos 23 e 24, mesmo as posteriores a 18.07.2010 são regulares, visto que os lançamentos se deram posteriormente, mas o fato gerador foi anterior.
Ora, se a sentença já reconheceu a regularidade dos gastos de 31.10.2009 a 18.07.2010, deve a União desconsiderar aqueles feitos neste interstício de tempo, mesmo que lançados depois.
Já no tocante à ex-companheira, tendo o Impetrante se casado com a ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, em 03.06.2009, os gastos feitos pela ex-companheira durante a vigência do casamento são de fato indevidos.
Mesmo tendo sido feita a dissolução da união estável, nos autos n. 2697743-32.2011.8.13.0024, com a expressa manutenção da ex-companheira como beneficiária do FUSEX, isto apenas se deu em 2012.
Assim, nos termos do comando do art. 6º, I, d, da Portaria 653/2005, para a inclusão da ex-companheira como beneficiaria do FUSEX, a sentença deveria ter sido proferida até a publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército n. 30-32, em 02.09.2005, o que não ocorreu.
Por fim, no tocante à questão da regularidade da punição disciplinar, o controle jurisdicional dos feitos administrativos feito pelo Poder Judiciário restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo.
No caso, o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa e estabelece, em caso de contrariedade do militar quanto ao resultado de apuração de transgressão disciplinar, os procedimentos para a apresentação de pedidos de reconsideração e recurso, a partir da ciência da decisão.
O prazo para o pedido de reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno (art. 53, §2º).
Verifico dos autos que a comunicação da decisão da punição se deu em 18.05.2011 (ID 71142026, pág. 86) com a publicação no Boletim Reservado Especial dia 19.05.2011.
Contudo, sua execução se deu em 20.05.2011 (ID 71142026, pág. 145), não sendo oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório.
Assim, correta a sentença que anulou o FATD n. 003 de 03.05.2011 e excluiu a anotação da punição disciplinar até que seja apreciado o pedido de reconsideração eventualmente interposto.
Ressalto que não há que se falar em exclusão definitiva das anotações, visto que restou reconhecida a violação ao contraditório e ampla defesa, ao pelo impedimento do Impetrante de apresentar recurso administrativo contra a punição.
Além disso, não restou reconhecida a legalidade de todas as despesas efetuadas pelo FUSEX.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior, e nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
FUSEX.
UTILIZAÇÃO POR DEPENDENTES. (IR)REGULARIDADE DAS DESPESAS MÉDICAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ. 2.
A questão envolve a legalidade das despesas realizadas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) em nome da genitora, da ex-esposa e da ex-companheira do impetrante, bem como a validade do processo administrativo que resultou em punição disciplinar. 3.
Reconhecida a regularidade das despesas médicas realizadas pela mãe do impetrante, em conformidade com o art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, em razão de decisão judicial que confirmou sua dependência econômica. 4.
Confirmada a regularidade das despesas realizadas pela ex-esposa do impetrante no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, considerando que estavam em conformidade com as normas que regem a inclusão de dependentes no FUSEX, devendo-se excluir apenas as despesas ocorridas fora desse período. 5.
São irregulares as despesas realizadas pelo FUSEX em favor da ex-companheira do impetrante, uma vez que a decisão judicial que a manteve como beneficiária foi proferida apenas em 2012, portanto, após 02.09.2005, data de publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército.
A inclusão como dependente não possuía, assim, suporte legal válido para o período concomitante ao casamento do impetrante com a ex-esposa. 6.
Correta a anulação do processo administrativo que originou a punição disciplinar, tendo em vista a violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao impetrante o prazo regulamentar para apresentar pedido de reconsideração. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 Processo de origem: 0000628-30.2014.4.01.3202 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELESBAO FRANCISCO PONTES Advogado(s) do reclamante: DEBORA PONTES MACEDO APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: DEBORA PONTES MACEDO O processo nº 0000628-30.2014.4.01.3202 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/08/2024 e termino em 30/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de ELESBAO FRANCISCO PONTES em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de ELESBAO FRANCISCO PONTES em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de União Federal em 05/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:30
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:30
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:30
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:29
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:29
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 ESC. 09
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29/03/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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04/04/2016 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/04/2016 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/03/2016 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3866884 PARECER (DO MPF)
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16/03/2016 17:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/03/2016 20:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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