TRF1 - 0000628-30.2014.4.01.3202
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0000628-30.2014.4.01.3202 IMPETRANTE: ELESBAO FRANCISCO PONTES ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REU: ENTE NÃO CADASTRADO IMPETRADO: COMANDANTE DA 16 BASE LOGISTICA DE SELVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "P", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o retorno dos autos da Instância superior e para requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao arquivo caso as partes permaneçam inertes.
Manaus, data conforme assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS JACQUIMINOUT servidor -
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000628-30.2014.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-30.2014.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 POLO PASSIVO:ELESBAO FRANCISCO PONTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000628-30.2014.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-30.2014.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 POLO PASSIVO:ELESBAO FRANCISCO PONTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ.
Com relação à utilização do FUSEX pela genitora do impetrante, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, é assegurada a inserção no FUSEX aos beneficiários indiretos do contribuinte, dentre eles os pais, desde que comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado.
Assim, tendo sido reconhecida a dependência econômica da genitora do Impetrante nos autos do Mandado de Segurança n. 0014652-74.2011.4.01.3200, suas despesas no FUSEX são regulares e com amparo legal.
Não há, portanto, que se falar na legalidade da cobrança por cadastro indevido à época, visto que já superada sua regularidade através de decisão judicial.
No tocante às demais dependentes, cumpre ressaltar que o art. 50, IV, e e § 2º, VIII, da Lei 6.880/80, assim dispõe: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º.
São considerados dependentes do militar: (...) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto na Portaria 653, de 30 de agosto de 2005, art. 6º, I, d, são considerados beneficiários indiretos do FUSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira (o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável”.
Quanto à ex-esposa, restou reconhecida a regularidade das despesas durante a constância do casamento, período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mas não após o divórcio, visto que não comprovado nos autos que recebe pensão alimentícia, nos termos do art. 50, §2º, VIII, da Lei 6.880/80.
O Impetrante alega que todas as despesas descritas nos anexos 23 e 24, mesmo as posteriores a 18.07.2010 são regulares, visto que os lançamentos se deram posteriormente, mas o fato gerador foi anterior.
Ora, se a sentença já reconheceu a regularidade dos gastos de 31.10.2009 a 18.07.2010, deve a União desconsiderar aqueles feitos neste interstício de tempo, mesmo que lançados depois.
Já no tocante à ex-companheira, tendo o Impetrante se casado com a ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, em 03.06.2009, os gastos feitos pela ex-companheira durante a vigência do casamento são de fato indevidos.
Mesmo tendo sido feita a dissolução da união estável, nos autos n. 2697743-32.2011.8.13.0024, com a expressa manutenção da ex-companheira como beneficiária do FUSEX, isto apenas se deu em 2012.
Assim, nos termos do comando do art. 6º, I, d, da Portaria 653/2005, para a inclusão da ex-companheira como beneficiaria do FUSEX, a sentença deveria ter sido proferida até a publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército n. 30-32, em 02.09.2005, o que não ocorreu.
Por fim, no tocante à questão da regularidade da punição disciplinar, o controle jurisdicional dos feitos administrativos feito pelo Poder Judiciário restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo.
No caso, o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa e estabelece, em caso de contrariedade do militar quanto ao resultado de apuração de transgressão disciplinar, os procedimentos para a apresentação de pedidos de reconsideração e recurso, a partir da ciência da decisão.
O prazo para o pedido de reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno (art. 53, §2º).
Verifico dos autos que a comunicação da decisão da punição se deu em 18.05.2011 (ID 71142026, pág. 86) com a publicação no Boletim Reservado Especial dia 19.05.2011.
Contudo, sua execução se deu em 20.05.2011 (ID 71142026, pág. 145), não sendo oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório.
Assim, correta a sentença que anulou o FATD n. 003 de 03.05.2011 e excluiu a anotação da punição disciplinar até que seja apreciado o pedido de reconsideração eventualmente interposto.
Ressalto que não há que se falar em exclusão definitiva das anotações, visto que restou reconhecida a violação ao contraditório e ampla defesa, ao pelo impedimento do Impetrante de apresentar recurso administrativo contra a punição.
Além disso, não restou reconhecida a legalidade de todas as despesas efetuadas pelo FUSEX.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior, e nego provimento à apelação da União. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000628-30.2014.4.01.3202 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ.
Com relação à utilização do FUSEX pela genitora do impetrante, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, é assegurada a inserção no FUSEX aos beneficiários indiretos do contribuinte, dentre eles os pais, desde que comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado.
Assim, tendo sido reconhecida a dependência econômica da genitora do Impetrante nos autos do Mandado de Segurança n. 0014652-74.2011.4.01.3200, suas despesas no FUSEX são regulares e com amparo legal.
Não há, portanto, que se falar na legalidade da cobrança por cadastro indevido à época, visto que já superada sua regularidade através de decisão judicial.
No tocante às demais dependentes, cumpre ressaltar que o art. 50, IV, e e § 2º, VIII, da Lei 6.880/80, assim dispõe: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º.
São considerados dependentes do militar: (...) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto na Portaria 653, de 30 de agosto de 2005, art. 6º, I, d, são considerados beneficiários indiretos do FUSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira (o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável”.
Quanto à ex-esposa, restou reconhecida a regularidade das despesas durante a constância do casamento, período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mas não após o divórcio, visto que não comprovado nos autos que recebe pensão alimentícia, nos termos do art. 50, §2º, VIII, da Lei 6.880/80.
O Impetrante alega que todas as despesas descritas nos anexos 23 e 24, mesmo as posteriores a 18.07.2010 são regulares, visto que os lançamentos se deram posteriormente, mas o fato gerador foi anterior.
Ora, se a sentença já reconheceu a regularidade dos gastos de 31.10.2009 a 18.07.2010, deve a União desconsiderar aqueles feitos neste interstício de tempo, mesmo que lançados depois.
Já no tocante à ex-companheira, tendo o Impetrante se casado com a ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, em 03.06.2009, os gastos feitos pela ex-companheira durante a vigência do casamento são de fato indevidos.
Mesmo tendo sido feita a dissolução da união estável, nos autos n. 2697743-32.2011.8.13.0024, com a expressa manutenção da ex-companheira como beneficiária do FUSEX, isto apenas se deu em 2012.
Assim, nos termos do comando do art. 6º, I, d, da Portaria 653/2005, para a inclusão da ex-companheira como beneficiaria do FUSEX, a sentença deveria ter sido proferida até a publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército n. 30-32, em 02.09.2005, o que não ocorreu.
Por fim, no tocante à questão da regularidade da punição disciplinar, o controle jurisdicional dos feitos administrativos feito pelo Poder Judiciário restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo.
No caso, o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa e estabelece, em caso de contrariedade do militar quanto ao resultado de apuração de transgressão disciplinar, os procedimentos para a apresentação de pedidos de reconsideração e recurso, a partir da ciência da decisão.
O prazo para o pedido de reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno (art. 53, §2º).
Verifico dos autos que a comunicação da decisão da punição se deu em 18.05.2011 (ID 71142026, pág. 86) com a publicação no Boletim Reservado Especial dia 19.05.2011.
Contudo, sua execução se deu em 20.05.2011 (ID 71142026, pág. 145), não sendo oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório.
Assim, correta a sentença que anulou o FATD n. 003 de 03.05.2011 e excluiu a anotação da punição disciplinar até que seja apreciado o pedido de reconsideração eventualmente interposto.
Ressalto que não há que se falar em exclusão definitiva das anotações, visto que restou reconhecida a violação ao contraditório e ampla defesa, ao pelo impedimento do Impetrante de apresentar recurso administrativo contra a punição.
Além disso, não restou reconhecida a legalidade de todas as despesas efetuadas pelo FUSEX.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior, e nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000628-30.2014.4.01.3202 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 APELADO: ELESBAO FRANCISCO PONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DEBORA PONTES MACEDO - MG130445 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
FUSEX.
UTILIZAÇÃO POR DEPENDENTES. (IR)REGULARIDADE DAS DESPESAS MÉDICAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elesbão Francisco Pontes em face do Comandante da 16ª Base Logística de Selva, em razão de punição disciplinar aplicada ao impetrante por ter permitido que sua genitora e companheira utilizassem indevidamente e sem direito o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), e ainda, por ter percebido verba para custear o transporte de seus dependentes e veículos pessoais, que não foi vertida para esta finalidade, penalidade esta que pretende anular por via do writ. 2.
A questão envolve a legalidade das despesas realizadas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) em nome da genitora, da ex-esposa e da ex-companheira do impetrante, bem como a validade do processo administrativo que resultou em punição disciplinar. 3.
Reconhecida a regularidade das despesas médicas realizadas pela mãe do impetrante, em conformidade com o art. 6°, inciso I, alínea "c", da Portaria n. 653/2005, em razão de decisão judicial que confirmou sua dependência econômica. 4.
Confirmada a regularidade das despesas realizadas pela ex-esposa do impetrante no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, considerando que estavam em conformidade com as normas que regem a inclusão de dependentes no FUSEX, devendo-se excluir apenas as despesas ocorridas fora desse período. 5.
São irregulares as despesas realizadas pelo FUSEX em favor da ex-companheira do impetrante, uma vez que a decisão judicial que a manteve como beneficiária foi proferida apenas em 2012, portanto, após 02.09.2005, data de publicação das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército.
A inclusão como dependente não possuía, assim, suporte legal válido para o período concomitante ao casamento do impetrante com a ex-esposa. 6.
Correta a anulação do processo administrativo que originou a punição disciplinar, tendo em vista a violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao impetrante o prazo regulamentar para apresentar pedido de reconsideração. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a legalidade das despesas feitas pela ex-esposa, Ana Flávia Barbosa de Castro, que se refiram à fato gerador realizado no período de 31.10.2009 a 18.07.2010, mesmo que com lançamento posterior.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
25/08/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/08/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/01/2020 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 485. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 485. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019..
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019..
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20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
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22/01/2016 13:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 485
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22/01/2016 13:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 485
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18/12/2015 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PU/AM
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18/12/2015 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PU/AM
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19/11/2015 13:40
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA/INTIMAÇÃO PU/AM
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19/11/2015 13:40
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA/INTIMAÇÃO PU/AM
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06/10/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL. 485 DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 15/09/2015 E PUBLICADA EM 16/09/2015
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06/10/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL. 485 DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 15/09/2015 E PUBLICADA EM 16/09/2015
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14/09/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE FL. 485 REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
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14/09/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE FL. 485 REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
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14/09/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
14/09/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
14/09/2015 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
-
14/09/2015 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
-
14/09/2015 11:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 11:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2015 15:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. 528/2015 27º BATALHÃO LOGÍSTICO AGUARDANDO ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
08/09/2015 15:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. 528/2015 27º BATALHÃO LOGÍSTICO AGUARDANDO ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
18/08/2015 11:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTOR
-
18/08/2015 11:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTOR
-
18/08/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR REQUER RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
-
18/08/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR REQUER RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
-
04/08/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL. 448 DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 30/07/2015 E PUBLICADA EM 31/07/2015
-
04/08/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL. 448 DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 30/07/2015 E PUBLICADA EM 31/07/2015
-
29/07/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE FL.448 REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
-
29/07/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE FL.448 REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
-
29/07/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
29/07/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
29/07/2015 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDOS COM DECISÃO
-
29/07/2015 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDOS COM DECISÃO
-
15/07/2015 10:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 10:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2015 15:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO
-
14/07/2015 15:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO
-
14/07/2015 15:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
14/07/2015 15:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
14/07/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PU/AM
-
14/07/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PU/AM
-
12/06/2015 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA PU/AM
-
12/06/2015 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA PU/AM
-
02/06/2015 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 13/05/2015
-
02/06/2015 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 13/05/2015
-
01/06/2015 18:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/06/2015 18:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
15/05/2015 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2015 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA RETIRADA DE CÓPIA
-
13/05/2015 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA RETIRADA DE CÓPIA
-
13/05/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
13/05/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
12/05/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
-
12/05/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO REMETIDA PARA PUBLICAÇÃO
-
30/04/2015 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS GABINETE
-
30/04/2015 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS GABINETE
-
29/04/2015 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - ASSINADA 28.04.2015
-
29/04/2015 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - ASSINADA 28.04.2015
-
08/04/2015 10:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2015 10:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2015 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PROCURADORIA DA UNIÃO
-
08/04/2015 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PROCURADORIA DA UNIÃO
-
08/04/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 369 FOI DISPONIBILIZADO (A) NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 23/03/2015 E PUBLICADO NO DIA 24/03/2015
-
08/04/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 369 FOI DISPONIBILIZADO (A) NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 23/03/2015 E PUBLICADO NO DIA 24/03/2015
-
07/04/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
07/04/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO GABINETE
-
07/04/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO DIA 26.03.2015
-
07/04/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO DIA 26.03.2015
-
20/03/2015 18:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 18:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2015 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - PU/AM
-
20/03/2015 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - PU/AM
-
18/03/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇBAIXADA E JUNTADA FISICAMENTE AOS AUTOS EM 03/03/2015
-
18/03/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇBAIXADA E JUNTADA FISICAMENTE AOS AUTOS EM 03/03/2015
-
18/03/2015 12:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA DA UNIÃO/AM - DESPACHO DE FLS. 369
-
18/03/2015 12:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA DA UNIÃO/AM - DESPACHO DE FLS. 369
-
17/03/2015 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
17/03/2015 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
17/03/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO DIA 16.03.2015
-
17/03/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO DIA 16.03.2015
-
27/02/2015 17:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2015 17:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2015 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PU/AM (AGU)
-
27/02/2015 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PU/AM (AGU)
-
27/02/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORIDADE COATORA - INFORMA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORIDADE COATORA - INFORMA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2015 16:29
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - autoridade coatora - resposta à notificação
-
27/02/2015 16:29
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - autoridade coatora - resposta à notificação
-
27/02/2015 16:29
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - parte autora
-
27/02/2015 16:29
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - parte autora
-
27/02/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 em 30/01/2015
-
27/02/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 em 30/01/2015
-
27/02/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2015 18:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2015 18:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2015 19:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AUTORIDADE COATORA
-
27/01/2015 19:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AUTORIDADE COATORA
-
27/01/2015 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/01/2015 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/01/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - GAB
-
27/01/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - GAB
-
27/01/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ASSINADA DIA 26.01.2015 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
-
27/01/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ASSINADA DIA 26.01.2015 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
-
20/01/2015 14:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 14:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) reiteração de pedido liminar
-
20/01/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) reiteração de pedido liminar
-
16/01/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
16/01/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
16/01/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2015 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/01/2015 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/01/2015 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2015 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/01/2015 18:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/01/2015 18:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/01/2015 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2015 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MANIFESTAÇÃO INTERESSE UNIÃO
-
04/11/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MANIFESTAÇÃO INTERESSE UNIÃO
-
04/11/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQUERIMENTO IMPETRANTE
-
04/11/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQUERIMENTO IMPETRANTE
-
04/11/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 5-S1- INFORMAÇÕES
-
04/11/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 5-S1- INFORMAÇÕES
-
04/11/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/11/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/11/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 15:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/09/2014 15:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AUTORIDADE COATORA
-
04/09/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AUTORIDADE COATORA
-
04/09/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
04/09/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
04/09/2014 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2014 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2014 18:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 18:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2014 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2014 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
-
03/09/2014 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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