TRF1 - 1023732-34.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1023732-34.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: QUEILA SOARES DA SILVA, Q.
S.
DA SILVA, RAIMUNDO FARIAS DE LIMA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra Q.
S.
DA SILVA (CNPJ: 03.***.***/0001-96), QUEILA SOARES DA SILVA (CPF: *87.***.*93-91) e RAIMUNDO FARIAS DE LIMA - (CPF: *21.***.*73-20) para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do pagamento administrativo do débito.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem constrições para serem levantadas.
Custas pela exequente.
Certifique-se de imediato o trânsito, em razão da preclusão lógica.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023732-34.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:Q.
S.
DA SILVA e outros SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA.
S E N T E N Ç A I – Relatório: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de Q.
S.
DA SILVA, QUEILA SOARES DA SILVA e RAIMUNDO FARIAS DE LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 48.594,26 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada até 22/06/2023, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 31.3101.690.0000084-91.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada (id. 1911186667 e 2061926657), a parte requerida quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência.
A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id. 2125890170). É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação: Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pela parte requerida, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 48.594,26 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até 22/06/2023.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
28/07/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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