TRF1 - 1010416-17.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010416-17.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LETICIA DOS SANTOS MACIEL - AP5716 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA, qualificada na inicial, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP e do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando a concessão de provimento “visando a imediata abertura de prazo para que [...] possa apresentar, da forma justa que é devida, o plano de aula para a prova de desempenho didático”.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id nº 2130597698): a) “se inscreveu para o Concurso Público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP, sob nº 01/2023, IFAP, para o cargo de PROFESSORA – EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA, sob a inscrição nº 1651387”, tendo logrado “êxito ao realizar a prova objetiva, sendo aprovada em 3° (terceiro) lugar, estando classificada para a 2° fase do certame, a prova de desempenho didático”; b) “se dedicou exaustivamente na preparação para a segunda fase, que consistia em montar um plano de aula, de acordo com o tema sorteado, e apresenta-lo para a banca avaliadora.
Para isso, conforme o item 9.1.4, o candidato seria informado do dia, hora e local da prova, através de edital de convocação que seria divulgado no site www.idecan.org.br”; c) “observando o comunicado referente ao local, data e horário da prova de desempenho didático – retificado, a impetrante estava com a sua prova designada para o turno da tarde, no dia 13/04/2024 às 13:00h”; d) “se dirigiu até o local da prova, portando seu plano de aula e chegando com 30 minutos de antecedência, conforme previa o Edital.
Ressalta-se que a lista seguia em ordem alfabética (conforme item 9.9.2 do Edital), ou seja, a impetrante era a primeira a ser chamada do turno da tarde.
Contudo, não foi isso o que ocorreu de fato”; e) “verificou que todos estavam sendo chamados na sua frente, o que lhe causou estranheza e decidiu questionar a pessoa responsável pelo chamamento da lista, visto que chegou ao local antes de 12:30, e já estava por volta das 16 horas e não havia sido chamada”; f) “para a sua surpresa, foi informada que o seu horário para a apresentação era pela manhã, e que a mesma já tinha levado falta.
Ao mostrar o Edital comprovando o horário correto de 13h conforme o edital de convocação, a coordenadora, em alto e bom tom, disse que não tinha conhecimento da retificação do edital, e iria verificar o que poderia ser feito pela impetrante.
Assim, após alguns minutos, chamou a impetrante para realizar a sua apresentação.
Assim, totalmente desestabilizada emocionalmente, e cansada fisicamente, a parte impetrante apresentou sua aula às 17 horas:15 minutos, conforme ficha de avaliação”; g) “diante desse cenário, [...] foi totalmente prejudicada em sua avaliação, resultando em uma nota inferior da que lhe era devida.
Reitera-se, [...] seguiu o edital, estando presente na hora marcada, e só realizou a prova 4hrs e 15minutos após o horário correto, o que por obvio, prejudicou a apresentação do plano de aula”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 2130597905-2130599746.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (Id nº 2131671243).
O MPF informou não ter interesse em intervir no feito (Id nº 2132952047).
Decorreu o prazo sem a apresentação das informações pelo Reitor do Ifap. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, cumpre destacar que, conquanto o Diretor do Idecan não tenha sido intimado para apresentar informações, tal fato não causou prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), uma vez que houve a notificação da outra autoridade apontada como coatora (Reitor do Ifap), o que reputo suficiente para o deslinde da causa.
Pretende a impetrante nova oportunidade para apresentar seu plano de aula devido ao que considera um erro na comunicação do horário de sua prova, o que resultou em uma apresentação realizada horas após o horário originalmente previsto, causando desestabilização emocional e cansaço físico, afetando negativamente sua performance e nota.
De fato, há nos autos a informação de que a impetrante iniciou a realização de sua prova às 17h15 do dia 13/4/2024 (Id nº 2130598062).
Contudo, embora haja a previsão editalícia da ordem alfabética de apresentação dos candidatos, não se pode dizer que a impetrante seria, verdadeiramente, a primeira a se apresentar.
Veja-se que o item 9.9.2 do Edital dispõe que “os candidatos serão convocados por área, em ordem alfabética, para realizar a Prova de Desempenho Didático”.
Por sua vez, o Edital de Convocação para a Prova de Desempenho Didático (Id nº 2130598048) mostra que havia dois candidatos que, pelo critério de ordem alfabética, estariam à frente da impetrante, o que acrescentaria no mínimo 1 (uma) hora ao tempo de início das apresentações antes da impetrante.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se pela resposta do recurso interposto pela candidata contra a referida avaliação que a sua reprovação decorreu de aspectos técnicos, cabendo aqui transcrever os seus termos: Em resposta ao recurso da candidata ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA, citamos que, a candidata, não apresentou nenhum recurso tecnológico para enriquecer sua aula, bem como não apresentou o tema e nem os objetivos, fugiu do tema proposto no sorteio, no qual rege o Edital 01/2023 - IFAP 03 DE JANEIRO DE 2024, no qual prever no Item 9.
DA PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO, subitem 9.10.1.
A apresentação do plano de aula e a apresentação didática em tema diferente do que for sorteado implicará na eliminação do candidato.
Citou em sua exposição à temática "As tecnologias de informações, comunicação e inclusão" através de um texto, mas não apresentou nenhuma referência teórica metodológica conceituando a temática sobre as tecnologias e educação inclusiva, obteve uma explicação vaga e repetitiva, citando suas experiências de atendimento no AEE.
A candidata não explorou nenhum recurso assistivo que pudesse ser utilizado como recurso tecnológico na inclusão.
Apresentou a banca um texto sem fundamentação teórica ou referências.
O conteúdo foi escrito na lousa sem nenhuma arguição.
Ressaltando que a candidata não demonstrou ter conhecimento sobre seu plano de aula, não seguiu as diretrizes, se perdeu na exposição do conteúdo.
Quanto à gestão de tempo, a candidata não tinha noção de seu tempo de aula e interagia com a banca buscando saber se ainda dispunha de tempo para apresentar mais um ponto em questão.
A banca decidiu pelo indeferimento do recurso.
Com efeito, ao contrário do que consta da inicial, a impetrante não trouxe prova de que o alegado atraso em sua apresentação foi fator determinante para a sua reprovação nessa fase do concurso público.
A resposta do recurso da banca examinadora indica, na verdade, que o resultado teria sido o mesmo ainda que a impetrante tivesse sido a primeira a se apresentar.
Outrossim, as demais alegações acerca do desconhecimento da comissão organizadora do certame a respeito do horário de apresentação da impetrante não foram comprovadas de plano.
Sobre esse ponto, a CF/88, em seu art. 5º, LXIX, expressamente dispõe que se faz necessária, para a impetração do mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo, comando, aliás, seguido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa esteira, a impossibilidade de a impetrante comprovar de plano a certeza e liquidez do direito alegado constitui óbice à análise da sua pretensão por meio de mandado de segurança, uma vez que esta ação não admite dilação probatória.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
04/06/2024 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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