TRF1 - 0000150-67.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000150-67.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC2785 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando a MANOEL JOSE FERREIRA DA SILVA a prática do delito de descaminho (arts. 334 do CP), em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal, com o comércio ilegal de arma e fogo ( art. 17 do Estatuto do desarmamento).
Para tanto, a denúncia narra (ID501391350), em suma, que, em 10/05/2017, horário incerto, na Rua 02, Bairro Beira Rio, no município de Marechal Thaumaturgo/AC, o réu iludiu o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, referentes a 13 (treze) maços e 34 (trinta e quatro) carteiras de cigarro da marca Point American Blend, conforme termo de apreensão e laudo pericial de exame de constatação.
Narra ainda que o réu tinha em depósito, vendia e expunha à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 14,414 kg (quatorze quilogramas e quatrocentos e quatorze gramas) conforme laudo pericial e exame de constatação.
Decisão recebendo a denúncia em 19/07/2018 (ID 501391352).
Resposta à acusação (ID 501391355), apresentada por advogado constituído, sem alegar preliminares ou exceções, reservando-se para analisar o mérito por ocasião das alegações finais.
Em audiência, em 20/03/2019 (ID 501391361), foi colhido o depoimento da testemunha, rejeitada a denúncia quanto ao delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 por falta de materialidade e declinada a competência para a Justiça Federal quanto a imputação do art. 334 do Código Penal.
Recebimento dos autos ratificando os atos já praticados no Juízo estadual de origem (ID 501391371).
Alegações finais com pedido de absolvição (ID 2126672802 e 2128250333). É o relatório.
II - Fundamentação À míngua de questões prévias a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observe-se a tipificação do delito imputado ao acusado, considerando a data dos fatos (10/05/2017), in verbis: Descaminho Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
Note-se que o crime se tipifica, não só pelas condutas do caput, mas também por aquelas equiparadas, tais como: vender, expor à venda, manter em depósito, adquirir, receber, ocultar, etc.
Assim, não é necessária prova, no caso concreto, de que o réu tenha realizado a transposição dos cigarros para o território nacional, basta a mera manutenção em depósito da referida mercadoria proibida para efeito de incidência da sanção penal pelo crime de descaminho.
Caso Concreto Cuidando-se a mercadoria apreendida de cigarros, não resta dúvidas quanto a autoria e materialidade delitiva, uma vez que o procedimento de apreensão das mercadorias se deu em flagrante, na loja onde o acusado promovia a venda dos cigarros.
Ressalte-se que quanto à tipicidade subjetiva, ressoa inequívoco que a inexistência de previsão específica quanto à possibilidade de modalidade culposa - cotejada com a regra geral de que, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, CP) - autoriza a conclusão de que o elemento subjetivo do delito é o dolo.
Não obstante estarmos diante de fato típico, jurídico e culpável, acompanhando o entendimento do Parquet, entendo que não é razoável a aplicação do direito penal no caso em apreço, seja por conta do diminuto valor das mercadorias apreendidas, seja em razão de se tratar de pessoa humilde, que desconhecia a vedação normativa, buscando vender o cigarro como meio de auxiliar seu sustento, portanto, não se trata de pessoa que vive do contrabando de mercadorias como meio de vida.
Ademais, não se vislumbra também a presença de reincidência do acusado no crime em apreço e a dimuta quantia de cigarros apreendida não é sucifiente para promover uma signifcativa lesão ao sistema financeiro nacional.
No caso em exame, sequer consta no autos o valor atribuída à mercadoria apreendida.
O art. 20 da Lei 10.522/02 estabelecia em R$10.000,00 (dez mil reais) o limite mínimo para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.
A Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, fixou que não serão ajuizadas execuções fiscais para débitos de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sequer inscritas dívidas de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ora, se a importação de mercadorias cuja incidência de tributos seja inferior R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tem sua reprovabilidade mitigada pelo Fisco, menor ainda deve ser sua reprovabilidade para o Direito Penal.
Não pode assumir relevo penal aquilo que é irrelevante na seara administrativa.
Entende este Juízo que a conduta apontada como típica, em verdade é insignificante para o direito penal, estando amparada pelo princípio da insignificância.
Ou seja, a conduta narrada na denúncia como típica, o é apenas formalmente, carecendo-lhe tipicidade material.
Veja-se o entendimento desse princípio segundo a doutrina: “ o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Jurisprudência Criminal – Volume único. 2ª ed –rev. amp. e atual. – São Paulo: Editora Jus Podvium, 2022, ps. 26/27 ). [Grifei] Ora, vê-se que a conduta em análise tem uma ofensividade mínima; não representa perigo social; sua reprovabilidade é reduzida e a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva.
Nesse sentido, há que se aplicar o princípio da insignificância.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e absolvo o réu MANOEL JOSE FERREIRA DA SILVA, da acusação da prática do delito previsto no 334 do CP, por considerar o fato materialmente atípico, o que faço com fulcro no art. 397, III, Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
30/09/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/05/2021 01:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
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15/04/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 22:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/04/2021 12:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/08/2020 14:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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18/05/2020 23:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUADANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - PANDEMIA COVID
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09/03/2020 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 183
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03/02/2020 09:07
TESTEMUNHA(S) ORDENADA / DEFERIDA INQUIRICAO
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30/01/2020 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2019 13:35
Conclusos para decisão
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13/11/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2019 16:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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10/10/2019 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
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13/05/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 11:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2019 09:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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