TRF1 - 1019255-29.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1019255-29.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENEDINA RODRIGUES GOMES, NUBIA RODRIGUES DE SOUZA, ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA LIMA, SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA SIQUEIRA, SERGIANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ROBERTO DANTAS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ITAMAR LINO DE OLIVEIRA - GO25380 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019255-29.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA LIMA, NUBIA RODRIGUES DE SOUZA, ROBERTO DANTAS DE SOUZA, SERGIANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA, SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA SIQUEIRA, ENEDINA RODRIGUES GOMES Advogado do(a) APELADO: ITAMAR LINO DE OLIVEIRA - GO25380 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
DIFERENÇAS LIMITADAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5.
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 6.
Todavia, no caso em exame, tendo em vista o falecimento do autor no curso da ação, deve ser reconhecido aos seus herdeiros/sucessores habilitados nos autos o direito às parcelas do benefício devidas entre o requerimento administrativo e o óbito, conforme decidido na sentença. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019255-29.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0254537-70.2010.8.09.0038 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENEDINA RODRIGUES GOMES, NUBIA RODRIGUES DE SOUZA, ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA LIMA, SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA SIQUEIRA, SERGIANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ROBERTO DANTAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ITAMAR LINO DE OLIVEIRA O processo nº 1019255-29.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/08/2024 e termino em 30/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/10/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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